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norma nº 483/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 1999
Date 1999-05-17
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO – PDC, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER EXECUTIVO 
 
Lei Municipal nº 483 
De, 17 de maio de 1999 
 
“Cria o Programa de Desenvolvimento Comunitário – PDC, para a execução de obras e serviços de 
infra-estrutura no Município de Água Boa, na forma que estabelece, e dá outras providências”. 
 
 
 LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
 Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo, 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO – PDC, para 
execução de obras e serviços de Infra-estrutura e melhoramentos urbanos, no município de Água Boa, que obedecerá o disposto na presente Lei. 
 Art. 2º A execução das obras e serviços de infra-estrutura e melhoramentos urbanos através do PDC, 
poderá ser provocada por iniciativa dos contribuintes interessados ou por ato do Poder Executivo. 
 § 1º A execução do PDC por provocação da Comunidade será formalizada através de requerimento 
formal representado por no mínimo dois terços dos contribuintes interessados, por etapa lançada. 
 § 2º - Os contratos deverão consignar com clareza que estão amparados pelas disposições 
constantes desta Lei e serão celebrados entre os contribuintes interessados e a empresa executora das obras e serviços com a interveniência da 
Administração Pública Municipal. 
 Art. 4º - A execução de obras e serviços através do Programa de Desenvolvimento Comunitário 
deverá submeter-se à conveniência e oportunidade do Município, tendo presente a relevância e o interesse público. 
 Art. 5º - Através da celebração do Contrato com a empresa executora das obras e serviços, os 
participantes do Programa de Desenvolvimento Comunitário estarão aprovando os projetos e suas especificações técnicas, bem como, concordando 
com o rateio dos custos e com as formas de pagamento. 
 Art. 6º - Na elaboração dos orçamentos de custos para a realização do Programa de Desenvolvimento 
Comunitário deverão estar previstas todas as despesas com a execução das obras e serviços, além das despesas administrativas e gerenciais inerentes à 
implementação e gestão do Programa. 
 Art. 7º - O custo total das obras e serviços será suportado proporcionalmente pelos proprietários dos 
imóveis beneficiados. 
 § 1º - As áreas dos logradouros públicos, praças, canteiros, cruzamentos de vias, áreas verdes, 
reservas, próprios públicos e áreas de uso comum que vierem a ser beneficiadas pelas obras e serviços através do Programa de Desenvolvimento 
Comunitário terão seus custos suportados pelo Poder Público Municipal. 
 § 2º - A Administração Pública Municipal poderá, levando em conta o interesse público, subsidiar 
com recursos próprios parte dos custos das obras e serviços. 
 § 4º O subsídio previsto no Parágrafo anterior poderá ocorrer através da entrega de materiais, disponibilização de máquinas 
e equipamentos e/ou através de pagamentos em moeda corrente no país. 
 § 5º Quando houver disponibilidade de máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal para prestar 
auxílio na execução das obras, deverá ter a autorização da Câmara Municipal. 
 Art. 8º - Os valores suportados pelos proprietários participantes do Programa de Desenvolvimento Comunitário, pela 
execução de obras aprovadas pela Administração Pública Municipal serão convertidos na data de seu efetivo pagamento para UFIR(Unidade Fiscal 
de Referência), podendo ser utilizados para quitação do IPTU(Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços), Alvará de 
Licença, Dívida Ativa e quaisquer outros impostos ou taxas municipais, limitado aos valores efetivamente contratados com as empresas executoras 
das obras e serviços. 
 Parágrafo Único - Os benefícios fiscais previstos no caput deste artigo somente serão concedidos aos 
proprietários participantes do Programa de Desenvolvimento Comunitário, enquanto adimplentes e, desde que tenham registrado previamente da 
Divisão da Receita Tributária da Secretaria de Administração Geral o contrato firmado com a empresa executora das obras e serviços. 
 Art. 9º - Os custos das obras e melhoramentos realizados através do Programa de Desenvolvimento Comunitário 
serão cobrados diretamente pela Empresa executora ou por quem esta indicar, em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivos, 
sobre as quais incidirá em caso de atrasos juros de mora de 1%(hum por cento) ao mês, correrão monetária e multa de 2% (dois por cento). 
 Art. 10 – A cobrança das parcelas devidas pelos proprietários em atraso ou que não participarem do Programa de 
Desenvolvimento Comunitário será efetuada pela Administração Municipal sob a forma de Contribuição de Melhoria, com os encargos constantes 
do caput do artigo anterior, acrescida de 20%(vinte por cento) de taxa de administração. 
 § 1º - Serão considerados como proprietários em atraso ou não participantes do Programa PDC os que estiverem em 
débito a mais de 03(três) parcelas. 
 § 2º - Fica a Administração Municipal autorizada a pagar com recursos próprios, inclusive os representados pelas 
transferências correntes, de forma direta para a empresa executora das obras, o valor devido pelos proprietários em atraso ou que não participarem 
do Programa de Desenvolvimento Comunitário. 
 § 3º - Os valores devidos pelo Município em decorrência de atrasos de proprietários ou de não 
participantes do Programa de Desenvolvimento Comunitário de acordo com o previsto nos parágrafos antecedentes, serão negociados pelo 
Executivo Municipal com a empresa executora das obras, tanto no que tange a forma como ao prazo, podendo inclusive ser convertido para carta de 
crédito, para utilização no abatimento de taxas e/ou impostos municipais, bem como em processos de terceirização ou privatização de concessões de 
serviços públicos municipais. 
 § 4º - Os proprietários participantes do PDC com atraso de pagamentos por mais de 03 parcelas e os não participantes do 
Programa não gozarão dos benefícios fiscais previstos pelo Artigo 8º da presente Lei. 
 Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Água Boa, aos 17 dias do mês de maio de 1999. 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 Prefeito 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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