| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 1999 |
| Date | 1999-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS COM ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA |
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PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 482/99 De, 10 de maio de 1999 " Institui incentivo fiscal para Empresas com estabelecimentos no Município de Água Boa.” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Município de Água Boa/MT, o estímulo a intensificação de produção esportiva, através de investimentos ou patrocínio. § 1º- O incentivo fiscal instituído no “caput” deste artigo consiste em abater mensalmente no valor dos tributos a ser pago ao tesouro do município, até: I – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de patrocínio; II – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de investimentos. § 2º - O valor dos recursos aplicados pela Empresa será convertido em UMPF( Unidade Municipal de Padrão Fiscal) na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data de recolhimento mensal de cada parcela de ISS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior. § 3º - O abatimento de que trata o § 1º desta Lei tem início em 90 (noventa) dias a partir da data de aplicação dos recursos no Projeto Esportivo e findará quando a sua soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. § 4º - Serão beneficiados por esta Lei os projetos produzidos por produtores esportivos e culturais domiciliados no Município de Água Boa/MT, inclusive do Poder Público. § 5º - São considerados abrangidos por esta Lei, os projetos de produção esportiva nas áreas do desporto amador e cultura do Município. § 6º - Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão administrados pelo Setor de Educação, Cultura, Desporto e Lazer ou órgão equivalente, através do Conselho Municipal de Esportes. Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração Geral e o Setor de Educação, Cultura, Desporto e Lazer deverão receber cópias do Projeto por parte de empresas incentivadas, explicitando os objetos e recursos envolvidos para fins de fiscalização posterior. Art. 3º - Será multada em 10 (dez) vezes o valor incentivado as empresas que não comprovarem a correta aplicação desta, por dolo, desvio do objeto e/ou recursos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 30(trinta) dias para regulamentar a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 10 de maio de 1999. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito