| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSAS |
| native_id | 461 |
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LEI MUNICIPAL Nº 465/98 De, 26 de novembro de 1998 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o criado o CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, com as seguintes atribuições: I – Formular Diretrizes e promover, em todos o Níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos Idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica social e cultural do Município; II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos; III – Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração do Projeto de Lei e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação disposições discriminatórias; IV – Fiscalizar e tomar providencias para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos; V – Elaborar projetos que promovem a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis coma sua condição; VI – Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência; VII – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denuncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; VIII – Promover a cooperação e o intercambio com organismos similares em nível nacional e internacional; Art.2º - O Conselho Municipal de Defesa de Pessoa Idosa tem a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Setor de Bem Estar Social e da Divisão do Idoso; II – 01 (um) representante do Setor Municipal de Saúde; III – 01 (um) representante da Administração Geral do Município; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporo e Lazer; V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; VI – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo; a) 01 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mato Grosso, sub-sede de Água Boa; b) 01 (um) representante da Associação de Bairro; c) 01 (um) representante das Entidades Religiosas; d) 01 (um) representante do Sindical Patronal e dos Trabalhadores Rurais de Água Boa; e) 01 (um) representante do Grupo da 3º Idade da Casa do Idoso Maria Helena Durr. Parágrafo 1º - Caberá ao Prefeito de Município, designar os membros do Poder Público e caberá as entidades representativas dos idosos designar os representantes da sociedade civil. Parágrafo 2º - As Secretarias Municipais assinaladas no “caput” deste Artigo, Inciso I ao V caberá a indicação dos nomes de seus representantes ao Prefeito Municipal; Art.3º - As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto. § 1º - As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da homologação pelo titular do Setor Municipal de Bem Estar Social, a quem estará vinculado. § 2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população Idosa. Art.4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período. Art.5º - As funções do membro do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não se farão jus a qualquer espécie de remuneração. Art.6º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa, constituir seu Regime Interno e dispor outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação. Art.7º - O Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Setor de Bem Estar Social. Art.8º - O Poder Executivo deverá remunerar esta Lei em prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deverá nomear os Conselheiros que comporão este Conselho. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 26 de novembro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito