| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 1999 |
| Date | 1999-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE ÁGUA – PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 486/99 De, 26 de julho de 1999 “Dispões sobre a reestruturação do ÁGUAPREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa e, dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, Aprovou e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓGÃOS E SEUS FINS Art.1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores Públicos Municipais de Água Boa, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica. § 1º - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa, denominado pela sigla “ÁGUA-PREVI”, e se destina assegurar aos servidores públicos do Município de Água Boa e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária econômica, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. § 2º - Na medida em que o permitir sua situação econômica, poderá o ÁGUA-PREVI propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar. Art.2º - Fica assegurado ao ÁGUA-PREVI no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Água Boa. DOS CAPÍTULO II DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I SEGURADOS Art.3º - São segurados obrigatórios do ÁGUA-PREVI os seguintes servidores da pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações Municipais: I – efetivos; II – estáveis; III – concursados em estágio probatório; IV – comissionados; V – contratados temporariamente, nos termos do Art.37, IX da Constituição Federal; e VI – inativos. Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, aplica-se as regras do regime geral de previdência social em conformidade com o Art.40, § 13, da Constituição Federal. Art.4º - A filiação obrigatória do servidor ao ÁGUA-PREVI se dará na data do início ou reinício do exercício. Art.5º - Perderá a qualidade de segurado: I – aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI; II – o servidor que se afastar do exercício de seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade do Art.6º, desta Lei; III – aquele que, autorizado a conservar a sua filiação, na forma do Art.6º, desta Lei interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos. Parágrafo Único – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art.6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente ou definitivamente, atividade que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art.7º - São considerados dependentes do segurado, para efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos do sexo masculino menores de 18 (dezoito) anos e os do sexo feminino menores de 21 (vinte e um) anos. Parágrafo Único – Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. Art.8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art.9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I – para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III – para os filhos, do sexo masculino, quando completarem 18 (dezoito) anos, e para o sexo feminino, quando completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV – para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art.10 – Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no ÁGUA-PREVI a qual se processará da seguinte forma: I – para o segurado, a qualificação perante o ÁGUA-PREVI comprovada por documentos hábeis; II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um dos documentos hábeis. Parágrafo Único – A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o ÁGUA-PREVI fornecer, ao segurado documentos que comprove. Art.11 – Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promove-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDOS SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art.12 – Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI serão aposentados: I – por invalidez, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do ÁGUA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão divididos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao ÁGUA-PREVI não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, se do sexo masculino ou sessenta e cinco anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão de pensão e, corresponderão à totalidade da remuneração. § 2º - É vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar. § 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste regime. § 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se refere os incisos I e II deste Artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto de decorrente de excedente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art.13 – O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação esta com base em conclusão da medicina especializada ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá o direito à aposentadoria integral. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO I DA PENSÃO POR MORTE Art.14 – A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer e corresponderá a totalidade dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º, do Art. 12, desta lei. Parágrafo Único – A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. Art.15 – A pensão será devida a partir da data do falecimento do segurado. Art.16 – Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a concessão como para a cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo ÁGUA-PREVI. Parágrafo Único – Ficam dispensados dos exames referidos neste Artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 anos. Art.17 – A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade na forma do Art.9º. Art.18 – Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do Parágrafo Único, do Art. 14, em favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo Único – Com extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 19 – Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão de pensão. Art.20 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. Art.21 – É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art.22 – Aplica-se o limite fixado no Art.37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da edição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma de Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art.23 – Além do disposto nesta Lei, o regime ÁGUA-PREVI observará, no que couber, os requisitos e critério fixados para o regime geral de previdência social. Art.24 – Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §9º, do Art.201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos em Lei. Art.25 – As prestações concedidas aos segurados ou seus dependentes, salvo quando a importâncias devidas ao próprio ÁGUA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Art.26 – O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará o procurador, mediante autorização expressa do ÁGUA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art.27 – Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverá, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos. Art.28 – Ao segurado em gozo do benefício, concedido por qualquer outro regime, que vir exercer atividade abrangida pelo ÁGUA-PREVI, é vedado o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I – mais de um auxílio – acidente do trabalho; II – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pala mais vantajosa. CAPÍTULO IV DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURADOS Art.29 – Entendem-se por franquias, os empréstimos realizados pelo ÁGUA- PREVI sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim. Art.30 – Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total, em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas. § 1º A restituição operar-se-á em moeda corrente nacional, em parcelas mensais e sucessivas de até no máximo 24 (vinte e quatro), compreendendo a amortização principal, corrigida pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescidas de juros estabelecidos pelo Conselho Curador. § 2º - Poderá ser cobrada taxas para concessão da franquia, na forma de regulamento próprio. § 3º - Outras modalidades de Franquias poderão ser instituídas por deliberação do Conselho Curador, através de Resolução. Art.31 – Poderão habilitar-se às Franquias: I – os servidores efetivos e estáveis; II – os aposentados e pensionistas. Parágrafo Único – As Franquias só serão concedidas depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos 25 (vinte e cinco) contribuições mensais. Art.32 – Antes de ter atingido, em recolhimentos mensais, amortização correspondente à totalidade do empréstimo simples, não poderá ser deferido outro ou segurado. Parágrafo Único – O pagamento mensal do empréstimo cedido ao funcionário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco) por cento de seu salário. Art.33 – Em caso de concorrência de pedidos sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos atendidos na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidades sociais méis relevantes, segundo critérios gerais de seleção. Art.34 – Para a cobertura de riscos dos Empréstimos não abrangidos pelas garantias, será feita, pelo próprio ÁGUA-PREVI o seguro correspondente, cujo premio ficará a cargo do segurado. Parágrafo único – Na ocorrência da exoneração de servidor em debito com o Água-Previ em virtude da franquia, o Setor de Recursos Humanos ficará obrigado a reter o valor da rescisão contratual do Servidor em débito até o valor total da dívida. CAPÍTULO V DO CUSTEIO SEÇÃO I DA RECEITA Art.35 – A receita do ÁGUA-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: I – de uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 9,0% (nove por cento), calculada sobre os seus vencimentos; II – de uma contribuição mensal do Município, igual a 12,97 (doze inteiros e noventa e sete décimos por cento) calculada sobre a folha de pagamento; III – de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual a fixada para o Município, calculado sobre o valor da folha de pagamento. IV – de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no Art.6º, igual a estabelecida no inciso I, correspondendo a sua própria contribuição, acrescida de contribuição prevista no inciso II, correspondendo ao do Município; V – de uma contribuição mensal dos segurados previstos no parágrafo único do Art.3º, nas mesmas bases e valores estabelecidas ao regime geral de previdência social. VI – pela renda resultante da aplicação das reservas; VII – pelas doações, legados e rendas eventuais. Art.36 –Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título remuneratório, proventos de aposentadoria e pensão. § 1º - Excluem-se de descontos referidos neste Artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio. § 2º - O Salário – Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo ÁGUA-PREVI. Art.37 – Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, o vencimento, para efeitos desta Lei, será as somas das remunerações percebidas. Art.38 – Constituem, igualmente,receita do ÁGUA-PREVI todos os recebimentos de amortização de franquias, de qualquer tipo. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art.39 – A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUA-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando as seguintes normas: I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o inciso I, do Art.35; II – caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUAPREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as atribuições previstas nos Incisos II e III, do Art.35, conforme o caso. § 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviado ao ÁGUAPREVI relação discriminativa dos descontos efetuados. § 2º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI autorizado a efetuar débito em conta corrente em que seja titular o Município de Água Boa, na conta F.P.M do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R – Guia de Informação e Recolhimento referente ao mês de competência em atraso. § 3º A aplicação do disposto no Parágrafo anterior, implica ao Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob a pena de crime de responsabilidade. § 4º Fica o Diretor Executivo do Água-Previ, responsabilizado pelo envio, à Câmara Municipal, dos relatórios mensais de gestão, produzidos pela Contabilidade. Art.40 – O segurado que se valer da faculdade prevista no Artigo 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUA-PREVI as contribuições devidas. Art.41 – As importâncias correspondentes às consignações averbadas para amortização de empréstimos, de qualquer espécie, contraídos com ÁGUA-PREVI por servidores, serão também descontadas e recolhidas na mesma forma estabelecida no Art.39, devendo a respectiva relação discriminativa ser entregue ao ÁGUA-PREVI. SUB SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art.42 – O ÁGUA-PREVI poderá a qualquer momento requerer, dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para fazer levantamentos fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo Único – A fiscalização será feita por diligencia e, exercida por qualquer dos servidores do ÁGUA-PREVI investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor – Executivo. CAPÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA SEÇÃO I DAS GENERALIDADES Art.43 – As importâncias arrecadadas pelo ÁGUA-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitando os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art.44 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art.45 – A aplicação das reservas do ÁGUA-PREVI cuja programação anual constará de parte especial do orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por Lei. Art.46 – A aplicação das reservas se fará tendo em vista: I – a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de rendas fixa; II – a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III – o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro. Parágrafo Único – Para a garantia do disposto neste Artigo, o ÁGUAPREVI poderá movimentar suas reservas financeiras em quaisquer instituições financeiras, desde que comprovadamente ofereça maior rentabilidade do capital investido. Art.47 – Para alcançar os objetivos enumerados no Artigo anterior, o ÁGUA-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I Art.48 – O orçamento do ÁGUA-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados os planos plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do ÁGUA-PREVI integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. § 2º O Orçamento do ÁGUA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art.49 – A contabilidade do ÁGUA-PREVI tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de previdência, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art.50 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seus objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art.51 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do ÁGUA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art.52 – O ÁGUA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.53 – O ÁGUA-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I – o valor de contribuinte de ente estatal; II – o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III – o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV – o valor da despesa total com pessoal ativo; V – o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º,do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; SEÇÃO I DA DESPESA Art.54 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo. Art.55 – A despesa do ÁGUA-PREVI se constituirá de: I – pagamento de prestações de natureza providenciaria; II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do ÁGUA-PREVI; III – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle. IV – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei. V – pagamento de vencimentos do pessoal que compõe o quadro de servidores do ÁGUA-PREVI. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art.56 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.57 – A organização administrativa do ÁGUA-PREVI compreenderá os seguintes órgãos: I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior; II – Conselho Fiscal, com a função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III – Diretor-Executivo, com a função Executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS Art.58 – Compõe o Conselho Curador do ÁGUA-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) representantes Executivos, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos segurados. § 1º Os membros do Conselho, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. § 2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros. Art.59 – O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano cabendo-lhe especificamente: I – elaborar seu regime interno; II – eleger o seu presidente; III – aprovar o quadro de pessoal; IV – decidir sobre qualquer gestão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Art.60 – A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do ÁGUA-PREVI de sua escolha. Art.61 – Os membros do Conselho Curador nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art.62 – O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: I – elaborar seu regime interno; II – eleger seu presidente; III – acompanhar a execução orçamentária do ÁGUA-PREVI; IV – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. § 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. § 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. Art.63 – O provimento do cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será nomeado pelo Prefeito, em comissão, a nível de chefe de Divisão, ou equivalente. § 1º - Em caso de Exoneração,deverá constar expressamente no ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa. § 2º - O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais. § 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art.64 – Compete diretamente ao Diretor Executivo: I – representar o ÁGUA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV – propor, para apuração do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUA-PREVI; V – nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do ÁGUA-PREVI; VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Curador; VII – despachar os processos de habilitação e benefícios; VIII – movimentar as contas bancárias do ÁGUA-PREVI conjuntamente com outro servidor do fundo, escolhido pelo Conselho Curador, por um período de 02 (dois) anos, sem direito a um novo período consecutivo; IX – fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUA-PREVI; X – praticar todos os demais administrativos. § 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratado, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos – atuariais do ÁGUA-PREVI. § 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUA-PREVI poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador. SEÇÃO II DO PESSOAL Art.65 – A admissão do pessoal ao serviço do ÁGUA-PREVI se fará mediante concurso Público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor - Executivo. Art.66 – O quadro de pessoal, com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador. Parágrafo Único – Os direitos, deveres e regimes de trabalho dos servidores do ÁGUA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores Municipais. Art.67 – O Diretor Executivo, por necessidade administrativa, poderá requisitar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art.68 – Os segurados do ÁGUA-PREVI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data que forem notificados, das decisões do Diretor – Executivo denegatórios de prestações. Art.69 – Aos servidores do ÁGUA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art.70 – O Diretor Executivo, bem como segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art.71 – Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art.72 – Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido. Parágrafo Único – O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instancia superior. CAPÍTULO X DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art.73 – São deveres e obrigações dos segurados: I – acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais forem eleitos ou nomeados; III – dar conhecimento à direção do ÁGUA-PREVI das irregularidades de que tiver ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV – comunicar ao ÁGUA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeitos aos dependentes e beneficiários. Parágrafo Único – O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.6º, fica obrigado a recolher suas atribuições e débitos para com ÁGUA-PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUA-PREVI. Art.74 – O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: I – acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; II – apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei; III – comunicar por escrito ao ÁGUA-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV – prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÁGUA-PREVI. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.75 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, que trata da Reforma Providenciaria, aos servidores públicos que, até essa data, tenha cumprido os requisitos para obtê-las. §1º O servidor de que trata este Artigo, que tenham completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição providenciaria até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta Lei. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional, tenha cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação vigente naquela data. § 3º - Observado o disposto no Art.40, § 15, da Constituição, os proventos de aposentadorias e as pensões a serem concedidos aos servidores e a seus dependentes que adquirirem o direito ao beneficio após a publicação da Emenda Constitucional serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art.12 e Art.14, desta Lei. § 4º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art.37, XI, da Constituição. Art.76 – Observado o disposto no Art.21, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprido até que a Lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art.77 – Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta Lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculadas de acordo com o Art. 1º do Art. 12 desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração Pública, direta, Autárquica e funcional, até 15 de Dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no §1º do Art.12 desta Lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de Dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de cem por cento. § 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos do cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. § 3º - O professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido, até a publicação da Emenda Constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aponte exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 4º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art.12, III, “a”, desta Lei. Art.78 – É extinto o débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao ÁGUA-PREVI, escriturado na contabilidade geral do Município até o mês de Junho de 1999, sendo este, transformado em passivo atuarial e o seu pagamento será na forma apresentada na Avaliação Atuarial, ou seja, riscos expirados mais riscos não expirados. Art.79 – O regulamentos gerais do ÁGUA-PREVI e suas alterações serão baixadas pelo Conselho Curador. Art.80 – Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art.81 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.82 - Revogadas as disposições em contrário,em especial a Lei nº448, de 17 de junho de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa (MT), em 26 de julho de 1999. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito