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norma nº 484/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 1999
Date 1999-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER EXECUTIVO 
 
 Lei Municipal nº 484/99 
De, 19 de maio de 1999 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS 
FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
 LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: 
 Faço saber que, a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono 
a seguinte Lei: 
 Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998, 
e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios 
 I – Integralmente em até 60(sessenta) dias contados da publicação da presente Lei; 
 II – em até 12(doze) parcelas iguais vencíveis de 30(trinta) em 30(trinta) dias, com vencimento da 1ª parcela até 30(dias) da publicação desta 
Lei, acrescidos de correção, multas e juros, cobrados até a data do parcelamento. 
 Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo 
por intermédio da Secretaria da Administração Geral, através da Divisão da Receita Tributária, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome 
dos contribuintes em débito. 
 Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I e II, do Artigo 1º, independe da formalização de 
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. 
 Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo 
2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. 
 Art. 4º O contribuinte optando pelo Inciso II do Artigo 1º, deverá requerer parcelamento, impreterivelmente 
em até 30(trinta) dias contados da data de sua publicação. 
 § 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados 
em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Administração Geral, através da Divisão da 
Receita tributária, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. 
 § 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida. 
 
 § 3º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o 
contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado. 
 Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalente de UPMF. 
 Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão 
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), e corrigida pelo UPMF, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20%. 
 Art. 7º O atraso superior a 15(quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança, emitido na forma do 
Artigo 3º ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. 
 Parágrafo Único – Decorridos 30(trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte 
perderá benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos 
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. 
 Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações 
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta 
de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
 Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação 
de importância já paga, a qualquer título. 
 
 Art. 10 Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto 
extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Agente Financeiro que, mediante licitação pública, ofertar as melhores propostas 
pela execução dos serviços . 
 Art. 11 O Poder Executivo deverá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta 
Lei. 
 Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 19 de maio de 1999. 
 
 LUIZ ELIAS ABDALLA 
 Prefeito 
 
 
 
 
 

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