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norma nº 51/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1985
Date 1985-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Água Boa
CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340
LEI MUNICIPAL Nº 051/85
“Autoriza o Poder Publ ico Municipal
a Dispor Sobre o Regime Tributario
da Microempresa e da Qutras Provi-
dências.” /
GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água
Boa - MT, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promul
go e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Conceito e Tratamento
Art. Iº — empresa, para cfeito
da adequação ao Estatuto & os tributos de conpe-
tência do Município de Agua E “as p às jurídicas e as em”
presas ou firmas individuais Pe sBtivarén anualmente receita *
bruta do ano igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 ORTNs,
tomado como referência o valor tributário desses títulos no mes
de janeiro do ano bases
$ I2 - Para os efeitos deste artigo, considerase
a) receita bruta, o total das receitas opera-*
cionais e não operacionais de todos os esta
belecimentos da empresa, inclusive os situa
dos fora do Município, compreendidos no pe-
rído de |2 de janeiro a 31 de dezembro do a
no-base, sem quaisquer deduções, mesmo que
permitidas, aplicáveis ao faturamento para
fins de cálculo de tributos devidos;
b) ano-base, imediatamente anterior aquele em
que estiverem em curso os benefícios desta”
Leis.
$ 2º - No cálculo das receitas não operacionais,
exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
e/auia
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Art. 22º - No primeiro ano de atividade, a empresa
poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei, se a ros”
ceita mensal prevista e calculada em corfórmi dade com os erite-!
rios estabelecidos nos Paragrafos |2º e 2º do artigo anterior,for
compatível com os limites do “caput” deste artigos
$ Ie = Para o exercício seguinte, o limite da re-
ceita fixado no artigo |º será cal cul ado proporcional mente ao nu
mero de meses decorridos entre o mes de sua inscrição na Secreta
ria de Finanças e 31 de dezembro do ano-base.
$ 2º - A previsão da receita sera objeto de decla
- “ Pd oê EA
raçao à repartiçao competente, nos termos e prazos regul amenta-
res.
Arte 3º - Excluem-se do tratamento previsto nesta
Lei, as empresas:
| - Constituídas sob a forma de sociedades por a-
ções;
. “ . far
io seja pessoa juridi-
HW - Em gu
u domiciliada no exte-
ca ou, ainda, pessoa fisi
rior;
a va PR o
Ill = Que tenha como socio pessoa juridica;
|V - Cujo titular ou qual quer sócio, inclusive os
cônjuges destes, participem do capital de outra empresa, salvo *
quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5%;
b) a participaçao decorra de investimentos vin-
culados a incentivos fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas in-”
terl igadas nao ultrapasse 1.000 ORTNs.
V - Cujas atividades envol vam compra e venda, lo-
cação, administração e incorporação de imóveis, inclusive lotea-
mentos;
VI - Que prestem serviços relativos a importação *
de produtos extrangeiros;
VII - Que realizem operações ou prestem servicos re
lativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores i-
mobiliários;
Ex
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vi - De prdtisção de servicos médicos, odontol ógi-
cos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de ele
- trici dade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia ,
de arquitetura, de despachantes e de outros assemel hados;
IX - Que opere com armazenamento de depósito de *?
bens de terceiros;
X - De publicidade e Propaganda;
XI - De diversões públicas.
Art. 4º - Para se enquadrarem no regime desta Lei,
ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, à a
presentação de declarações específicas na Secretaria de Finanças.
Art. 5º - As empresas que deixarem de preencher, a
qual quer tempo, os requisitos para enquadramento nesta Lei, se-
gundo o disposto no artii é d municar o fato à Secreta
ria de Financas, no pra intados da data da respec-
tiva ocorrência. Ficanc » sujeitas ao recolhimento”
do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato”
ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 6º — As empresas que, enquadradas no regime !*
desta Lei pela. receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exer
cício de isenção, os limites estabelecidos no artião Iº perdem a
condição de Microempresas, ficando obrigadas ao recolhimento dos?
tributos no exercício seguintes.
gis- A perda da condição de Microempresa por ex-
cesso de receita deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças a
té 31 de janeihocdo exercício seguinte aquele em que ocorrer o fa
to.
$ 2º - Quando a receita efetiva do primeiro ano de
atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o arti-
go 2º, a empresa obrigatoriamente fará o recolhimento integral do
tributo devido até |5 de fevereiro do exercício seguinte, dispen-
sada, salvo se houver dolo, de multa, juros e correção monetárias
E 38 = À situação a que se refere o parágrafo ante
rior não caberá parcel amentos
ASAS
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CAPÍTULO 11
Regime Tributário
Art: 7º - O regime tributário aplicável às empre-
sas enquadradas nesta lei obedecerá às seguintes normas:
| = Isenção
a) do ISS
ll - Dispensa
a) de escrituração exclusivamente contábil, pe-
rante a Secretria de Finanças Municipal.
HI - Obrigator iedade
a) de manter a escrituração de livros fiscais;
A
que podera ser modelo
norma regulamentar;
Ed Z ' E
c) de condição de responsável pela retenção na
fonte do Imposto sobre serviços de terceiros.
CAPÍTULO VII
Penal idades
Art. 8º - Às pessoas jurídicas e as empresas ou *
firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta À
Lei, que por dolo, fraude e simulação, registrem-se e mantém-se!
registrados como Microempresas, estão sujeitas às seguintes con-
sequências e penal idades:
| - Cancelamento de ofício de registro como Micro
empresa;
Il - Pagamento de todos os tributos isentos como *
se isenção alguma houvesse existido, acrescidas de juros e corre
ção monetária, a contar da data do fato gerador;
HI = Multa equivalente a 200% do valor atual izado”
dos tríbutos devidos
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Art. 9º - O titular ou sócio da Microempresa res-
ponderá solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplica
ção do artigo anterior, ficando assim impedido de constituir no-
va Microempresa ou de participar de outra já existente, na esfe-
ra Municipal, com os benefícios desta Lei.
Arte 10 -— A falsidade das declarações prestadas ,
para obtenção das concessões previstas nesta Lei, caracteriza o
crime ,capitulado no artigo 299, do Código Penal Brasileiro, sem”
prejuízo de outras figuras penais cabíveis.
CAPÍTULO 1V
Disposi icões Gerais e Finais
Arte |) — É assegurada : a Microempresa o direito *
ributaçao, quando, en
Fei.
de opção de continuar no r
tão, não se lhe aplicara a
Art. |2 - As pessoas jurídicas e empresas ou fir-
mas individuais enquadradas no regime desta Lei e que espontânea
mente declararem debitos anteriores à data da vigência desta Lei,
poderão quitá-los em até três vezes, sem penal idade.
Parágrafo Único - Às empresas com seus débitos *
inscritos em Divida Atika ou simplesmente autuados terão redução
de 50% das penal idades decorrentes, sendo que o pagamento desses
débitos poderá ser efetuado em até três parcelas desde que o to-
tal desses débitos nao ultrapasse a IO UPF. Acima desse valor ,
poderá o parcelamento chegar, no máximo, a seis parcelas.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de su
publicacao, revogadas as disposiçoes em contrario.
.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Agua Boa,|9 de novembro de 1985
Prefeito Municipal
:
Regiftrehse e Publ ique-se
Lui ster/Chefe de Gabinete

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