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norma nº 551/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 551
De, 27 de dezembro de 2.000
“Cria o Departamento Municipal de Água e 
Esgôto – DEMAE, e dá outras 
providências.”
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus 
Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica criado o “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E 
ESGOTO - DEMAE”, vinculado a Secretaria Municipal da Administração 
Geral.
Art. 2º - O “DEMAE” exercerá sua função no âmbito do 
Município de ÁGUA BOA, competindo-lhe:
I - Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato 
com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito 
público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação, 
recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário do município;
II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços 
de água e esgoto;
III - Executar os serviços relativos as contas de 
consumo de água e utilização do sistema de esgoto;
IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas 
e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V - Promover o treinamento de seu pessoal e promover 
estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com 
área de saneamento e de tratamento de esgoto sanitário;
VII - Promover atividades voltadas para a preservação 
do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente 
dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei;
VIII - Incrementar programas de saneamento rural, no 
âmbito do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e 
de soluções conjuntas para água - esgoto - módulo sanitário;
IX - Acompanhar e supervisionar serviços de 
terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo 
com os termos do contrato a ser assinado;
X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas 
com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos 
necessários.
XII - Promover articulações com outros setores para o 
exercício da polícia das águas públicas no município, na forma 
disposta em regulamento;
XIII - Elaborar programas de investimentos para o setor 
de água e esgoto, e fornecer subsídios sobre a área para a 
Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos 
órgãos estadual, federal e outros.
Art. 3º - O DEMAE deverá promover articulação com as 
demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estadual 
e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a 
preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em 
conjunto com as entidades do setor, em especial para:
I - Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos 
ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos 
de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos 
resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
II - Participar das discussões que visam a 
compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do 
meio ambiente;
III - Colaborar na proteção nas áreas representativas 
do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas 
críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices 
locais de qualidade ambiental;
IV - Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas 
municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação 
de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de 
medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação;
V - Participar e promover ações voltadas para atrair a 
efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do 
Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de 
educação ambiental;
VI -Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas 
municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da 
realização e atualização permanente do inventário ecológico no 
município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração 
ambiental;
VII - Promover e participar de programas que visem a 
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas
com a comunidade e a imagem do Departamento;
VIII - Promover ações objetivando a implementação do 
saneamento básico nas localidade do município, conforme tecnologia 
apropriada ao saneamento rural;
Art 4º O DMEAE deverá integrar o sistema municipal da 
saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e 
doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao 
manuseio e destacando do lixo, e aos relacionados a existência de 
água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os 
demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras 
atividades de saúde pública.
Art. 5º O DEMAE atuará em estreita articulação com os 
outros prestadores de serviços de saneamento municipal, através de 
programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades 
nos campos técnicos, administrativos e gerência.
§ 1º Mediante exame das necessidades do DEMAE e através 
de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras 
de serviços de saneamento, O DEMAE poderá vir a utilizar e ceder 
recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar 
mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os 
serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo￾se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com 
base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus 
programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia 
do equilíbrio econômico financeiro da entidade.
§ 2º Fica a Diretoria do DEMAE autorizada a firmar 
convênios com outras entidades similares para atender ao disposto 
neste artigo.
Art. 6º - O DEMAE será composto por servidores da 
Administração direta municipal.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área 
de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar 
assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE.
Art. 8º - Os orçamentos anuais e plurianais, sintéticos 
e analíticos do DEMAE comporão o Orçamento Geral do Município.
Art. 9º Cabe ao Chefe do Poder executivo Municipal:
I - Aprovar o quadro de pessoal necessário para o 
funcionamento do Departamento, de acordo com a solicitação 
formulado pelo Diretor DEMAE;
II - Transferir para a administração do DEMAE, todo o 
pessoal necessário para o seu funcionamento;
III - Transferir para a guarda, administração e 
responsabilidade do DEMAE, todo o patrimônio, bens móveis e 
semoventes necessários para o seu funcionamento;
V - Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, 
tarifas, e emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo 
usuário.
Art. 10 - O DEMAE para o seu funcionamento contará, 
entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo município 
constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e créditos suplementares;
II - Subvenções municipais;
III - Do produto de quaisquer tributos e remuneração 
decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: 
taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de 
hidrômetro, serviços referente a ligações de água e esgoto, 
prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de 
saneamento realizada para terceiros, etc;
IV - Taxas de contribuição de melhoria que incidirem 
sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou 
adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, 
pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de 
cooperação internacional;
VI - Taxa de contribuição de melhoria e implantação de 
obra nova;
VII - Produtos de cauções ou depósitos resultantes de 
inadimplementos contratuais;
VIII - Doações, legados e outras rendas.
Art. 11 Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados 
conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das 
instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o 
caso.
Parágrafo Único - Competirá ao DEMAE coordenar, 
promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados.
Art. 12 - A classificação dos serviços de água e esgoto 
e as condições para a sua concessão serão estabelecidos no 
Regulamento do DEMAE.
Art. 13 - Serão obrigatórios as ligações de água e 
esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos 
logradouros em que existam as respectivas redes públicas.
Art. 14 - Os proprietários de terrenos situados nos 
logradouros, que existam redes de água e esgoto sanitário estarão 
sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições a 
serem fixadas.
Art. 15 - É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução 
no valor da cobrança devida pelo usuário.
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá 
os decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da 
presente Lei.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este 
artigo compreenderá o Regulamento do Departamento de Água e Esgoto 
e o Regimento Interno do DEMAE.
Art. 17 - Até a data da vigência da presente Lei, todos 
os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam 
ratificadas, bem como os termos de acordos firmados com o Governo 
do Estado de Mato Grosso.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei 459, de 14 de setembro de 1998.
Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
a 27 de dezembro de 2.000.
LUIZ ELIAS ABDALLA
Prefeito

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