| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2000 |
| Date | 2000-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO USO DE DROGAS E PREVENÇÃO AO COMBATE A AIDS EM DIVERSÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 542 De, 28 de novembro de 2000 “Dispõe sobre campanha educativa de combate ao uso de drogas e prevenção ao Combate a AIDS em diversões públicas e dá outras providências”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os promotores de diversões públicas, tais como shows ao ar livre ou em ambientes fechados tais como, discotecas, bingos, circos, festas religiosas, espetáculos esportivos, e promoções beneficientes, ou outros de qualquer, dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos, em prol de mensagens relativas ao combate e uso de drogas e na prevenção da AIDS. § 1º - O tempo a ser utilizado nas mensagens, não poderá ser inferior ser inferior a 15(quinze) segundos por hora, enquanto durar a diversão referida no “caput” do artigo 1º. § 2º - A campanha poderá ser realizada através de telões, placas, outdoors, mensagens gravadas ou com uso de outros equipamentos audiovisuais, de acordo com as disponibilidades dos organizadores do evento. § 3º - As entidades religiosas e beneficientes farão a divulgação da campanha de acordo com seus preceitos e dogmas. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através do Setor competente do Município e o cumprimento da presente Lei. Art. 3º - Os veículos destinados ao Transporte Coletivo Municipal, deverão efetuar propaganda educativa visando o combate às drogas e a prevenção da AIDS, destinando espaço para a fixação de mensagens escritas e visíveis à distância, sendo que o modelo e o texto da publicidade será elaborado e apresentado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Os veículos pertencentes a frota municipal de serviços públicos e os prestadores de serviços públicos , destinarão espaço visando o embate às drogas e a prevenção da AIDS, fixando mensagens escritas ou colantes visíveis, conforme modelo e o texto a ser apresentado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – O tempo a ser utilizado para a campanha no cumprimento dos artigos 3º e 4º desta lei, será de no mínimo uma semana a cada semestre, durante o ano por empresa, conforme o cronograma a ser estabelecido e apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo porém facultado o uso permanentes das mensagens. Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino, através do Setor Municipal de Educação, ou órgão equivalente, incluíra a partir do ano letivo de 2.000, no seu currículo escolar, nas matérias correlatas ao assunto, conteúdos que visem conscientizar e esclarecer os alunos dos perigos, das conseqüências e das responsabilidades do uso de drogas, bem como da prevenção a AIDS. Parágrafo Único – Não sendo possível a inclusão de conteúdos que tratam do objetivo, do presente artigo, o Setor Municipal de Educação ou órgão equivalente, promoverá trimensalmente palestras nos seus educandários, afim de que sejam instruídos os alunos com o intuito do combate do uso de drogas e prevenção da AIDS. Art. 6º - Durante o ano, todos os segmentos da sociedade civil organizada determinarão um dia para a campanha Educativa Comunitária. Art. 7º - O Executivo Municipal, instituirá no prazo de 90(noventa) dias a Comissão Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio a presente Lei. Art. 9º - O não cumprimento da presente Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I) Advertência por escrito, por parte da Comissão Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas; II) Multa no valor de 1(uma) UMP; III) Na reincidência multa no valor de 2(duas) UMPs; IV) Cancelamento do alvará de licença. Parágrafo Único – As penalidade previstas nos incisos II, III e IV, serão aplicados pelos Agentes do Fisco Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 28 de novembro de 2000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito