| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2000 |
| Date | 2000-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 541 |
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LEI MUNICIPAL Nº 545 De, 19 de dezembro de 2.000 “Institui o programa de Defesa do Consumidor, e dá outras providências” LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito do Município de Água Boa: Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus representantes aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Defesa do Consumidor, com os objetivos de : I – implementar, no âmbito do Município de Água Boa, as normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 setembro de 1.999 e pela Lei Federal nº 8.656 de 21 maio de 1.993. II – fiscalizar e controlar no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor: a) a produção, a industrialização, a distribuição e a publicidade de produtos e serviços; b) o mercado de consumo. Art 2º - O Programa Municipal de Defesa do Consumidor é um conjunto de ações administrativas, desenvolvidas pelo poder público municipal, com a participação dos segmentos da sociedade organizadora relativas a promoção e à proteção dos destinatários finais dos produtos e dos serviços disponíveis no mercado de consumo do Município de Água Boa. Art. 3º - Constituem ações essenciais do Programa Municipal de Defesa do Consumidor: I – fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado de consumo; II – divulgação pelos órgão de comunicação social, em campanhas educativas: a) dos direitos do consumidor e suas formas de defesa; b) de informações de interesse dos consumidores, especialmente as relacionadas com a nocividade e periculosidade de bens ou serviços. III – ajuizamento de ações jurídicas coletivas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme definições estabelecidas no parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. IV – encaminhamento das reclamações formuladas e aplicação das sanções na forma de lei; V – manutenção de cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-los e amplamente e indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor; VI – aprimoramento dos serviços públicos postos à disposição dos consumidores; VII – fiscalização da publicidade dos produtos e serviços com vista à coibição da propaganda enganosa ou abusiva. VIII – estímulo a criação e desenvolvimento de entidades de defesa do consumidor. IX – incentivo à celebração de convenções coletivas de consumo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 8.078/90. X – constituição de comissões permanentes a que se refere o § 3º do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor. XI – celebrar convênios com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e com o PROCOM – Mato Grosso. Art. 4º - O Poder Executivo constituirá comissão destinada ao acompanhamento do Programa Municipal de defesa do Consumidor, devendo integrá-la, pelo menos um servidor público de cada Secretaria. Parágrafo Único – Cabe ao Prefeito Municipal, por decreto: I – fixar as competências do colegiado de que se trata do “Caput” deste artigo, especialmente as seguintes: a) promover a implantação e implementação das ações do Programa Municipal de Defesa do Consumidor; b) desenvolver estudos com vista à celebração de convênios entre a Prefeitura e os demais órgãos estaduais, federais ou particulares, com atuação relacionada à defesa do consumidor; c) manifestar-se nos processos administrativos da defesa do consumidor, por determinação do Prefeito. d) Intermediar junto a órgãos estaduais e federais para garantia dos direitos do consumidor; e) Desempenhar outras atribuições por determinação do Prefeito, relacionadas com o programa de que trata essa Lei. II – estabelecer o modo de funcionamento da comissão de que trata o “Caput” deste artigo. Art. 5º - À Assessoria Jurídica do Município compete promover as ações coletivas para a defesa dos interesses e dos direitos do consumidor, nos termos dos artigos 81 e 82, inciso II, da Lei Federal nº 8078/90. Art. 6º - As sanções administrativas constantes dos incisos do “Caput” do artigo 56 do código de defesa do consumidor serão aplicadas pelo prefeito, após regular processo administrativo, assegurada ampla defesa do consumidor. Art. 7º - O Prefeito Municipal baixará decreto, no prazo de até trinta dias da publicação desta Lei, para dar cumprimento ao que preceitua o parágrafo único de seu artigo 4º. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2.000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito