| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2000 |
| Date | 2000-11-28 |
| Ementa | CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS ORÇAMENTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 541 De, 28 de novembro de 2000 “Cria a Conferência Municipal para Assuntos Orçamentários , e dá outras providências “ LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado a Conferência Municipal para Assuntos Orçamentários, com o objetivo de proporcionar a participação da Sociedade na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. Parágrafo Único – A Conferência será realizada em duas fazes anualmente, sendo a primeira no mês de fevereiro, para discutir propostas orçamentárias. Art. 2º - Poderão participar da Conferência, 02(dois) representantes de cada entidade e/ou órgãos a seguir enumerados: I – Conselho de Administração Municipal; II – Entidades de classe; III – Associação de Moradores e de funcionários; IV – Secretarias da Administração Municipal; V – Secretarias de Administração Indireta Municipal, Estadual e Particulares; VI - Conselhos populares; VII – Representantes da Classe de alunos; VIII – Entidades religiosas. Parágrafo Único – Os representantes deverão ser previamente indicados, através de ato expedido pelo representado. Art. 3º - A Convocação da Conferência será efetuada através de Edital, estabelecendo data, local, critérios de inscrição e assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de 30(trinta), dias, publicado na imprensa escrita e falada do Município . Parágrafo Único – A convocação será efetuada para as duas fases da conferência. Art. 4º A Conferência Municipal terá os seguintes conteúdos: a) Análise da situação econômica do Município ; b) Análise da situação financeira do Município; c) Análise do plano de trabalho da administração; d) Levantamento das prioridades a nível de investimentos; e) Levantamento de alternativas da capacidade de aumento da receita e capacidade de investimentos. Art. 5º - Os trabalhos serão orientados e coordenados por equipe técnica da Administração Municipal e Poder Legislativo que apresentarão aos participantes material para acompanhamento da Conferência e Regimento Interno. Art. 6º - No final da conferência será apresentado relatório das decisões votado em plenário, por maioria simples de votos dos presentes, cujo documento será para elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. Art. 7º - Criará no final da conferência uma comissão de acompanhamento para elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. Art. 8º - A Conferência terá regimento interno a ser aprovado em plenária. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 28 de novembro de 2000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito