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norma nº 480/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 1999
Date 1999-05-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, A COBRAR DA REDE – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE, O USO DOS TERRENOS DO MUNICÍPIO ONDE ESTIVERAM INSTALADOS OS PODES, AS LINHAS E AS TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER EXECUTIVO 
 LEI MUNICIPAL Nº 480/99 
 De, 10 de maio de 1999 
" Autoriza o Executivo Municipal, 
através de seu órgão competente, a 
cobrar da REDE – Centrais Elétricas 
Mato-Grossenses, o uso dos terrenos 
do Município onde estiverem 
instalados os postes, as linhas e as 
torres de energia elétrica, e dá 
outras providências.” 
 LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de 
Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
 Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal, 
através de seu órgão competente a cobrar da REDE-Centrais 
Elétricas Mato-grossenses, o uso dos terrenos do Município 
onde estiverem instalados os postes, as linhas e as torres de 
energia elétrica. 
 
 Parágrafo Único – O uso dos terrenos será de 
locação cobrado mensalmente. 
 Art. 2º A REDE – Centrais Elétricas Mato￾grossenses, terá o prazo de 30(trinta) dias após o Decreto 
regulamentador, para adequar seus procedimentos ao pagamento 
no disposto nesta Lei. 
 Parágrafo Único – A REDE – Centrais Elétricas 
Mato-grossenses, deverá fornecer os mapas do sistema elétrico 
do Município, quantificando os postes, alimentadores e locais 
onde passa a fiação e energia elétrica, e toda vez que houver 
alteração física da rede com aumento ou diminuição da 
topografia elétrica, a REDE deverá informar esta alteração 
para adequar a nova cobrança. 
 
 Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, 
definindo as medições necessárias para embasar a cobrança 
preconizada no disposto nesta Lei, determinando os preços 
incidentes, linhas de transmissão das torres ou de postes 
existentes no Município. 
 Parágrafo Único – A área física utilizada por 
cada componente elétrico, como poste de concreto, poste de 
madeira, torres, fiação aérea, fiação subterrânea, serão 
levantadas por medições topograficamente em cada local para 
incidir a cobrança num valor único da área total do Município 
utilizada. 
 Art. 4º - O Valor arrecadado pela cobrança 
estipulada na presente Lei será destinado à manutenção e 
ampliação da rede de iluminação pública do Município. 
 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Água 
Boa/MT, em 10 de maio de 1999. 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 Prefeito 

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