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norma nº 557/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 557
De, 18 de abril de 2001
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS , E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes, aprovou, e eu
em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos:
I – receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa ou entidade, em razão do desrespeito aos direitos individuais e
coletivos, sobretudo assegurados nos pactos e convenções internacionais, nas Constituições
Federais e Estaduais, bem como a Lei Orgânica do Município;
II – propor às autoridades competentes a instauração de sindicância ou processos
administrativos para a apuração de responsabilidades por violação de direitos humanos;
III – redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e
divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o
conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e
serviços existentes para a sua operação;
IV – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V – instituir e manter atualizado um centro de documentação onde seja sistematizados dados
e informações sobre as denúncias recebidas;
VI – editar boletim informativo, pelo menos com periodicidade semestral;
VII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho, no exercício de suas atribuições. Não está sujeito a
qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Ouvidoria
Municipal/Assessoria Jurídica, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 4º - Para cumprir suas finalidade institucionais, o Conselho ou qualquer de
seus membros no exercício de suas atribuições, poderá:
I – requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e
de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar às autoridades municipais a designação de servidores para o exercício de
atividades específicas.
Parágrafo Único - Os pedidos de informações ou providências feitos pelo
Conselho, deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo improrrogável de
15(quinze) dias.
Art. 5º - O Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos e seus
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através das indicações de seus
respectivos setores:
I - 01 representante do Poder Executivo;
II – dois advogados, indicados pelo(a) Presidente(a) da Subseção do Município da Ordem dos
Advogados do Brasil, dentro os membros de sua Comissão de Direitos Humanos;
III – um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – um representante do Poder Judiciário;
V – um representante da Promotoria de Justiça
VI – seis representantes da sociedade civil, indicados, em conjunto, por entidades de defesa
dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Município:
a – um representante das Associações de Bairro;
b – um representante das Entidades Educacionais;
c – um representante das Entidades Religiosas;
d - um representante das Organizações não governamentais da comunidade;
e – em representante das Organizações Sindicais e ACI de Água Boa;
f – em representante dos Conselhos Municipais Existentes.
Parágrafo Único – Os Conselho Municipais, assim como as entidades
interessadas, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências
do Conselho.
Art. 6º - A primeira indicação dos membros do Conselho, de que tratamos
incisos I a VI do artigo anterior, deverá ser feita ao Prefeito Municipal no prazo de 30(trinta)
dias, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto no “caput”, o Prefeito Municipal,
no prazo de 10(dez) dias, nomeará os Conselheiros, que tomarão posse dentro de 5(cinco)
dias e instalarão o Conselho.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo Único – As funções de membros do Conselho não são remuneradas,
a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 8º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice￾Presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Art. 9º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I – gerir os recursos destinados ao Conselho;
II – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV – dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o
comprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V – proferir voto de desempate nas definições do Conselho, quando necessário;
VI – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 10 – A dependência em que funcionar o Conselho será denominada “Sala
da Cidadania”.
Parágrafo Único – A “Sala de Cidadania” e o apoio administrativo será de
responsabilidade do Executivo Municipal.
Art. 11 – Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro uma
unidade orçamentária.
Art. 12 – Para cobertura do crédito no artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a utilizar um dos recursos definidos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei federal
4.320/64.
Art. 13 – O orçamento do Município consignará, a partir de 2.001, nas dotações
próprias da Ouvidoria Municipal/Assessoria Jurídica, recursos necessários para que o
Conselho passa desenvolver suas atividades.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do
mês de abril de 2.001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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