br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 535/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaLEI DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT
native_id531

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1
LEI DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT.
I N D I C E PÁG.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Arts. 1º ao 4 º............................................................................................... 2 e 3
CAPITULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Arts. 5º e 6º........................................................................................................ 3
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Arts. 6º e 7º........................................................................................................ 4
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 8º .......................................................................................................... 4 e 5
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Arts. 9º ao 17 ........................................................................................... 5, 6 e 7
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art.18........................................................................................................... 6 e 7
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Arts. 19 ao 21 .................................................................................................... 8
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Arts. 22 ao 26 ........................................................................................ 8, 9 e 10
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES CONJUNTAS
Arts. 27 ao 29................................................................................................... 10
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 30 ao 35........................................................................................... 10 e 11 
2
LEI MUNICIPAL Nº 535
De, 13 de novembro de 2.000
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Luiz Elias Abdalla, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, considerando o disposto nos artigos 113 e 120 da Lei Orgânica ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em nome do povo 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgoto 
sanitário do Município de Água Boa reger-se-ão pelas Leis n.º 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Orgânica Municipal, 
pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços 
públicos, por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivo 
contrato de concessão. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Concessão de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário: a 
transferência de sua prestação feita pelo Poder Concedente a outras entidades 
públicas ou privadas;
II – Poder Concedente: o Município titular do serviço público objeto desta 
Lei;
III – Serviço de abastecimento de água: as atividades de captação de água 
bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o 
consumo da população;
IV – Serviço de esgoto sanitário: as atividades de coleta de resíduos 
líquidos por meio de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e 
lançamento final, bem como outras soluções alternativas.
Art. 3º - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e 
esgoto sanitário, será formalizado mediante contrato nos ternos da Lei nº 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, da Lei Orgânica 
Municipal, da Política Estadual de Saneamento, desta Lei, das demais normas 
pertinentes e do edital de licitação.
Art. 4º - A concessão de que trata esta Lei, impõe a justa remuneração do 
capital da Concessionária e importa permanente fiscalização do Poder 
Concedente, representado pelo Poder Executivo, por intermédio da Agência 
Municipal de Água e Esgoto de Água Boa – AMAE.
3
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e 
modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade dos 
equipamentos e instalações, bem como a sua ampliação na medida das 
necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua 
interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando:
I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema;
II – por inadimplemento do usuário.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, que dispõe sobre o 
Código da Defesa do Consumidor, são direitos e obrigações dos usuário:
I – Receber o serviço adequado;
II – receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para 
defesa de interesses individuais e coletivos;
III – levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as 
irregularidades que tenham conhecimento referente ao serviços prestado;
IV – comunicar ás autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
Concessionária na prestação dos serviços;
V – contribuir para a permanência das boas condições e dos bens públicos 
por meio dos quais lhes são prestados o serviço.
CAPITULO III
Das Atribuições do Poder Concedente Municipal
Art. 6º - Incumbe ao Poder Concedente:
I – Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstas nesta 
Lei;
IV - retomar a prestação do serviço nos casos previstos nesta Lei;
V - homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e 
do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as 
cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as 
queixas e reclamações dos usuários;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do 
serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou 
mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a 
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
4
IX - delegar à Concessionária o Poder de Polícia no que se refere a 
fiscalização e imposição de penalidade, segundo as normas que regulamentam as 
condições de higiene e salubridade; 
X – fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão 
e a qualidade da água servida à população bem como à preservação do meio 
ambiente.
Art. 7º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos 
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e 
financeiros da Concessionária.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Poder Concedente criará 
mediante Lei, a Agência Municipal de Água e Esgoto do Município.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos da Concessionária
Art. 8º - Incumbe à Concessionária:
I – Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas 
técnicas aplicadas e no contrato de concessão;
II – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Órgãos 
de Fiscalização, previstos nesta Lei e nos termos do contrato;
III – manter atualizados o inventário e o registro dos bens vinculados à 
concessão;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas 
contratuais da concessão;
V – permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às 
instalações integrantes dos serviços bem como aos seus registros contábeis;
VI – promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo 
Poder Concedente, conforme previsto no edital de licitação e no contrato; 
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
VIII – Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme, delegação do Poder 
Concedente.
CAPÍTULO V
Da Política Tarifária
Art. 9º - A remuneração da Concessionária deverá ser assegurada pela 
cobrança de tarifas.
Art. 10 - A política tarifária será sempre definida buscando a harmonia, a 
exigência da manutenção do serviço e a justa remuneração do capital.
§ 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da 
taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento realizado, o qual 
será composto de:
5
I – Imobilizações técnicas: valores corrigidos monetariamente dos bens e 
instalações que concorram para a prestação dos serviços;
II – ativo deferido: valores corrigidos monetariamente das despesas que 
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício;
III – capital de movimento: bens numéricos e depósitos livres, créditos de 
contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção;
§ 2º - Do somatório dos itens I, II e III do parágrafo anterior serão 
deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de 
instalação e de organização, além dos auxílios para obras.
Art. 11 - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos 
serviços, garantida a remuneração do investimento realizado.
Parágrafo Único - O custo dos serviços compreende:
I – As despesas de exploração;
II – as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de 
despesas;
III – a remuneração do investimento realizado.
Art. 12 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação 
dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e 
manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a 
provisão para imposto de renda. 
Art. 13 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e 
amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos 
bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores 
duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e organização.
Art. 14 - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão 
de tarifas cuja proposta deverá ser exclusiva do Poder Concedente e terá por 
objetivo restabelecer o equilíbrio econômico – financeiro originalmente existente. 
§ 1º - Ocorrendo a defasagem de 20% (vinte por cento) no valor da tarifa, 
poderá a Concessionária requerer ao Poder Concedente a sua revisão.
§ 2º - O contrato com a Concessionária deverá prever mecanismos de 
revisão das tarifas, em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custo 
dos serviços, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico – financeiro do 
contrato.
§ 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou 
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu 
impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o 
caso, observados os critérios estabelecidos pela Agência Municipal de Água e 
Esgoto.
6
§ 4º - Ocorrendo alteração no contrato que afete o seu equilíbrio 
econômico–financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, 
concomitantemente à alteração efetuada.
Art. 15 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das 
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos 
distintos segmentos de usuários.
Art. 16 - O cálculo de custo será efetuado com base nas planilhas 
elaboradas pela Concessionária e aprovadas pela Agência Municipal de Água e 
Esgoto.
§ 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes 
técnicos e a metodologia de cálculo usualmente aceitos em função do tipo do 
serviço delegado.
§ 2º - Sempre que as circunstâncias recomendarem, as planilhas de custo 
serão objeto de parecer de consultoria independente.
Art. 17 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégios tarifários 
que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço público concedido.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Concessão
Art. 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – Aos objetos, à área e ao prazo de concessão;
II – ao modo e à forma da prestação dos serviços;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos para a 
qualidade do serviço;
IV – aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da 
Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço e consequente modernização e ampliação dos 
equipamentos e instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e praticas de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos 
competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a 
Concessionária e a sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações 
devidas à Concessionária no caso de extinção do contrato.
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
7
CAPÍTULO VII
Da Intervenção
Art. 19 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder 
Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a manutenção 
e a adequação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais e legais pertinentes.
Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente 
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e 
limites da medida.
Art. 20 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 
30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as 
causa determinantes da medida e apurar responsabilidades assegurando o amplo 
direito de defesa.
§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser 
imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito a 
indenização. 
§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo 
deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de 
considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo 
anterior.
Art. 21 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a 
administração do serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação 
de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção da Concessão
Art. 22 - Extinguir-se-á a concessão por.
I – Advento do termo contratual;
II – Encampação ou resgate;
III – Rescisão;
IV – Anulação;
V – Extinção da Empresa Concessionária.
§ 1º - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e 
privilégios transferidos à Concessionária, revertendo ao Município os bens 
vinculados à prestação dos serviços.
§ 2º - Os investimentos realizados pela Concessionária nos cinco anos 
anteriores à extinção da concessão, se esta for antecipada, serão indenizados pelo 
Poder Concedente.
8
§ 3º - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a 
Concessionária deverá apresentar inventário separado dos investimentos 
realizados nos últimos cinco anos referidos anteriormente.
§ 4º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo 
Poder Concedente, procedendo-se, oportunamente, os levantamentos, avaliações 
e liquidações necessários.
Art. 23 - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo 
Poder Concedente durante o prazo de concessão por motivo de interesse público 
ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada 
de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico - financeiro do contrato de 
concessão.
Art. 24 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação 
de sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, respeitadas as 
disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder 
Concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma comprovadamente 
inadequada;
II – a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas e 
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
III – a Concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou 
dispositivos legais e regulamentares pertinentes à concessão; 
IV – a Concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concorrer 
para tanto ou prestá-lo de forma deficiente e inadequada.
§ 2º - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser 
precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo 
administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da 
Concessionária assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por 
ato do Poder Concedente.
Art. 25 - O contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da 
Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder 
Concedente, mediante a ação especialmente intentada para esse fim, proferida a 
decisão pelo Poder Judiciário.
Art. 26 - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação do 
Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o 
instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial 
decorrente da antecipação do término da concessão, que produzirá efeito após a 
aprovação da Câmara Municipal.
9
CAPÍTULO IX
Das Ações Conjuntas
Art. 27 - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a 
Concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos 
serviços.
Art. 28 - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá, 
por meio de lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer 
recursos necessários às ações conjuntas.
Art. 29 - A lei que instituir o Fundo Municipal de Saneamento, deverá 
dispor entre outras normas, sobre as fontes de recursos e suas formas de 
aplicação e ainda a gestão do Fundo.
CAPITULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 - O Município de Água Boa mediante convênio com o Estado e 
outros municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços 
públicos de interesse regional.
Art. 31 - O Poder Concedente poderá contratar empresa de consultoria 
especializada para a elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico –
institucional e do processo de licitação, devendo estes custos serem ressarcidos 
pela licitante vencedora, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.897, de 13 fevereiro 
de 1995.
Art. 32 - O processo de licitação será efetivado com base na Lei 8.666 de 
21 de junho de 1193 e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 33 - Aplica-se aos casos omissos nesta as disposições das Leis nº 
8.666 de 21 de junho de 1993, 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, 9074 de 07 de 
julho e 9.648/98.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 13 de novembro 
de 2.000.
 
LUIZ ELIAS ABDALLA
 Prefeito 

open original →