| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2000 |
| Date | 2000-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 533 De, 10 de novembro de 2.000 “ Dispõe sobre a L.D.O - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.001, e dá outras providências.” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa; Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei. Parágrafo Único – As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o ano 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º - Os valores da estimativa de receita e os da fixação das despesas orçamentárias para o ano 2001, serão equilibrados, em face de inexistência de previsão de atendimento de passivos contigentes e de outros riscos e eventos fiscais. Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivos e seus órgão, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei e às demais normas de direito financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo 165 da Constituição Federal, Inciso I, II e III. Art. 6º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos. Parágrafo Único – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja a realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na vigência. Art. 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considerando-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento(2%) da despesas fixada para o Executivo e para o Legislativo. Art. 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder. § 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentro as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. § 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-seá de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder. Art. 9º – Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três subseqüentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total orçamentária. Art. 10 – No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará à cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. § 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta(30) dias o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por projeto atividade. § 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer pessoa. Art. 11 – Ressalvadas as transferências de recursos e entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. Art. 12 – O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário próprio. Art. 13 - No exercício de 2001, a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, des que: 1 – haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes; 2 – não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 3 – não possibilitem seja ultrapassado aos 95%(noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder; e 4 – não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 30(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 14 – Até 31 de outubro de 2000, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº l01/2000. Art. 15 – Até trinta(30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Art. 16 – As Empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão remeter ao Executivo até 30(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) denominação da Empresa; b) objetivo do investimento; c) valor do investimento; e d) dos recursos a serem utilizados, se: - próprios - operações de crédito - do Tesouro Municipal Art. 17 – As autarquias e fundações, entidades da Administração Indireta, deverão executar até trinta(30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) resumo Geral da receita(forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64); b) consolidação Geral por Natureza da Despesa(forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64); e c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas(forma do Anexo 7, Lei nº 4.320/64). Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual. Art. 19 – A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Art. 20 - O Prefeito enviará até o dia 00/00/00 o Projeto de Lei do orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Art. 21 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2001, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, a 10 de novembro de 2.000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito