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norma nº 533/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2000
Date 2000-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 533
De, 10 de novembro de 2.000
“ Dispõe sobre a L.D.O - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2.001, e dá 
outras providências.”
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa;
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes, aprovou, e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a 
elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados 
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município, incluindo as 
despesas de capital, são as que constam do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo Único – As metas e prioridades fixadas no Anexo 
de que trata este artigo, terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária para o ano 2001, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
Art. 3º - Os valores da estimativa de receita e os da fixação 
das despesas orçamentárias para o ano 2001, serão equilibrados, em face de 
inexistência de previsão de atendimento de passivos contigentes e de outros 
riscos e eventos fiscais.
Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 2001, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivos e seus órgão, 
Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado 
em observância às Diretrizes fixadas nesta Lei e às demais normas de direito 
financeiro, especialmente o parágrafo 5º, do artigo 165 da Constituição Federal, 
Inciso I, II e III.
Art. 6º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos.
Parágrafo Único – Entende-se por adequadamente atendidos 
os projetos cuja a realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro 
pactuado na vigência.
Art. 7º - Para efeito de ressalva de que trata o artigo 16, § 3º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considerando-se irrelevantes as 
despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento(2%) da 
despesas fixada para o Executivo e para o Legislativo.
Art. 8º - Se a arrecadação da receita estimada na Lei 
Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na 
programação financeira, ambos os poderes determinarão limitação de suas 
despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da 
arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumuladas no 
exercício, sobre o total de créditos aprovados em cada Poder.
§ 1º - O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas 
em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
§ 2º - Quando a queda na arrecadação se der dentro as 
receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde e 
outros, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus 
créditos orçamentários.
§ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que 
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se￾á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 9º – Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o 
respectivo limite ao final do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o 
término de três subseqüentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, cabendo, os ambos Poderes limitar o empenhamento nas 
respectivas dotações, de maneira proporcional à participação do total 
orçamentária.
Art. 10 – No exercício de 2001 o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários 
ficará à cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
§ 1º - As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do 
respectivo Poder até trinta(30) dias o encerramento de cada trimestre civil, 
apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por projeto 
atividade.
§ 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e 
permanecerão disponíveis para exame de qualquer pessoa.
Art. 11 – Ressalvadas as transferências de recursos e 
entidades da Administração Indireta já especificamente consignadas na Lei 
Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título 
de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização 
legislativa e existência de recursos orçamentários.
Art. 12 – O Município contribuirá para o custeio das despesas 
de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, 
acordo, ajuste e congênere, e crédito orçamentário próprio.
Art. 13 - No exercício de 2001, a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, des que:
1 – haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
2 – não provoquem desentendimento do limite legal de comprometimento aplicado 
às despesas com pessoal inativo;
3 – não possibilitem seja ultrapassado aos 95%(noventa e cinco por cento) do 
limite de gastos com pessoal do respectivo Poder; e
4 – não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição 
da Câmara Municipal até 30(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercício 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das 
respectivas memórias de cálculo.
Art. 14 – Até 31 de outubro de 2000, o Executivo deverá 
submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que 
objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de 
arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar 
nº l01/2000.
Art. 15 – Até trinta(30) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a 
compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
Art. 16 – As Empresas em que o Município, direta e 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão 
remeter ao Executivo até 30(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações 
seguintes:
a) denominação da Empresa;
b) objetivo do investimento;
c) valor do investimento; e
d) dos recursos a serem utilizados, se:
- próprios
 - operações de crédito
 - do Tesouro Municipal
Art. 17 – As autarquias e fundações, entidades da 
Administração Indireta, deverão executar até trinta(30) dias antes do prazo de 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativos 
com as explicitações seguintes:
a) resumo Geral da receita(forma do Anexo 2, Lei nº 4.320/64);
b) consolidação Geral por Natureza da Despesa(forma do anexo 2, Lei nº 
4.320/64); e
c) demonstrativo das Despesas por Funções, Programas e Subprogramas(forma 
do Anexo 7, Lei nº 4.320/64).
Art. 18 - O Orçamento da Seguridade Social, será 
desdobrado na forma do anexo 2, da Lei nº 4.320/64, tanto para as receitas como 
para as despesas, e integrará a Lei Orçamentária anual.
Art. 19 – A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta 
orçamentária ao Executivo, até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do 
projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Art. 20 - O Prefeito enviará até o dia 00/00/00 o Projeto de Lei 
do orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão 
Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.
Art. 21 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o 
autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2001, ficam os Poderes 
autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa 
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12(um doze avos) em cada mês.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, a 10 de 
novembro de 2.000.
LUIZ ELIAS ABDALLA
 Prefeito

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