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norma nº 536/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 536
De, 13 de dezembro de 2000
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E 
ESGÔTO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA 
BOA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água 
Boa, Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Agência Municipal de Água e 
Esgoto de Água Boa – AMAE, vinculada a Secretaria Municipal da 
Administração Geral, com a finalidade de exercer a fiscalização sobre os 
serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário.
Art. 2º A AMAE exercerá sua função no município de 
Água Boa, competindo-lhe:
I – Estudar, projetar e aprovar previamente os projetos de obras relativas à 
construção, ampliação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em 
conjunto com a concessionária.
II – finalizou a administração, operação, manutenção e conservação dos 
serviços de água e esgoto concedidos;
III – acompanhar os serviços relativos às contas de consumo de água e 
utilização do sistema de esgoto;
IV – fiscalizar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas 
decorrentes dos serviços prestados;
V – exigir o treinamento do pessoal da Concessionária e promover estudos 
e pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços concedidos;
VI – manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de 
saneamento;
VII – fiscalizar e promover em conjunto com a Concessionária atividades 
dos serviços públicos voltadas para a preservação do meio ambiente e 
combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do 
município nos limites previstos nesta Lei;
VIII – incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do 
município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções 
conjuntas para água, esgoto e módulos sanitários;
IX – acompanhar e supervisionar serviços de concessão de serviços de 
água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado;
X – exercer quaisquer outras atividades fiscalizadoras relacionadas com 
saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos 
necessários;
XI – promover articulações, com outros setores para o exercício da política 
das águas públicas no município, na forma disposta em regulamento;
XII – autorizar a perfuração de poços artesianos, semi artesianos, 
tubulares profundos ou similares, solicitado pela Concessionária.
Art. 3º - O AMAE deverá promover articulação com as 
demais instituições municipais, estaduais e federais do meio ambiente e 
desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de 
maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial 
para:
I – auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, 
particularmente dos cursos de água encostas e fundos de vale, que podem 
ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados 
pela atividade humana;
II – participar das discussões que visam a compatibilização do 
desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
III – colaborar na proteção das áreas representativas do ecos sistemas e 
sugerir medidas para a implantação nas áreas críticas de poluição, de 
sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV – colaborar com órgão e entidades dos sistemas municipal, estadual e 
federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou 
ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte do 
mesmos, para sua recuperação, sempre em conjunto com a 
Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
V – participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação 
da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e 
colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI – cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual 
e federal do meio ambiente, no sentido da realização e atualização 
permanente de inventário ecológico no município, incluindo as reservas 
naturais e as áreas de integração ambiental;
VII – promover e participar de programas que visem a melhoria das 
relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e 
a margem de serviço municipal.
VIII – promover ações objetivando a implementação do saneamento básico 
nas localidades do Município, conforme tecnologia aprimorada ao 
saneamento rural.
Art. 4º - A AMAE deverá integrar o sistema municipal de 
saúde pública na idealização de ações para o controle de viroses e doenças 
transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e 
destacando do lixo e das relacionadas à existência de águas superficiais, 
estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de 
vigilância epimediologica das outras atividades de saúde pública.
Art. 5º - A AMAE atuará em estreita articulações com os 
outros prestadores de serviços de saneamento municipais, por meio de 
programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos 
campos técnicos, administrativo de gerência.
Art. 6º - A AMAE terá a seguinte estrutura 
organizacional:
I – Diretoria – Superintendência;
II – Seção Administrativa – SA
III – Seção de Fiscalização – SF
§ 1º - O Cargo de Diretor Superintendente do AMAE é de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º - Os cargos de chefia das seções administrativas e 
de fiscalização são privativos dos ocupantes de cargos de carreira do 
município.
Art 7º - O vencimento do Diretor Superintendente da 
AMAE será o equivalente ao de Chefe de Divisão do PCCS.
Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos de chefias 
de Seção, perceberão uma gratificação de função no valor de R$ 200,00 
(duzentos reais) corrigidos na forma do PCCS.
Art. 8º - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal:
I – nomear o Diretor Superintendente e os Chefes de Seção da AMAE;
II – aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do 
serviço de acordo com a solicitação formulado pelo Diretor 
Superintendente da AMAE;
III – ceder para a administração da AMAE, todo o pessoal necessário para o 
seu funcionamento;
IV – transferir para a guarda, administração e responsabilidade da AMAE, 
todo o patrimônio e bens móveis e semoventes necessários para o seu 
funcionamento;
V – preparar estudos e efetuar análise para se expedir os atos necessários 
à fixação de taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos 
pelos usuários do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitários, 
nos Termos do Contrato de Concessão.
Art. 9º – A AMAE para o seu funcionamento contará, 
entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e 
proveniente de:
I - Dotações orçamentárias e créditos suplementares próprias;
II - Subvenções municipais;
III – dos auxílio, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe 
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, 
Estadual e Municipal, ou pelos em organismos de cooperação 
internacional;
IV – doações, legados e outras rendas.
Art. 10 – Os planos de trabalho da AMAE, serão 
elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os 
pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando 
for o caso.
Parágrafo Único – Competirá à AMAE, coordenar, 
promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 11 – A classificação dos serviços de água e esgoto e 
as condições para a sua concessão serão estabelecidos no regulamento da 
AMAE.
Art. 12 – Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto 
para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que 
existam as respectivas redes públicas.
Art. 13 – Os proprietários de terrenos situados nos 
logradouros, onde existam redes de água e esgoto sanitário estarão 
sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições fixadas 
em regulamento.
Art. 14 – É vedado à AMAE conceder isenção ou redução 
no valor da cobrança devida pelo usuário.
Art. 15 – O Chefe do Executivo Municipal expedirá os 
Decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este 
artigo compreenderá o Regulamento do Serviço de Água e Esgoto e o 
Regimento Interno da AMAE.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
441, de 07 de abril de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, em 13 de novembro de 2.000.
Luiz Elias Abdalla
 Prefeito

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