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norma nº 471/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 289, DE 1º DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 471/98 
De, 23 de dezembro de 1998
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 289, DE 1º 
DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - O Artigo 1º, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.1º - Os Concursos para a seleção de candidatos aos cargos ou 
empregos públicos depende de aprovação em Concurso Público de Provas e de Provas e 
Títulos e reger-se-ão pelas as normas contidas na presente Lei, e demais regulamentos 
baixados pelos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos”. 
Art.2º - O Artigo 3º, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.3º - O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, contados 
da publicação da homologação, prorrogado por igual período a critério dos Chefes dos 
respectivos Poderes a que se destina o certame”. 
Art.3º - O Artigo 5º, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.5º - A minuta do Edital de Concurso será publicado no Diário 
Oficial do Estado, com antecedência mínima de trinta dias da realização do certame o 
completo com seus anexos, será publicado na sede dos Poderes Executivos e Legislativos”. 
Art.4º - As pessoas portadoras de deficiência è assegurado o direito de se 
inscreverem em Concurso Público para provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservadas um 
percentual não inferior a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.” 
Art.5º - O Artigo 7º, da Lei Municipal nº 289, de 1º de Setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.7º - Os prazos do Edital poderão ser prorrogados a juízo do Chefe 
do Poder a que se destina o Concurso, e seu atendimento publicado no Diário Oficial do 
Estado e nas sedes dos Poderes”. 
Art.6º - O Artigo 17, § 1º, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 17 – Através de ato próprio os chefes dos respectivos poderes a que 
se destina a publicação, designará uma comissão composta de três membros para 
acompanhar a realização do Concurso, na forma do Art.18 e parágrafos”. 
“Parágrafo 1º - O ato que designar a comissão deverá indicar o 
Presidente da mesma. 
Art.7º - A Comissão de Concursos será auxiliado por pessoas na 
qualidade de fiscais de provas, designados especialmente pelos Chefes dos respectivos 
Poderes antes da realização dos Concursos, através de Portaria. 
Art.8º - Será considerado habilitado o candidato que, obtiver 40% 
(Quarenta Por Cento) de acertos em cada uma das disciplinas, desde que sua média 
aritmética no conjunto das provas seja igual ao superior a 5 (cinco). 
Parágrafo Único – Para os cargos a nível de 2º grau e superior será 
exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acerto em cada disciplina desde que sua 
média aritmética no conjunto das provas seja igual ou superior a 6 (seis). 
Art.9º - O Artigo 18, § 1º da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.18 – A Comissão deverá acompanhar e fiscalizar todo o processo 
seletivo, tomando todas as medidas necessárias ao efetivo e regular andamento do 
Concurso, obedecida a legislação vigente e regulamentos”. 
“Parágrafo 1º - A máxima autoridade de cada Poder contratará empresas 
ou Instituições especializadas para a elaboração e aplicação das provas do Concurso,” 
“Parágrafo 2º - (...)”. 
Art.10 – O Artigo 28, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.28 – A Comissão divulgará o Gabarito das Provas 05 (cinco) dias 
após a conclusão das mesmas e o participante terá 48 (quarenta e oito) horas para entrar 
com recurso em relação às questões formuladas”. 
Art.11 – O Artigo 31, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.31 – A classificação dos candidatos aprovados será feita em ordem 
decrescente das médias”. 
Art.12 – O Artigo 32, Inciso VIII, da Lei Municipal nº 189, de 1º de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.32 – A homologação do Concurso será feita por ato do Chefe do 
Poder realizador do certame, mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, preparado 
pela Empresa a Instituição realizadora do Concurso e conterá”: 
I – (...) 
II - (...) 
III - (...) 
IV - (...) 
V - (...) 
VI - (...) 
VII - (...) 
VIII – Parecer final da Comissão do Concurso. 
Art.13 – O Artifo 33, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.33 – Terá preferência para nomeação em caso de empate na 
classificação, o candidato já pertencente aos Quadros Funcionais dos Poderes Executivo e 
Legislativo e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo no serviço público 
Municipal”. 
Art.14 – O Artigo 34, da Lei Municipal nº 289, de 1º de setembro de 
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.34 – Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço 
público Municipal, terá preferência na nomeação”: 
I – (...) 
II – Por tempo de residência no Município; 
III – Por número de dependentes. 
Art.15 – Caso sejam constatadas irregularidades julgadas graves pelos 
respectivos poderes, estes poderão, antes da homologação, suspender, alterar, anular ou 
cancelar o Concurso, ouvida a Comissão e/ou a Instituição realizadora, não assistindo ao 
candidato direito a reclamação. 
Art.16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), aos 23 de dezembro 
de 1998. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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