| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | LEI DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT |
| native_id | 531 |
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1 LEI DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – MT. I N D I C E PÁG. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 1º ao 4 º............................................................................................... 2 e 3 CAPITULO II DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Arts. 5º e 6º........................................................................................................ 3 CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE Arts. 6º e 7º........................................................................................................ 4 CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 8º .......................................................................................................... 4 e 5 CAPÍTULO V DA POLÍTICA TARIFÁRIA Arts. 9º ao 17 ........................................................................................... 5, 6 e 7 CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art.18........................................................................................................... 6 e 7 CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Arts. 19 ao 21 .................................................................................................... 8 CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Arts. 22 ao 26 ........................................................................................ 8, 9 e 10 CAPÍTULO IX DAS AÇÕES CONJUNTAS Arts. 27 ao 29................................................................................................... 10 CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 30 ao 35........................................................................................... 10 e 11 2 LEI MUNICIPAL Nº 535 De, 13 de novembro de 2.000 DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Luiz Elias Abdalla, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, considerando o disposto nos artigos 113 e 120 da Lei Orgânica , Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - As concessões dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário do Município de Água Boa reger-se-ão pelas Leis n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Orgânica Municipal, pelas normas gerais que disciplinam o regime de concessão dos serviços públicos, por esta Lei e pelas disposições dos editais de licitação e respectivo contrato de concessão. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – Concessão de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário: a transferência de sua prestação feita pelo Poder Concedente a outras entidades públicas ou privadas; II – Poder Concedente: o Município titular do serviço público objeto desta Lei; III – Serviço de abastecimento de água: as atividades de captação de água bruta, a adução, reservação, tratamento e a distribuição de água tratada para o consumo da população; IV – Serviço de esgoto sanitário: as atividades de coleta de resíduos líquidos por meio de tubos e condutos, transporte, tratamento, aproveitamento e lançamento final, bem como outras soluções alternativas. Art. 3º - A concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário, será formalizado mediante contrato nos ternos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, da Lei Orgânica Municipal, da Política Estadual de Saneamento, desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 4º - A concessão de que trata esta Lei, impõe a justa remuneração do capital da Concessionária e importa permanente fiscalização do Poder Concedente, representado pelo Poder Executivo, por intermédio da Agência Municipal de Água e Esgoto de Água Boa – AMAE. 3 § 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, universalidade na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º - A atualidade do serviço concedido, compreende a modernidade dos equipamentos e instalações, bem como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratuais estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando: I – Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança do sistema; II – por inadimplemento do usuário. CAPÍTULO II Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art. 5º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, que dispõe sobre o Código da Defesa do Consumidor, são direitos e obrigações dos usuário: I – Receber o serviço adequado; II – receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para defesa de interesses individuais e coletivos; III – levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades que tenham conhecimento referente ao serviços prestado; IV – comunicar ás autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços; V – contribuir para a permanência das boas condições e dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados o serviço. CAPITULO III Das Atribuições do Poder Concedente Municipal Art. 6º - Incumbe ao Poder Concedente: I – Regulamentar o serviço e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III – intervir na prestação do serviço nos casos e condições previstas nesta Lei; IV - retomar a prestação do serviço nos casos previstos nesta Lei; V - homologar, reajustar e proceder a revisão das tarifas na forma da Lei e do contrato; VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários; VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obras públicas, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; 4 IX - delegar à Concessionária o Poder de Polícia no que se refere a fiscalização e imposição de penalidade, segundo as normas que regulamentam as condições de higiene e salubridade; X – fiscalizar e fazer cumprir todas as normas que visem garantir o padrão e a qualidade da água servida à população bem como à preservação do meio ambiente. Art. 7º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Poder Concedente criará mediante Lei, a Agência Municipal de Água e Esgoto do Município. CAPÍTULO IV Dos Encargos da Concessionária Art. 8º - Incumbe à Concessionária: I – Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicadas e no contrato de concessão; II – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos Órgãos de Fiscalização, previstos nesta Lei e nos termos do contrato; III – manter atualizados o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V – permitir o livre acesso da Fiscalização às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços bem como aos seus registros contábeis; VI – promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital de licitação e no contrato; VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços; VIII – Fiscalizar e aplicar penalidades, conforme, delegação do Poder Concedente. CAPÍTULO V Da Política Tarifária Art. 9º - A remuneração da Concessionária deverá ser assegurada pela cobrança de tarifas. Art. 10 - A política tarifária será sempre definida buscando a harmonia, a exigência da manutenção do serviço e a justa remuneração do capital. § 1º - Justa remuneração do capital é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração autorizada no contrato pelo investimento realizado, o qual será composto de: 5 I – Imobilizações técnicas: valores corrigidos monetariamente dos bens e instalações que concorram para a prestação dos serviços; II – ativo deferido: valores corrigidos monetariamente das despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício; III – capital de movimento: bens numéricos e depósitos livres, créditos de contas a receber de usuários, estoques de materiais para operação e manutenção; § 2º - Do somatório dos itens I, II e III do parágrafo anterior serão deduzidas as depreciações e as amortizações acumuladas de despesas de instalação e de organização, além dos auxílios para obras. Art. 11 - O cálculo da tarifa deverá orientar-se pelo custo efetivo dos serviços, garantida a remuneração do investimento realizado. Parágrafo Único - O custo dos serviços compreende: I – As despesas de exploração; II – as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas; III – a remuneração do investimento realizado. Art. 12 - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela Concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, administrativas e fiscais, excluída a provisão para imposto de renda. Art. 13 - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem, respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas de instalação e organização. Art. 14 - O contrato de concessão deverá prever mecanismos de revisão de tarifas cuja proposta deverá ser exclusiva do Poder Concedente e terá por objetivo restabelecer o equilíbrio econômico – financeiro originalmente existente. § 1º - Ocorrendo a defasagem de 20% (vinte por cento) no valor da tarifa, poderá a Concessionária requerer ao Poder Concedente a sua revisão. § 2º - O contrato com a Concessionária deverá prever mecanismos de revisão das tarifas, em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custo dos serviços, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico – financeiro do contrato. § 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, observados os critérios estabelecidos pela Agência Municipal de Água e Esgoto. 6 § 4º - Ocorrendo alteração no contrato que afete o seu equilíbrio econômico–financeiro, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração efetuada. Art. 15 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Art. 16 - O cálculo de custo será efetuado com base nas planilhas elaboradas pela Concessionária e aprovadas pela Agência Municipal de Água e Esgoto. § 1º - As planilhas de custo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo usualmente aceitos em função do tipo do serviço delegado. § 2º - Sempre que as circunstâncias recomendarem, as planilhas de custo serão objeto de parecer de consultoria independente. Art. 17 - É vedado ao Poder Concedente estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço público concedido. CAPÍTULO VI Do Contrato de Concessão Art. 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I – Aos objetos, à área e ao prazo de concessão; II – ao modo e à forma da prestação dos serviços; III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos para a qualidade do serviço; IV – aos custos do serviço e critérios para a revisão de tarifas; V – aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações; VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e praticas de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam a Concessionária e a sua forma de aplicação; IX – aos casos de extinção da concessão; X – aos bens reversíveis; XI – aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária no caso de extinção do contrato. XII – às condições para prorrogação do contrato; XIII – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 7 CAPÍTULO VII Da Intervenção Art. 19 - Sempre que o contrato não estiver sendo cumprido, o Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a manutenção e a adequação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes. Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 20 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causa determinantes da medida e apurar responsabilidades assegurando o amplo direito de defesa. § 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais, será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à Concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização. § 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 21 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos de sua gestão. CAPÍTULO VIII Da Extinção da Concessão Art. 22 - Extinguir-se-á a concessão por. I – Advento do termo contratual; II – Encampação ou resgate; III – Rescisão; IV – Anulação; V – Extinção da Empresa Concessionária. § 1º - Extinta a concessão, retomam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à Concessionária, revertendo ao Município os bens vinculados à prestação dos serviços. § 2º - Os investimentos realizados pela Concessionária nos cinco anos anteriores à extinção da concessão, se esta for antecipada, serão indenizados pelo Poder Concedente. 8 § 3º - Para a apuração da indenização prevista no parágrafo anterior a Concessionária deverá apresentar inventário separado dos investimentos realizados nos últimos cinco anos referidos anteriormente. § 4º - Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se, oportunamente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessários. Art. 23 - Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, mediante pagamento da indenização adequada de modo a ser respeitado o equilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão. Art. 24 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação de sanções contratuais ou a rescisão unilateral da concessão, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes. § 1º - A rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: I – o serviço estiver sendo prestado de forma comprovadamente inadequada; II – a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas e operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; III – a Concessionária descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou dispositivos legais e regulamentares pertinentes à concessão; IV – a Concessionária, sem justa causa, paralisar os serviços ou concorrer para tanto ou prestá-lo de forma deficiente e inadequada. § 2º - A declaração da rescisão unilateral da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, realizado por comissão de que participe um representante da Concessionária assegurado o direito de ampla defesa. § 3º - Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato do Poder Concedente. Art. 25 - O contrato também poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante a ação especialmente intentada para esse fim, proferida a decisão pelo Poder Judiciário. Art. 26 - A rescisão bilateral por acordo, será precedida de justificação do Poder Concedente, que indique a conveniência do distrato, devendo o instrumento de rescisão conter regras detalhadas sobre composição patrimonial decorrente da antecipação do término da concessão, que produzirá efeito após a aprovação da Câmara Municipal. 9 CAPÍTULO IX Das Ações Conjuntas Art. 27 - O Poder Concedente poderá assumir em parceria com a Concessionária a execução de obras visando a melhoria e a ampliação dos serviços. Art. 28 - Para os fins do artigo anterior, o Poder Concedente instituirá, por meio de lei, o Fundo Municipal de Saneamento, cuja finalidade será fornecer recursos necessários às ações conjuntas. Art. 29 - A lei que instituir o Fundo Municipal de Saneamento, deverá dispor entre outras normas, sobre as fontes de recursos e suas formas de aplicação e ainda a gestão do Fundo. CAPITULO X Das Disposições Finais e Transitórias Art. 30 - O Município de Água Boa mediante convênio com o Estado e outros municípios, disciplinará a sua participação na prestação de serviços públicos de interesse regional. Art. 31 - O Poder Concedente poderá contratar empresa de consultoria especializada para a elaboração técnica do projeto, do arranjo jurídico – institucional e do processo de licitação, devendo estes custos serem ressarcidos pela licitante vencedora, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.897, de 13 fevereiro de 1995. Art. 32 - O processo de licitação será efetivado com base na Lei 8.666 de 21 de junho de 1193 e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 33 - Aplica-se aos casos omissos nesta as disposições das Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993, 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, 9074 de 07 de julho e 9.648/98. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 13 de novembro de 2.000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito