| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 552 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 556 De, 18 de abril de 2001 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades da política de Assistência Social; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social no âmbito municipal; IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito social; X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI – elaborar e aprovar seu regimento interno; XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado a participativo de assistência social; XIII – convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; e XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento Seção I Da Competência Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:(redação exemplificativa): I – do Governo Municipal: a) representante do Depto de Cidadania e Ação Social; b) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; c) representante da Secretaria de Saúde; d) representante da Secretaria de Administração e Planejamento; e) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; II – representante dos prestadores de serviço da área; a) representante da Sociedade Pestalozzi de Água Boa; III – representante dos profissionais da área: a) representante dos assistentes sociais e psicólogos; IV – representantes dos usuários: a) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais e Estaduais; b) representante das Entidades Religiosas no Município; c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) reuniões intercaladas; III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária; V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Seção II Do Funcionamento Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Departamento de Cidadania e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Art. 10 – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 – O Departamento Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Departamento de Cidadania e Ação Social. Art. 12 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária , constante no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2001, destinado ao Departamento de Cidadania e Ação Social. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis nº 384/96 de 24/07/96 e 387/96 de 20/08/96. Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de abril de 2.001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito