br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 556/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id552

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL Nº 556
De, 18 de abril de 2001
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes,
aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de Assistência Social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação
e a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação
e a aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social no âmbito municipal;
IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito social;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado a participativo de assistência
social;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema; e
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Competência
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:(redação exemplificativa):
I – do Governo Municipal:
a) representante do Depto de Cidadania e Ação Social;
b) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
c) representante da Secretaria de Saúde;
d) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
e) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II – representante dos prestadores de serviço da área;
a) representante da Sociedade Pestalozzi de Água Boa;
III – representante dos profissionais da área:
a) representante dos assistentes sociais e psicólogos;
IV – representantes dos usuários:
a) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais e
Estaduais;
b) representante das Entidades Religiosas no Município;
c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do
presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas
representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou a
5(cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Departamento de Cidadania e Ação Social ou equivalente,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 10 – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de
60(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 – O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas
as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Departamento de
Cidadania e Ação Social.
Art. 12 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei
correrão por conta da Dotação Orçamentária , constante no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2001, destinado ao Departamento de Cidadania e Ação
Social.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e em especial as leis nº 384/96 de 24/07/96 e 387/96
de 20/08/96.
Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezoito
dias do mês de abril de 2.001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

open original →