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norma nº 482/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 482 / 1999
Date 1999-05-10
EmentaINSTITUI O INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS COM ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
native_id478

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PODER EXECUTIVO 
 LEI MUNICIPAL Nº 482/99 
 De, 10 de maio de 1999 
" Institui incentivo fiscal para 
Empresas com estabelecimentos no 
Município de Água Boa.” 
 LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de 
Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
 Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica instituído, na forma de incentivo 
fiscal para empresas com estabelecimentos no Município de 
Água Boa/MT, o estímulo a intensificação de produção 
esportiva, através de investimentos ou patrocínio. 
 
 § 1º- O incentivo fiscal instituído no “caput” 
deste artigo consiste em abater mensalmente no valor dos 
tributos a ser pago ao tesouro do município, até: 
 I – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de 
patrocínio; 
 II – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de 
investimentos. 
 § 2º - O valor dos recursos aplicados pela 
Empresa será convertido em UMPF( Unidade Municipal de Padrão 
Fiscal) na data de sua efetivação e reconvertido em moeda 
corrente na data de recolhimento mensal de cada parcela de 
ISS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo 
anterior. 
 § 3º - O abatimento de que trata o § 1º desta 
Lei tem início em 90 (noventa) dias a partir da data de 
aplicação dos recursos no Projeto Esportivo e findará quando 
a sua soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total 
aplicado. 
 § 4º - Serão beneficiados por esta Lei os 
projetos produzidos por produtores esportivos e culturais 
domiciliados no Município de Água Boa/MT, inclusive do Poder 
Público.
 § 5º - São considerados abrangidos por esta 
Lei, os projetos de produção esportiva nas áreas do desporto 
amador e cultura do Município. 
 § 6º - Os recursos financeiros de que trata 
esta Lei serão administrados pelo Setor de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer ou órgão equivalente, através do Conselho 
Municipal de Esportes. 
 Art. 2º A Secretaria Municipal de 
Administração Geral e o Setor de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer deverão receber cópias do Projeto por parte de 
empresas incentivadas, explicitando os objetos e recursos 
envolvidos para fins de fiscalização posterior. 
 Art. 3º - Será multada em 10 (dez) vezes o 
valor incentivado as empresas que não comprovarem a correta 
aplicação desta, por dolo, desvio do objeto e/ou recursos. 
 
 Art. 4º - O Poder Executivo Municipal terá um 
prazo de 30(trinta) dias para regulamentar a presente Lei. 
 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Água 
Boa/MT, em 10 de maio de 1999. 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 Prefeito 

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