| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 532 |
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LEI MUNICIPAL Nº 536 De, 13 de dezembro de 2000 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGÔTO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu, em nome do Povo, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado a Agência Municipal de Água e Esgoto de Água Boa – AMAE, vinculada a Secretaria Municipal da Administração Geral, com a finalidade de exercer a fiscalização sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário. Art. 2º A AMAE exercerá sua função no município de Água Boa, competindo-lhe: I – Estudar, projetar e aprovar previamente os projetos de obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, em conjunto com a concessionária. II – finalizou a administração, operação, manutenção e conservação dos serviços de água e esgoto concedidos; III – acompanhar os serviços relativos às contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV – fiscalizar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V – exigir o treinamento do pessoal da Concessionária e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos serviços concedidos; VI – manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento; VII – fiscalizar e promover em conjunto com a Concessionária atividades dos serviços públicos voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei; VIII – incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água, esgoto e módulos sanitários; IX – acompanhar e supervisionar serviços de concessão de serviços de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado; X – exercer quaisquer outras atividades fiscalizadoras relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; XI – promover articulações, com outros setores para o exercício da política das águas públicas no município, na forma disposta em regulamento; XII – autorizar a perfuração de poços artesianos, semi artesianos, tubulares profundos ou similares, solicitado pela Concessionária. Art. 3º - O AMAE deverá promover articulação com as demais instituições municipais, estaduais e federais do meio ambiente e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I – auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; II – participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III – colaborar na proteção das áreas representativas do ecos sistemas e sugerir medidas para a implantação nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV – colaborar com órgão e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte do mesmos, para sua recuperação, sempre em conjunto com a Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário; V – participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI – cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, no sentido da realização e atualização permanente de inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII – promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a margem de serviço municipal. VIII – promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia aprimorada ao saneamento rural. Art. 4º - A AMAE deverá integrar o sistema municipal de saúde pública na idealização de ações para o controle de viroses e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo e das relacionadas à existência de águas superficiais, estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epimediologica das outras atividades de saúde pública. Art. 5º - A AMAE atuará em estreita articulações com os outros prestadores de serviços de saneamento municipais, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativo de gerência. Art. 6º - A AMAE terá a seguinte estrutura organizacional: I – Diretoria – Superintendência; II – Seção Administrativa – SA III – Seção de Fiscalização – SF § 1º - O Cargo de Diretor Superintendente do AMAE é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. § 2º - Os cargos de chefia das seções administrativas e de fiscalização são privativos dos ocupantes de cargos de carreira do município. Art 7º - O vencimento do Diretor Superintendente da AMAE será o equivalente ao de Chefe de Divisão do PCCS. Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos de chefias de Seção, perceberão uma gratificação de função no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) corrigidos na forma do PCCS. Art. 8º - Cabe ao Chefe do Executivo Municipal: I – nomear o Diretor Superintendente e os Chefes de Seção da AMAE; II – aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do serviço de acordo com a solicitação formulado pelo Diretor Superintendente da AMAE; III – ceder para a administração da AMAE, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; IV – transferir para a guarda, administração e responsabilidade da AMAE, todo o patrimônio e bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; V – preparar estudos e efetuar análise para se expedir os atos necessários à fixação de taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelos usuários do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitários, nos Termos do Contrato de Concessão. Art. 9º – A AMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo Município e proveniente de: I - Dotações orçamentárias e créditos suplementares próprias; II - Subvenções municipais; III – dos auxílio, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou pelos em organismos de cooperação internacional; IV – doações, legados e outras rendas. Art. 10 – Os planos de trabalho da AMAE, serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Parágrafo Único – Competirá à AMAE, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 11 – A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua concessão serão estabelecidos no regulamento da AMAE. Art. 12 – Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Art. 13 – Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, onde existam redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições fixadas em regulamento. Art. 14 – É vedado à AMAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Art. 15 – O Chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos necessários à completa regulamentação da presente Lei. Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento do Serviço de Água e Esgoto e o Regimento Interno da AMAE. Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 441, de 07 de abril de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 13 de novembro de 2.000. Luiz Elias Abdalla Prefeito