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norma nº 545/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2000
Date 2000-12-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 545
De, 19 de dezembro de 2.000
“Institui o programa de Defesa do Consumidor, 
e dá outras providências”
LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito do Município de Água Boa:
Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus representantes 
aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Defesa do 
Consumidor, com os objetivos de :
I – implementar, no âmbito do Município de Água Boa, as normas de 
proteção e defesa do consumidor estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 
setembro de 1.999 e pela Lei Federal nº 8.656 de 21 maio de 1.993.
II – fiscalizar e controlar no interesse da preservação da vida, da saúde, da 
segurança, da informação e do bem estar do consumidor:
a) a produção, a industrialização, a distribuição e a publicidade de 
produtos e serviços;
b) o mercado de consumo.
 Art 2º - O Programa Municipal de Defesa do Consumidor é um 
conjunto de ações administrativas, desenvolvidas pelo poder público municipal, 
com a participação dos segmentos da sociedade organizadora relativas a 
promoção e à proteção dos destinatários finais dos produtos e dos serviços 
disponíveis no mercado de consumo do Município de Água Boa.
Art. 3º - Constituem ações essenciais do Programa Municipal de 
Defesa do Consumidor:
I – fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado 
de consumo;
II – divulgação pelos órgão de comunicação social, em campanhas 
educativas:
a) dos direitos do consumidor e suas formas de defesa;
b) de informações de interesse dos consumidores, especialmente as 
relacionadas com a nocividade e periculosidade de bens ou serviços.
III – ajuizamento de ações jurídicas coletivas para a defesa dos interesses 
ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme definições 
estabelecidas no parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do 
Consumidor.
IV – encaminhamento das reclamações formuladas e aplicação das sanções 
na forma de lei;
 V – manutenção de cadastros atualizados de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-los e amplamente e 
indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor;
VI – aprimoramento dos serviços públicos postos à disposição dos 
consumidores;
VII – fiscalização da publicidade dos produtos e serviços com vista à 
coibição da propaganda enganosa ou abusiva.
 VIII – estímulo a criação e desenvolvimento de entidades de defesa do 
consumidor.
IX – incentivo à celebração de convenções coletivas de consumo, nos 
termos do artigo 107 da Lei Federal nº 8.078/90.
X – constituição de comissões permanentes a que se refere o § 3º do artigo 
55 do Código de Defesa do Consumidor.
XI – celebrar convênios com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
e com o PROCOM – Mato Grosso.
Art. 4º - O Poder Executivo constituirá comissão destinada ao 
acompanhamento do Programa Municipal de defesa do Consumidor, devendo 
integrá-la, pelo menos um servidor público de cada Secretaria.
Parágrafo Único – Cabe ao Prefeito Municipal, por decreto:
I – fixar as competências do colegiado de que se trata do “Caput” deste
artigo, especialmente as seguintes:
a) promover a implantação e implementação das ações do Programa 
Municipal de Defesa do Consumidor;
b) desenvolver estudos com vista à celebração de convênios entre a 
Prefeitura e os demais órgãos estaduais, federais ou particulares, com 
atuação relacionada à defesa do consumidor;
c) manifestar-se nos processos administrativos da defesa do consumidor, 
por determinação do Prefeito.
d) Intermediar junto a órgãos estaduais e federais para garantia dos 
direitos do consumidor;
e) Desempenhar outras atribuições por determinação do Prefeito, 
relacionadas com o programa de que trata essa Lei.
 II – estabelecer o modo de funcionamento da comissão de que trata o 
“Caput” deste artigo.
Art. 5º - À Assessoria Jurídica do Município compete promover as 
ações coletivas para a defesa dos interesses e dos direitos do consumidor, nos 
termos dos artigos 81 e 82, inciso II, da Lei Federal nº 8078/90.
Art. 6º - As sanções administrativas constantes dos incisos do 
“Caput” do artigo 56 do código de defesa do consumidor serão aplicadas pelo 
prefeito, após regular processo administrativo, assegurada ampla defesa do 
consumidor.
 Art. 7º - O Prefeito Municipal baixará decreto, no prazo de até trinta 
dias da publicação desta Lei, para dar cumprimento ao que preceitua o parágrafo 
único de seu artigo 4º.
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos 
dezenove dias do mês de dezembro de 2.000.
LUIZ ELIAS ABDALLA
Prefeito

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