| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 551 De, 27 de dezembro de 2.000 “Cria o Departamento Municipal de Água e Esgôto – DEMAE, e dá outras providências.” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE”, vinculado a Secretaria Municipal da Administração Geral. Art. 2º - O “DEMAE” exercerá sua função no âmbito do Município de ÁGUA BOA, competindo-lhe: I - Estudar, projetar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município; II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; III - Executar os serviços relativos as contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V - Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI - Manter intercâmbio com entidades relacionadas com área de saneamento e de tratamento de esgoto sanitário; VII - Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta Lei; VIII - Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água - esgoto - módulo sanitário; IX - Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato a ser assinado; X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários. XII - Promover articulações com outros setores para o exercício da polícia das águas públicas no município, na forma disposta em regulamento; XIII - Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e fornecer subsídios sobre a área para a Administração, relativos a pedidos de financiamentos junto aos órgãos estadual, federal e outros. Art. 3º - O DEMAE deverá promover articulação com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I - Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; II - Participar das discussões que visam a compatibilização de desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III - Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistemas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV - Colaborar com órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de área degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; V - Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do Meio Ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI -Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do Meio Ambiente, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII - Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; VIII - Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidade do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural; Art 4º O DMEAE deverá integrar o sistema municipal da saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo, e aos relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Art. 5º O DEMAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipal, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência. § 1º Mediante exame das necessidades do DEMAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, O DEMAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismos para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindose numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade. § 2º Fica a Diretoria do DEMAE autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. Art. 6º - O DEMAE será composto por servidores da Administração direta municipal. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DEMAE. Art. 8º - Os orçamentos anuais e plurianais, sintéticos e analíticos do DEMAE comporão o Orçamento Geral do Município. Art. 9º Cabe ao Chefe do Poder executivo Municipal: I - Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do Departamento, de acordo com a solicitação formulado pelo Diretor DEMAE; II - Transferir para a administração do DEMAE, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; III - Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do DEMAE, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários para o seu funcionamento; V - Expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas, e emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário. Art. 10 - O DEMAE para o seu funcionamento contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo município constante do orçamento geral municipal e, os provenientes de: I - Dotações orçamentárias e créditos suplementares; II - Subvenções municipais; III - Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviços referente a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros, etc; IV - Taxas de contribuição de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V - Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; VI - Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obra nova; VII - Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; VIII - Doações, legados e outras rendas. Art. 11 Os planos de trabalho do DEMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Parágrafo Único - Competirá ao DEMAE coordenar, promover, executar e acompanhar os Planos de Trabalhos aprovados. Art. 12 - A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua concessão serão estabelecidos no Regulamento do DEMAE. Art. 13 - Serão obrigatórios as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas. Art. 14 - Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que existam redes de água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas. Art. 15 - É vedado ao DEMAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devida pelo usuário. Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento do Departamento de Água e Esgoto e o Regimento Interno do DEMAE. Art. 17 - Até a data da vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município ficam ratificadas, bem como os termos de acordos firmados com o Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 459, de 14 de setembro de 1998. Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 27 de dezembro de 2.000. LUIZ ELIAS ABDALLA Prefeito