| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSENÇÃO DE PAGAMENTO DE PASSAGENS EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 470/98 De, 10 de dezembro de 1998 “Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagens em ônibus de transportes de passageiros no Município de Água Boa, e dá outras providencias”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Ficam dispensados do pagamento de passagens de ônibus de linhas regulares no Município, os Aposentados e Pensionistas do Município de Água Boa, cabendo-lhes apenas e tão somente efetuar o pagamento do valor correspondente ao seguro de acidentes pessoais de passageiros, nos moldes e termos da legislação vigente. § 1º - Consideram-se aposentados e pensionistas para efeito desta Lei, aqueles que residem no Município de Água Boa e possuam benefícios por órgãos da União, do Estado e Municípios. § 2º - O aposentado e/ou pensionista deverá se identificar apresentando o comprovante de benefício, juntamente com a carteira de identidade (RG). § 3º - O aposentado e/ou pensionista deverá reservar a passagem com pelo menos 02 (duas) horas de antecedência nos guichês de vendas de passagens e chegar ao local de embarque pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. § 4º - Em Empresas de transporte deverão reservar pelo menos 04 (quatro) vagas, por ônibus, para aposentados e/ou pensionistas. § 5º - A Empresa que já tiver ofertado as duas vagas previstas na Lei Estadual nº 6.894, de 10 de junho de 1998, estará obrigada a reservar apenas mais 02 (duas) de âmbito municipal. § 6º - Fica vedado a Empresa de transporte, exceder 05 (cinco) dias para atendimento da solicitação do aposentado e/ou pensionista. § 7º - Fica garantido aos aposentados e/ou pensionistas que não conseguirem vaga, o direito de livre acesso ao interior do veiculo antes de sua partida para fins de conferência da ocupação de vagas. Art.2º - São passíveis de penalidades as empresas de transporte coletivo, de linhas regulares no Município, independentemente do tipo de concessão, que não cumprirem as disposições contidas na presente Lei. Parágrafo Único – A infração a qualquer dispositivo desta Lei, é possível de: I – Advertência formal; II – multa; III – cassação da concessão. Art.3º - O Setor de Viação ou órgão correspondente, será responsável pela fiscalização e à aplicação das penalidades previstas na presente Lei. Art.4º - A pena de multa será de 100 (cem) Unidades Fiscais de índice de Referencia – UFIR, dobrando o seu valor em caso de reincidência. Art.5º - A pena de suspensão será aplicada à empresa de Transporte coletivo que, por mais de três vezes, descumprir o disposto na presente Lei. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 10 de dezembro de 1998. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito