| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1985 |
| Date | 1985-11-18 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL |
| native_id | 50 |
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lim, + ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(ME) 13.023.858/0001.80 —- CEP 78340 LEI MUNICIPAL Nº 050/85 "Estabelece Normas para o Serviço de Transporte de Passageiros em Automo- veis de Aluguel.” GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa - MT, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promul go e sanciono a seguinte Lei: = DA EXPLO Arte |2 - O Transporte individual de passageiros no Município de Água Boa em veículos de aluguel, constitui ser- viço de interesse públ ico que será executado mediante prévia au torização da Prefeitura My da PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condiçõe esta Lei e demais a tos normativos expedidos p ivo Municipal Parágrafo Único - Os veículos de aluguel serão * denominados “TÁXIS”. Art. 2º - À exploração de serviços de transporte de passageiros por meio de TÁXI, será permitido exclusivamente” a profissionais autônomos, proprietários de | (um) veículo. Arte 3º » Os profissionais autônomos que se can- didatarem à PERMISSÃO, deverao comprovar as seguintes exigênchs: | - Ser portador de Carteira Nacional de Habili- tação da Categoria Profissional; ll - Exame de Sanidade fornecido pelo Departamen- to de Saúde do Estado; HI - Folha corrida de antecedentes criminais; IV - Negativa de Ações cíveis e trabalhistas; V- Quitação de tributos municipais; VI = Certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 5 (cinco) anos” de fabricação. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13,.023.898/0001-90 — CEP 78340 Folha 02 Art. 42º - São obrigações dos PERMISSIONÁRIOS: | - Respeitar as disposições das Leis e Regulamen tos; 11 - Contratar os seguros previstos em Lei; Ill - Manter o veículo em boas condições de funcio- namento, higiene e segurança; IV - Registrar seu veículo no órgão competente da Prefeitura; V - Submeter seu veículo à vistoria da Prefeitura Municipal; VI - Inserir nas laterais externas das portas dian teiras do veículo, um dístico com a inscrição do número do alvam expedido pelo órgão competente do Município e a palavra “TÁXI”. Arte 5º - A outurga do TERMO DE PERMISSÃO deverá”. satisfazer as exigências : mentos. Art, 6º = salvo nos seguintes casos: são será intransferivd, | = Quando o permissionário comprovar que poça o Alvará, a mais de cinco anos e se manifestar expressamente pes” rante o orgao competente da Prefeitura que deixará def initivamen te o ramo; ti - ocorrendo sucessão hereditária; II = se o permissionário tiver seu veículo total-" mente destruido, uma vez comprovada tal circunstância pelo compe tente órgão municipal, vedada sua reinscrição no cadastro. Arte 7º - A revogação do Termo de Permissão por * parte do Município poderá ocorrer a qual quer tempo, quando pro-" posta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquéri- to em que se configure a infração do Permissionario às normas em vigor, assegurada ampla defesa à parte. LL = DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 8º = Os TÁXIS deverão Ficar à a disposição do públ ico, sendo-| hes vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em Lei. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Folha 03 Arte 9º — O condutor do TÁXI é obrigado, sem qual quer ônus para o passageiro além da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segu- rança ou a conservação do veáculo por suas dimensoes, natureza e peso. Arte 10 = 0 TÁXI não é obrigado a transportar pes soas que, solicitadas, nao se identifiquem após as vinte e duas” horas. Arte Il - Os veículos utilizados como TÁXIS obede cerão as exigências da legislação federal em vigor, as de presen te, outras e regul amentos. Art. 12 - Os veículos a serem utilizados no servi ço definido nesta Lei, deverão ser os de Categoria automovel Tá- xi, dotado de 04 (quatro) ou 02 Riga) portas e encontrarem-se * em bom estado de funciona .) nça, higiene e conservação Arte 13 - Ds ao ser dotados de. a) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o te- to; b) Cartão de identificação do proprietário e do” condutor; c) Tabela de Tarifas em vigor, autenticada pela” Prefeitura Municipal; d) Quadro contendo a Licença e o Selo de Visto-?” rias da Prefeitura Municipal. parágrafo Único - Estes documentos deverão ser apre sentados no original ou, em caso de extravio do original, em se-" gunda via. Arte I4 - Os funcionários deverão substituir seus? veículos quando atingirem seis anos. de uso, salvo os que estive-" rem em perfeito estado de conservação e Segurança, devidamente a- testados pelo órgão competente do Município. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGCI(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Folha 04 Art. |5 - Ficam isentas da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, , aprovadas pela Prefeitura,fo rem gravadas obrigatoriamente nos Táxis para efeito de caracte-" rística especial de identificação. = DO LICENC O DOS VEÍCULO o Arts 6 - Ao Motorista Profissional Autônomo so=" mente poderá ser concedido Ol (um) Alvará e relativo a veículo * de sua propriedade, respeitados os direitos dos atuais proprietã rios. V- DOS OS DE ESTAC ENTO E Arts 17 - Os já Permissionários terao mantida a * situaçao atual de local izaçao Arte 18 — je estacionamento, se-” rao fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público , com especificação da Categoria, local e numero de Ordem, bem co- mo os tipos e quantidades maximas de veículos que neles poderao” estacionar. Art. 19 — A Prefeitura poderá, atendendo a conve- niências do transito, estabel ecer pontos obrigatórios de embar=* que para passageiros de Táxi, em áreas previamente del imitadas. Parágrafo Único - A Prefeitura podera determinar” que certos pontos de estacionamento sejam atendidos em horários” específicos e, no interesse dos usuários, por qual quer permissio nário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribui do. Vi — DAS TARIFAS Art. 20 - As Tarifas serão estabelecidas por DE-* CRETO do Prefeito Municipal. Art. 21 - As Tarifas serão revistas quando o au-? mento dos custos o exigir. bi 2 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGCIMF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Folha 05 Art. 22 - À Prefeitura Municipal estabelecerá os limites e zonas para aplicaçao das Tarifas comuns e adicionais. Arte 23 - À Tarifa: adicional incide sobre os ser viços prestados entre as 22:00 (vinte e duas) e as 06:00 (seis)? horas da manha seguinte. | - DAS PE ES Arte 24 » A Prefeitura Municipal Fiscal izará os 1 concessionários e seus profissionais com respeito ao comportamen to cívico, moral e funcional de cada um. Arte 25 - O Poder Executivo Municipal ,estabel ece- rã as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, apl icadas separadas ou cumulativamente: | = Advert n Multa; Hi - Suspensão ou cassação do Registro de Conduto- res; IV - Suspensão do Alvará de Licença; V - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão; VI - Impedimento para prestação de serviços Parágrafo Único - Os valores das mu] tas correspon dentes às diversas espécios de infração que variarão de 01 (um) a 100 (cem) U.P.F. serao aplicados pela Prefeitura Municipal. = Art. 26 - No horário diurno todos os Táxis deve- rao estar exercendo os serviços nos respectivos pontos. Art. 27 - Através de Regul amentos, serao disciplina nados os horários de trabalho diurno e noturno, fixando as pena- lidades pelas infrações cometidas, cabendo ao orgao competente * fiscalizar efetivamente o disposto neste artigo. e Capítulo. Arte 28 - Os pedidos de novos permissionários SC rão selecionados em ordem cronológica de sua entrada no Protoco- lo Geral. s/a bs E ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.998/0001.90 — CEP 78340 folha 96 Arte 29 - « Fica expressamente proibida a explora-"” ção de serviço de Táxi na cidade de Água Boa por veículos licen- ciados em outros Municípios. Arte 30 - Respeitados os direitos adquiridos dos Permissionários à a data da promulgação desta Lei, fica Fixada a ” proporção de 02 (dois) automóveis de aluguel para 1.000 (mil) ha bitantes do Município de água Boa. Arte 31 — Quaindo o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-ã de acordo com a seguinte ordem: a) ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; b) ao ue tiver maior número de filhos ou depén d) ao Do mo de família. $ 1º - Apurando-se a igual dade de condições sera” considerado como elemento bastante para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. $ 2º - Perdurando, ainda, a igualdade de condizões o desempate dar-seiá por sorteio. Arte 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de * sua publ icação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Água Boa, 18 de novembro de 1985 NDONÃ Municipal Registresse je Publ ique-se E Bata Chefs de Gabinete