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norma nº 541/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 541 / 2000
Date 2000-11-28
EmentaCRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 541
De, 28 de novembro de 2000
“Cria a Conferência Municipal para Assuntos 
Orçamentários , e dá outras providências “
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, 
aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado a Conferência Municipal para Assuntos 
Orçamentários, com o objetivo de proporcionar a participação da Sociedade na elaboração 
das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
Parágrafo Único – A Conferência será realizada em duas fazes 
anualmente, sendo a primeira no mês de fevereiro, para discutir propostas orçamentárias.
Art. 2º - Poderão participar da Conferência, 02(dois) representantes 
de cada entidade e/ou órgãos a seguir enumerados:
I – Conselho de Administração Municipal;
II – Entidades de classe;
III – Associação de Moradores e de funcionários;
IV – Secretarias da Administração Municipal;
V – Secretarias de Administração Indireta Municipal, Estadual e Particulares;
VI - Conselhos populares;
VII – Representantes da Classe de alunos;
VIII – Entidades religiosas.
Parágrafo Único – Os representantes deverão ser previamente 
indicados, através de ato expedido pelo representado.
Art. 3º - A Convocação da Conferência será efetuada através de 
Edital, estabelecendo data, local, critérios de inscrição e assuntos a serem tratados, com 
antecedência mínima de 30(trinta), dias, publicado na imprensa escrita e falada do 
Município .
Parágrafo Único – A convocação será efetuada para as duas fases da 
conferência.
Art. 4º A Conferência Municipal terá os seguintes conteúdos:
a) Análise da situação econômica do Município ;
b) Análise da situação financeira do Município;
c) Análise do plano de trabalho da administração;
d) Levantamento das prioridades a nível de investimentos;
e) Levantamento de alternativas da capacidade de aumento da receita e capacidade de 
investimentos.
 Art. 5º - Os trabalhos serão orientados e coordenados por equipe 
técnica da Administração Municipal e Poder Legislativo que apresentarão aos participantes 
material para acompanhamento da Conferência e Regimento Interno.
Art. 6º - No final da conferência será apresentado relatório das 
decisões votado em plenário, por maioria simples de votos dos presentes, cujo documento 
será para elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.
Art. 7º - Criará no final da conferência uma comissão de 
acompanhamento para elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual do Município.
Art. 8º - A Conferência terá regimento interno a ser aprovado em 
plenária.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 28 de novembro de 2000.
LUIZ ELIAS ABDALLA
 Prefeito

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