br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 542/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2000
Date 2000-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO USO DE DROGAS E PREVENÇÃO AO COMBATE A AIDS EM DIVERSÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id538

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº 542
De, 28 de novembro de 2000
“Dispõe sobre campanha educativa de 
combate ao uso de drogas e prevenção ao 
Combate a AIDS em diversões públicas e dá 
outras providências”.
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
representantes, aprovou e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os promotores de diversões públicas, tais como 
shows ao ar livre ou em ambientes fechados tais como, discotecas, bingos, circos, 
festas religiosas, espetáculos esportivos, e promoções beneficientes, ou outros de 
qualquer, dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos, em prol de 
mensagens relativas ao combate e uso de drogas e na prevenção da AIDS.
§ 1º - O tempo a ser utilizado nas mensagens, não poderá ser 
inferior ser inferior a 15(quinze) segundos por hora, enquanto durar a diversão 
referida no “caput” do artigo 1º.
§ 2º - A campanha poderá ser realizada através de telões, 
placas, outdoors, mensagens gravadas ou com uso de outros equipamentos 
audiovisuais, de acordo com as disponibilidades dos organizadores do evento.
§ 3º - As entidades religiosas e beneficientes farão a 
divulgação da campanha de acordo com seus preceitos e dogmas.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através do Setor 
competente do Município e o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Os veículos destinados ao Transporte Coletivo 
Municipal, deverão efetuar propaganda educativa visando o combate às drogas e 
a prevenção da AIDS, destinando espaço para a fixação de mensagens escritas e 
visíveis à distância, sendo que o modelo e o texto da publicidade será elaborado e 
apresentado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Os veículos pertencentes a frota municipal de 
serviços públicos e os prestadores de serviços públicos , destinarão espaço 
visando o embate às drogas e a prevenção da AIDS, fixando mensagens escritas 
ou colantes visíveis, conforme modelo e o texto a ser apresentado pelo Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O tempo a ser utilizado para a campanha 
no cumprimento dos artigos 3º e 4º desta lei, será de no mínimo uma semana a 
cada semestre, durante o ano por empresa, conforme o cronograma a ser 
estabelecido e apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sendo porém facultado o uso permanentes das mensagens.
 Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino, através do Setor 
Municipal de Educação, ou órgão equivalente, incluíra a partir do ano letivo de 
2.000, no seu currículo escolar, nas matérias correlatas ao assunto, conteúdos 
que visem conscientizar e esclarecer os alunos dos perigos, das conseqüências e 
das responsabilidades do uso de drogas, bem como da prevenção a AIDS.
Parágrafo Único – Não sendo possível a inclusão de 
conteúdos que tratam do objetivo, do presente artigo, o Setor Municipal de 
Educação ou órgão equivalente, promoverá trimensalmente palestras nos seus 
educandários, afim de que sejam instruídos os alunos com o intuito do combate 
do uso de drogas e prevenção da AIDS.
Art. 6º - Durante o ano, todos os segmentos da sociedade civil 
organizada determinarão um dia para a campanha Educativa Comunitária.
Art. 7º - O Executivo Municipal, instituirá no prazo de 
90(noventa) dias a Comissão Municipal de Prevenção e Combate ao Uso de 
Drogas.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a regulamentar por ato próprio a presente Lei.
Art. 9º - O não cumprimento da presente Lei, acarretará ao 
infrator as seguintes penalidades:
I) Advertência por escrito, por parte da Comissão Municipal de Prevenção 
e Combate ao Uso de Drogas;
II) Multa no valor de 1(uma) UMP;
III) Na reincidência multa no valor de 2(duas) UMPs;
IV) Cancelamento do alvará de licença.
 Parágrafo Único – As penalidade previstas nos incisos II, III e 
IV, serão aplicados pelos Agentes do Fisco Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 28 de novembro de 2000.
LUIZ ELIAS ABDALLA
 Prefeito

open original →