| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 1999 |
| Date | 1999-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, A COBRAR DA REDE – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE, O USO DOS TERRENOS DO MUNICÍPIO ONDE ESTIVERAM INSTALADOS OS PODES, AS LINHAS E AS TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 480/99 De, 10 de maio de 1999 " Autoriza o Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a cobrar da REDE – Centrais Elétricas Mato-Grossenses, o uso dos terrenos do Município onde estiverem instalados os postes, as linhas e as torres de energia elétrica, e dá outras providências.” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal, através de seu órgão competente a cobrar da REDE-Centrais Elétricas Mato-grossenses, o uso dos terrenos do Município onde estiverem instalados os postes, as linhas e as torres de energia elétrica. Parágrafo Único – O uso dos terrenos será de locação cobrado mensalmente. Art. 2º A REDE – Centrais Elétricas Matogrossenses, terá o prazo de 30(trinta) dias após o Decreto regulamentador, para adequar seus procedimentos ao pagamento no disposto nesta Lei. Parágrafo Único – A REDE – Centrais Elétricas Mato-grossenses, deverá fornecer os mapas do sistema elétrico do Município, quantificando os postes, alimentadores e locais onde passa a fiação e energia elétrica, e toda vez que houver alteração física da rede com aumento ou diminuição da topografia elétrica, a REDE deverá informar esta alteração para adequar a nova cobrança. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no disposto nesta Lei, determinando os preços incidentes, linhas de transmissão das torres ou de postes existentes no Município. Parágrafo Único – A área física utilizada por cada componente elétrico, como poste de concreto, poste de madeira, torres, fiação aérea, fiação subterrânea, serão levantadas por medições topograficamente em cada local para incidir a cobrança num valor único da área total do Município utilizada. Art. 4º - O Valor arrecadado pela cobrança estipulada na presente Lei será destinado à manutenção e ampliação da rede de iluminação pública do Município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 10 de maio de 1999. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito