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norma nº 486/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 486 / 1999
Date 1999-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE ÁGUA – PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 486/99 
De, 26 de julho de 1999 
“Dispões sobre a reestruturação do ÁGUA￾PREVI – Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores de Água Boa e, dá outras 
providências”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e 
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO ÓGÃOS E SEUS FINS
Art.1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência 
Social, dos Servidores Públicos Municipais de Água Boa, Estado de Mato Grosso, o qual 
gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de 
direito público e natureza autárquica. 
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água 
Boa, denominado pela sigla “ÁGUA-PREVI”, e se destina assegurar aos servidores 
públicos do Município de Água Boa e a seus dependentes, na conformidade da presente 
Lei, prestações de natureza previdenciária econômica, em caso de contingências que 
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 
§ 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o 
ÁGUA-PREVI propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista 
concorrer para o seu maior bem estar. 
Art.2º - Fica assegurado ao ÁGUA-PREVI no que se refere a seus 
serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que 
gozam o Município de Água Boa. 
DOS CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I SEGURADOS 
Art.3º - São segurados obrigatórios do ÁGUA-PREVI os seguintes 
servidores da pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações 
Municipais: 
I – efetivos; 
II – estáveis; 
III – concursados em estágio probatório; 
IV – comissionados; 
V – contratados temporariamente, nos termos do Art.37, IX da 
Constituição Federal; e 
VI – inativos. 
Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em 
comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles 
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social em 
conformidade com o Art.40, § 13, da Constituição Federal. 
Art.4º - A filiação obrigatória do servidor ao ÁGUA-PREVI se dará na 
data do início ou reinício do exercício. 
Art.5º - Perderá a qualidade de segurado: 
I – aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do 
ÁGUA-PREVI; 
II – o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos 
vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art.6º, desta Lei; 
III – aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art.6º, 
desta Lei interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses 
consecutivos. 
Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art.6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou 
definitivamente, atividade que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI é facultado manter a 
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições referente a sua parte e a do Município. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES
Art.7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei, 
o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 
(dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos. 
Parágrafo Único – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão 
isentados do limite de idade. 
Art.8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior 
é presumida. 
Art.9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por 
sentença judicial transitada em julgado; 
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável 
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de 
alimentos; 
III – para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) 
anos, e para o sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou 
pela emancipação, salvo se inválidos; 
IV – para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art.10 – Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a 
sua inscrição no ÁGUA-PREVI a qual se processará da seguinte forma: 
I – para o segurado, a qualificação perante o ÁGUA-PREVI comprovada 
por documentos hábeis; 
II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um dos documentos hábeis. 
Parágrafo Único – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer 
prestação, devendo o ÁGUA-PREVI fornecer, ao segurado documentos que comprove. 
Art.11 – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a sua 
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promove-la, para outorga das 
prestações a que fizerem jus. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDOS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art.12 – Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI serão 
aposentados: 
I – por invalidez, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no 
Art. 13: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do ÁGUA-PREVI e os proventos da
aposentadoria serão divididos a partir do dia seguinte ao do 
desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao 
ÁGUA-PREVI não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão. 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino ou 
sessenta e cinco anos de idade, se do sexo feminino, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de 
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que 
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão de pensão e, 
corresponderão à totalidade da remuneração. 
§ 2º - É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI, ressalvados os 
casos de atividades exercidas exclusivamente sobre condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. 
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio. 
§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste 
regime. 
§ 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere 
os incisos I e II deste Artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da 
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de 
contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto de decorrente de excedente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em 
lei, no caso de invalidez permanente. 
 Art.13 – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência 
imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação esta com base em conclusão da 
medicina especializada ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia profissional 
que o invalide para o serviço, terá o direito à aposentadoria integral. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE
Art.14 – A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor 
que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em 
atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei. 
Parágrafo Único – A importância total assim obtida será rateada em partes 
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. 
Art.15 – A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. 
Art.16 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a concessão 
como para a cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos 
determinados pelo ÁGUA-PREVI. 
Parágrafo Único – Ficam dispensados dos exames referidos neste Artigo 
os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 anos. 
Art.17 – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda 
da qualidade na forma do Art.9º. 
Art.18 – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a 
novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 14, em favor dos pensionistas 
remanescentes. 
Parágrafo Único – Com extinção da quota do último pensionista, extinta 
ficará também a pensão. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
Art. 19 – Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referencia para a concessão de pensão. 
Art.20 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria. 
Art.21 – É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição 
fictício. 
Art.22 – Aplica-se o limite fixado no Art.37, XI da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o 
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da edição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma de Constituição Federal, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 
Art.23 – Além do disposto nesta Lei, o regime ÁGUA-PREVI observará, 
no que couber, os requisitos e critério fixados para o regime geral de previdência social. 
Art.24 – Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do §9º, do Art.201 da Constituição Federal, 
segundo critérios estabelecidos em Lei. 
Art.25 – As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, 
salvo quando a importâncias devidas ao próprio ÁGUA-PREVI e aos descontos autorizados 
por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer 
venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes 
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. 
Art.26 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado 
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, 
mediante autorização expressa do ÁGUA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando 
considerar essa representação inconveniente. 
Art.27 – Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não 
reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem 
devidos. 
Art.28 – Ao segurado em gozo do benefício, concedido por qualquer outro 
regime, que vir exercer atividade abrangida pelo ÁGUA-PREVI, é vedado o recebimento 
conjunto dos seguintes benefícios: 
I – mais de um auxílio – acidente do trabalho; 
II – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado 
o direito de opção pala mais vantajosa. 
CAPÍTULO IV 
DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS
Art.29 – Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados pelo 
ÁGUA- PREVI sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades 
financeiras existentes e destacadas para esse fim. 
Art.30 – Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de 
uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro 
de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. 
§ 1º A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas 
mensais e sucessivas de até no máximo 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização 
principal, corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de 
juros estabelecidos pelo Conselho Curador. 
§ 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de 
regulamento próprio. 
§ 3º - Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas por 
deliberação do Conselho Curador, através de Resolução. 
Art.31 – Poderão habilitar-se às Franquias: 
I – os servidores efetivos e estáveis; 
II – os aposentados e pensionistas. 
Parágrafo Único – As Franquias só serão concedidas depois que o 
segurado tiver recolhido, pelo menos 25 (vinte e cinco) contribuições mensais. 
Art.32 – Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização 
correspondente à totalidade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ou 
segurado. 
Parágrafo Único – O pagamento mensal do empréstimo cedido ao 
funcionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco) por cento de seu salário. 
Art.33 – Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das 
disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada 
preferência aos de finalidades sociais méis relevantes, segundo critérios gerais de seleção. 
Art.34 – Para a cobertura de riscos dos Empréstimos não abrangidos pelas 
garantias, será feita, pelo próprio ÁGUA-PREVI o seguro correspondente, cujo premio 
ficará a cargo do segurado. 
Parágrafo único – Na ocorrência da exoneração de servidor em debito com 
o Água-Previ em virtude da franquia, o Setor de Recursos Humanos ficará obrigado a reter 
o valor da rescisão contratual do Servidor em débito até o valor total da dívida. 
CAPÍTULO V 
DO CUSTEIO 
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art.35 – A receita do ÁGUA-PREVI será constituída, de modo a garantir 
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: 
I – de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 9,0% 
(nove por cento), calculada sobre os seus vencimentos; 
II – de uma contribuição mensal do Município, igual a 12,97 (doze inteiros 
e noventa e sete décimos por cento) calculada sobre a folha de pagamento; 
III – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime 
de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculado sobre o 
valor da folha de pagamento. 
IV – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade 
prevista no Art.6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua 
própria contribuição, acrescida de contribuição prevista no inciso II, 
correspondendo ao do Município; 
V – de uma contribuição mensal dos segurados previstos no parágrafo 
único do Art.3º, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral 
de previdência social. 
VI – pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VII – pelas doações, legados e rendas eventuais. 
Art.36 –Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as 
importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de 
aposentadoria e pensão. 
§ 1º - Excluem-se de descontos referidos neste Artigo, gratificação de 
férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. 
§ 2º - O Salário – Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer 
desconto pelo ÁGUA-PREVI. 
Art.37 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o 
vencimento, para efeitos desta Lei, será as somas das remunerações percebidas. 
Art.38 – Constituem, igualmente,receita do ÁGUA-PREVI todos os 
recebimentos de amortização de franquias, de qualquer tipo. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art.39 – A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUA-PREVI 
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando 
as seguintes normas: 
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as 
importâncias de que trata o inciso I, do Art.35; 
II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUA￾PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do 
mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, 
juntamente com as atribuições previstas nos Incisos II e III, do Art.35, 
conforme o caso. 
§ 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao ÁGUA￾PREVI relação discriminativa dos descontos efetuados. 
§ 2º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste 
Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI autorizado a 
efetuar débito em conta corrente em que seja titular o Município de Água Boa, na conta 
F.P.M do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R – Guia de Informação e 
Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. 
§ 3º A aplicação do disposto no Parágrafo anterior, implica ao Diretor 
Executivo do ÁGUA-PREVI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, à Câmara Municipal, sob a pena de crime de responsabilidade. 
§ 4º Fica o Diretor Executivo do Água-Previ, responsabilizado pelo envio, 
à Câmara Municipal, dos relatórios mensais de gestão, produzidos pela Contabilidade. 
Art.40 – O segurado que se valer da faculdade prevista no Artigo 6º fica 
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUA-PREVI as contribuições devidas. 
Art.41 – As importâncias correspondentes às consignações averbadas para 
amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com ÁGUA-PREVI por 
servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art.39, 
devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao ÁGUA-PREVI. 
SUB SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO
Art.42 – O ÁGUA-PREVI poderá a qualquer momento requerer, dos 
Órgãos do Município, quaisquer documentos para fazer levantamentos fiscal, a fim de 
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio. 
Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligencia e, exercida por 
qualquer dos servidores do ÁGUA-PREVI investido na função de fiscal, através de portaria 
do Diretor – Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES
Art.43 – As importâncias arrecadadas pelo ÁGUA-PREVI são de sua 
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, 
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitando os seus autores 
às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser 
aplicadas. 
Art.44 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
SEÇÃO II 
DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art.45 – A aplicação das reservas do ÁGUA-PREVI cuja programação 
anual constará de parte especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma 
renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. 
Art.46 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista: 
I – a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em 
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular 
dos juros previstos para as aplicações de rendas fixa; 
II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e 
grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de 
caráter social; 
III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a 
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. 
Parágrafo Único – Para a garantia do disposto neste Artigo, o ÁGUA￾PREVI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, 
desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. 
Art.47 – Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o 
ÁGUA-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro 
aprovado pelo Conselho Curador. 
DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
Art.48 – O orçamento do ÁGUA-PREVI evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O orçamento do ÁGUA-PREVI integrará o orçamento do Município 
em obediência ao principio da unidade. 
§ 2º O Orçamento do ÁGUA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE
Art.49 – A contabilidade do ÁGUA-PREVI tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, 
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art.50 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício 
das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive 
de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seus 
objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art.51 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos 
custos de serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas 
e despesas do ÁGUA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Art.52 – O ÁGUA-PREVI observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes 
gerais. 
CAPÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.53 – O ÁGUA-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento 
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês 
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma 
desagregada: 
I – o valor de contribuinte de ente estatal; 
II – o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III – o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos 
pensionistas; 
IV – o valor da despesa total com pessoal ativo; 
V – o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; 
VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos 
termos do § 1º,do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; 
VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do 
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 
de novembro de 1998; 
SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art.54 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo. 
Art.55 – A despesa do ÁGUA-PREVI se constituirá de:
I – pagamento de prestações de natureza providenciaria; 
II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao funcionamento do ÁGUA-PREVI; 
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle. 
IV – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. 
V – pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de 
servidores do ÁGUA-PREVI. 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art.56 – A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO IX 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.57 – A organização administrativa do ÁGUA-PREVI compreenderá os 
seguintes órgãos: 
I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior; 
II – Conselho Fiscal, com a função de fiscalização orçamentária de 
verificação de contas e de julgamento de recursos; 
III – Diretor-Executivo, com a função Executiva de administração 
superior. 
SUB-SEÇÃO I 
DOS ÓRGÃOS 
Art.58 – Compõe o Conselho Curador do ÁGUA-PREVI os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes Executivos, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 
(quatro) representantes dos segurados. 
§ 1º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do 
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos 
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus 
membros. 
Art.59 – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: 
I – elaborar seu regime interno; 
II – eleger o seu presidente; 
III – aprovar o quadro de pessoal; 
IV – decidir sobre qualquer gestão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; 
V – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos 
atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; 
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. 
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Curador serão 
promulgadas por meio de Resoluções. 
Art.60 – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por 
um servidor do ÁGUA-PREVI de sua escolha. 
Art.61 – Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo 
desempenho do mandato. 
Art.62 – O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente sempre que for convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente: 
I – elaborar seu regime interno; 
II – eleger seu presidente; 
III – acompanhar a execução orçamentária do ÁGUA-PREVI; 
IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos 
despachos atinentes a processos de benefícios. 
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato 
de 02 (dois) anos. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, 
e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art.63 – O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta 
Lei, será nomeado pelo Prefeito, em comissão, a nível de chefe de Divisão, ou equivalente. 
§ 1º - Em caso de Exoneração,deverá constar expressamente no ato, as 
razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um 
dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. 
§ 2º - O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, bem como os membros do 
Conselho Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na 
Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo 
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes 
gerais. 
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que 
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que 
se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
Art.64 – Compete diretamente ao Diretor Executivo: 
I – representar o ÁGUA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer 
autoridades; 
II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; 
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; 
IV – propor, para apuração do Conselho Curador, o quadro de pessoal do 
ÁGUA-PREVI; 
V – nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou 
dispensar os servidores do ÁGUA-PREVI; 
VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Curador; 
VII – despachar os processos de habilitação e benefícios; 
VIII – movimentar as contas bancárias do ÁGUA-PREVI conjuntamente 
com outro servidor do fundo, escolhido pelo Conselho Curador, por 
um período de 02 (dois) anos, sem direito a um novo período 
consecutivo; 
IX – fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUA-PREVI; 
X – praticar todos os demais administrativos. 
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou 
mediante serviços contratado, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução 
dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos – atuariais do ÁGUA-PREVI. 
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUA-PREVI poderá 
ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. 
SEÇÃO II 
DO PESSOAL 
Art.65 – A admissão do pessoal ao serviço do ÁGUA-PREVI se fará 
mediante concurso Público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas 
pelo Diretor - Executivo. 
Art.66 – O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e 
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. 
Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regimes de trabalho dos 
servidores do ÁGUA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores 
Municipais. 
Art.67 – O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá 
requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art.68 – Os segurados do ÁGUA-PREVI e respectivos dependentes 
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data que forem 
notificados, das decisões do Diretor – Executivo denegatórios de prestações. 
Art.69 – Aos servidores do ÁGUA-PREVI é facultado recorrer ao 
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo 
que considerarem lesivas a seus direitos. 
Art.70 – O Diretor Executivo, bem como segurados e dependentes, 
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se 
conformarem. 
Art.71 – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha 
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que 
os fundamentem. 
Art.72 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em dos 
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. 
Parágrafo Único – O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face 
do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instancia superior. 
CAPÍTULO X 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art.73 – São deveres e obrigações dos segurados: 
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais 
forem eleitos ou nomeados; 
III – dar conhecimento à direção do ÁGUA-PREVI das irregularidades de 
que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; 
IV – comunicar ao ÁGUA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeitos aos dependentes e 
beneficiários. 
Parágrafo Único – O segurado que se valer da faculdade prevista no 
Art.6º, fica obrigado a recolher suas atribuições e débitos para com ÁGUA-PREVI 
mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUA-PREVI. 
Art.74 – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: 
I – acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; 
II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do 
grupo familiar beneficiado por esta Lei; 
III – comunicar por escrito ao ÁGUA-PREVI as alterações ocorridas no 
grupo familiar para efeito de assentamento; 
IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
ÁGUA-PREVI. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.75 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, que trata da Reforma Providenciaria, aos servidores públicos que, até 
essa data, tenha cumprido os requisitos para obtê-las. 
§1º O servidor de que trata este Artigo, que tenham completado as 
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a 
isenção da contribuição providenciaria até completar as exigências para aposentadoria 
contidas no Art. 12, III, “a”, desta Lei. 
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus 
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenha cumprido os 
requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. 
§ 3º - Observado o disposto no Art.40, § 15, da Constituição, os proventos 
de aposentadorias e as pensões a serem concedidos aos servidores e a seus dependentes que 
adquirirem o direito ao beneficio após a publicação da Emenda Constitucional serão 
calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art.12 e Art.14, desta Lei. 
§ 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas 
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos 
servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, 
os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art.37, XI, da 
Constituição. 
Art.76 – Observado o disposto no Art.21, desta Lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprido até que a Lei 
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Art.77 – Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de 
opção à aposentadoria pelas normas por esta Lei estabelecidas, é assegurado o direito à 
aposentadoria voluntária com proventos integrais calculadas de acordo com o Art. 1º do 
Art. 12 desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
administração Pública, direta, Autárquica e funcional, até 15 de Dezembro de 1998, quando 
o servidor, cumulativamente: 
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos 
de idade, se mulher; 
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; 
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea anterior. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em 
seus incisos I e II, e observado o disposto no §1º do Art.12 desta Lei, pode aposentar-se 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes 
condições: 
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: 
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do 
tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o 
limite de cem por cento. 
§ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 
1º deste artigo, mas não tenha cinco anos do cargo efetivo, poderá aposentar-se com a 
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse 
cargo, cumulativamente com os demais requisitos. 
§ 3º - O professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional, 
tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se 
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido, até a publicação da 
Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte 
por cento, se mulher, desde que se aponte exclusivamente, com o tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério. 
§ 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências 
para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no 
Art.12, III, “a”, desta Lei. 
Art.78 – É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas 
ao ÁGUA-PREVI, escriturado na contabilidade geral do Município até o mês de Junho de 
1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento será na forma 
apresentada na Avaliação Atuarial, ou seja, riscos expirados mais riscos não expirados. 
Art.79 – O regulamentos gerais do ÁGUA-PREVI e suas alterações serão 
baixadas pelo Conselho Curador. 
Art.80 – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho 
Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art.81 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.82 - Revogadas as disposições em contrário,em especial a Lei nº448, 
de 17 de junho de 1998. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), em 26 de julho de 
1999. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito 

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