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norma nº 50/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1985
Date 1985-11-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL
native_id50

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lim,
+
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Água Boa
CGC(ME) 13.023.858/0001.80 —- CEP 78340
LEI MUNICIPAL Nº 050/85
"Estabelece Normas para o Serviço de
Transporte de Passageiros em Automo-
veis de Aluguel.”
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água
Boa - MT, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promul
go e sanciono a seguinte Lei:
= DA EXPLO
Arte |2 - O Transporte individual de passageiros
no Município de Água Boa em veículos de aluguel, constitui ser-
viço de interesse públ ico que será executado mediante prévia au
torização da Prefeitura My da PERMISSÃO e ALVARÁ
DE LICENÇA, nas condiçõe esta Lei e demais a
tos normativos expedidos p ivo Municipal
Parágrafo Único - Os veículos de aluguel serão *
denominados “TÁXIS”.
Art. 2º - À exploração de serviços de transporte
de passageiros por meio de TÁXI, será permitido exclusivamente”
a profissionais autônomos, proprietários de | (um) veículo.
Arte 3º » Os profissionais autônomos que se can-
didatarem à PERMISSÃO, deverao comprovar as seguintes exigênchs:
| - Ser portador de Carteira Nacional de Habili-
tação da Categoria Profissional;
ll - Exame de Sanidade fornecido pelo Departamen-
to de Saúde do Estado;
HI - Folha corrida de antecedentes criminais;
IV - Negativa de Ações cíveis e trabalhistas;
V- Quitação de tributos municipais;
VI = Certificado de propriedade do veículo em seu
nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 5 (cinco) anos”
de fabricação.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Água Boa
CGC(MF) 13,.023.898/0001-90 — CEP 78340
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Art. 42º - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS:
| - Respeitar as disposições das Leis e Regulamen
tos;
11 - Contratar os seguros previstos em Lei;
Ill - Manter o veículo em boas condições de funcio-
namento, higiene e segurança;
IV - Registrar seu veículo no órgão competente da
Prefeitura;
V - Submeter seu veículo à vistoria da Prefeitura
Municipal;
VI - Inserir nas laterais externas das portas dian
teiras do veículo, um dístico com a inscrição do número do alvam
expedido pelo órgão competente do Município e a palavra “TÁXI”.
Arte 5º - A outurga do TERMO DE PERMISSÃO deverá”.
satisfazer as exigências : mentos.
Art, 6º =
salvo nos seguintes casos:
são será intransferivd,
| = Quando o permissionário comprovar que poça
o Alvará, a mais de cinco anos e se manifestar expressamente pes”
rante o orgao competente da Prefeitura que deixará def initivamen
te o ramo;
ti - ocorrendo sucessão hereditária;
II = se o permissionário tiver seu veículo total-"
mente destruido, uma vez comprovada tal circunstância pelo compe
tente órgão municipal, vedada sua reinscrição no cadastro.
Arte 7º - A revogação do Termo de Permissão por *
parte do Município poderá ocorrer a qual quer tempo, quando pro-"
posta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquéri-
to em que se configure a infração do Permissionario às normas em
vigor, assegurada ampla defesa à parte.
LL = DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 8º = Os TÁXIS deverão Ficar à a disposição do
públ ico, sendo-| hes vedado recusar a prestação de serviços, salvo
nos casos previstos em Lei.
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Arte 9º — O condutor do TÁXI é obrigado, sem qual
quer ônus para o passageiro além da tarifa vigente, a efetuar o
transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segu-
rança ou a conservação do veáculo por suas dimensoes, natureza e
peso.
Arte 10 = 0 TÁXI não é obrigado a transportar pes
soas que, solicitadas, nao se identifiquem após as vinte e duas”
horas.
Arte Il - Os veículos utilizados como TÁXIS obede
cerão as exigências da legislação federal em vigor, as de presen
te, outras e regul amentos.
Art. 12 - Os veículos a serem utilizados no servi
ço definido nesta Lei, deverão ser os de Categoria automovel Tá-
xi, dotado de 04 (quatro) ou 02 Riga) portas e encontrarem-se *
em bom estado de funciona .) nça, higiene e conservação
Arte 13 - Ds ao ser dotados de.
a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o te-
to;
b) Cartão de identificação do proprietário e do”
condutor;
c) Tabela de Tarifas em vigor, autenticada pela”
Prefeitura Municipal;
d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Visto-?”
rias da Prefeitura Municipal.
parágrafo Único - Estes documentos deverão ser apre
sentados no original ou, em caso de extravio do original, em se-"
gunda via.
Arte I4 - Os funcionários deverão substituir seus?
veículos quando atingirem seis anos. de uso, salvo os que estive-"
rem em perfeito estado de conservação e Segurança, devidamente a-
testados pelo órgão competente do Município.
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Art. |5 - Ficam isentas da Taxa de Publicidade as
inscrições, siglas ou símbolos que, , aprovadas pela Prefeitura,fo
rem gravadas obrigatoriamente nos Táxis para efeito de caracte-"
rística especial de identificação.
= DO LICENC O DOS VEÍCULO
o Arts 6 - Ao Motorista Profissional Autônomo so="
mente poderá ser concedido Ol (um) Alvará e relativo a veículo *
de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietã
rios.
V- DOS OS DE ESTAC ENTO
E Arts 17 - Os já Permissionários terao mantida a *
situaçao atual de local izaçao
Arte 18 — je estacionamento, se-”
rao fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público ,
com especificação da Categoria, local e numero de Ordem, bem co-
mo os tipos e quantidades maximas de veículos que neles poderao”
estacionar.
Art. 19 — A Prefeitura poderá, atendendo a conve-
niências do transito, estabel ecer pontos obrigatórios de embar=*
que para passageiros de Táxi, em áreas previamente del imitadas.
Parágrafo Único - A Prefeitura podera determinar”
que certos pontos de estacionamento sejam atendidos em horários”
específicos e, no interesse dos usuários, por qual quer permissio
nário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi
atribui do.
Vi — DAS TARIFAS
Art. 20 - As Tarifas serão estabelecidas por DE-*
CRETO do Prefeito Municipal.
Art. 21 - As Tarifas serão revistas quando o au-?
mento dos custos o exigir.
bi
2
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Art. 22 - À Prefeitura Municipal estabelecerá os
limites e zonas para aplicaçao das Tarifas comuns e adicionais.
Arte 23 - À Tarifa: adicional incide sobre os ser
viços prestados entre as 22:00 (vinte e duas) e as 06:00 (seis)?
horas da manha seguinte.
| - DAS PE ES
Arte 24 » A Prefeitura Municipal Fiscal izará os 1
concessionários e seus profissionais com respeito ao comportamen
to cívico, moral e funcional de cada um.
Arte 25 - O Poder Executivo Municipal ,estabel ece-
rã as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator,
apl icadas separadas ou cumulativamente:
| = Advert
n Multa;
Hi - Suspensão ou cassação do Registro de Conduto-
res;
IV - Suspensão do Alvará de Licença;
V - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VI - Impedimento para prestação de serviços
Parágrafo Único - Os valores das mu] tas correspon
dentes às diversas espécios de infração que variarão de 01 (um) a
100 (cem) U.P.F. serao aplicados pela Prefeitura Municipal.
= Art. 26 - No horário diurno todos os Táxis deve-
rao estar exercendo os serviços nos respectivos pontos.
Art. 27 - Através de Regul amentos, serao disciplina
nados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as pena-
lidades pelas infrações cometidas, cabendo ao orgao competente *
fiscalizar efetivamente o disposto neste artigo. e Capítulo.
Arte 28 - Os pedidos de novos permissionários SC
rão selecionados em ordem cronológica de sua entrada no Protoco-
lo Geral.
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bs
E
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Arte 29 - « Fica expressamente proibida a explora-"”
ção de serviço de Táxi na cidade de Água Boa por veículos licen-
ciados em outros Municípios.
Arte 30 - Respeitados os direitos adquiridos dos
Permissionários à a data da promulgação desta Lei, fica Fixada a ”
proporção de 02 (dois) automóveis de aluguel para 1.000 (mil) ha
bitantes do Município de água Boa.
Arte 31 — Quaindo o número de candidatos inscritos
for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-ã de acordo com
a seguinte ordem:
a) ao motorista que não possuir outra atividade
remunerada;
b) ao ue tiver maior número de filhos ou depén
d) ao Do mo de família.
$ 1º - Apurando-se a igual dade de condições sera”
considerado como elemento bastante para desempate, o veículo que
apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
$ 2º - Perdurando, ainda, a igualdade de condizões
o desempate dar-seiá por sorteio.
Arte 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de *
sua publ icação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Água Boa, 18 de novembro de 1985
NDONÃ
Municipal
Registresse je Publ ique-se
E Bata
Chefs de Gabinete

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