| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 554 |
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LEI MUNICIPAL Nº 558 De, 18 de abril de 2001 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Financiamento a Cultura e dá outras providências. “ SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º O Programa Municipal de Financiamento à Cultura visa preservar o patrimônio cultural de Água Boa, incentivar e difundir a cultura captando e canalizando recursos para o setor. Compõem-se de: I – Sistema de Incentivos Fiscais; II – Fundo Municipal de Cultura; III – Conselho Municipal de Cultura; IV – Cadastro Municipal das Entidades Culturais. Art. 2º Para efeito dessa Lei entende-se por: I – Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Água Boa, diretamente responsável pela realização de projeto cultural. II – Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, no município de Água Boa, que transfira recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal. III – Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projeto cultural sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro. IV – Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária. V – Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vista a participação nos resultados financeiros. Art. 3º Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas: I – Música; II – Teatro, Dança e Circo; III – Cinema, Fotografia e Vídeos; IV – Literatura e Cartunismo; V – Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia; VI – Folclore e artesanato; VII – Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais. Parágrafo Único – Considera-se atividade cultural passível de utilização dos benefícios desta Lei: I – Incentivar a formação artística e cultural; II – Divulgar qualquer forma de manifestação cultural; III – Doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades; IV – Editar obras relativas às Ciências Humanas, às Artes e outras de cunho cultural; V – Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural; VI – Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos; VII – Apoiar a produção de manifestações culturais; VIII – Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. Capítulo II Sistemas de Incentivos Fiscais Art. 4º Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Serviços – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município as doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos desta Lei. § 1º Observados os limites constantes no parágrafo seguinte o contribuinte poderá abater, a cada incidência: I – Até 100 % (cem por cento) do valor da doação: II – Até 70 % (setenta por cento) do valor do patrocínio; III – Até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do investimento. § 2º O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido à Prefeitura será de 20 %. § 3º O abatimento será efetuado mediante a apresentação do certificado de incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura. § 4º O contribuinte poderá, independente de vinculação a um projeto, destinar recursos para Fundo Municipal de Cultura, nos mesmo limites do § 2º e através do Conselho Municipal de Cultura. Capitulo III Fundo Municipal de Cultura Art. 5º -O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho Municipal de Cultura e compõe-se de: I – Receitas provenientes de dotações orçamentárias; II – Receitas provenientes de incentivos fiscais; III – Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatro e espaço culturais do Município; IV – Suas redes de bilheterias, quando não revertidas a títulos de cachês; V – Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos seus órgãos; VI – Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pela Prefeitura no setor. Capítulo IV Conselho Municipal de Cultura Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de deliberação coletiva, organizado e vinculado ao Gabinete do Setor Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Financiamento à Cultura. Parágrafo Único Cabe ao Conselho Municipal de Cultura o gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura, decidindo sobre sua aplicação e exercendo a sua fiscalização. Seção I Da Composição e da Organização do Conselho Art. 7º -O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 15 (quinze) membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: I – Área Governamental; a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal: a) 01 (um) conselheiro (a) indicado pela Setor de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; b) 01 (um) conselheiro (a) representando a FUNAI; c) 01 (um) conselheiro (a) representando a Biblioteca Pública Municipal; d) 01 (um) conselheiro (a) representando a Secretaria Estadual de Educação; e) 01 (um) conselheiro (a) representando a Secretaria de Assistência e Bem estar Social; II – Entidades Artísticas Culturais; área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Entidades Artísticas Culturais; III – Sociedade Civil Organizada, integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. § 1º O Fórum Municipal de Entidades Artísticas Culturais será formado por todos os artistas, entidades, culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao Cadastro Municipal de Cultura. § 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao cadastro municipal de cultura. § 3º Cada área representada indicará 5 (cinco) representantes titulares e igual número de suplentes. Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente. § 1º As reuniões do Conselho, terão caráter deliberativo, cabendo aos Conselheiros apreciação dos projetos apresentados. § 2º A participação das entidades de classe será facultada, através do envio de pareceres prévio acerca dos projetos discutidos pelo Conselho. § 3º As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido direito á palavra. Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das autoridades públicas correspondentes ou do representante legal das entidades mencionadas no artigo 7º . Art. 10 A estrutura organizacional do Conselho compreenderá, Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) serão constituídas Câmaras e Comissões Temáticas específicas, conforme definida no seu Regimento Interno. Seção II Das Competências Art. 11 Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete: I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do Setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; III – Regulamentar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV – Promover a integração programática das agências governamentais locais, e de outros municípios principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município; V – Articular-se com os órgão estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforço e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VI – Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismo de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; VII – Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio á Cultura; VIII – Emitir pareceres técnicos-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; IX – Apreciar as proposições de entidades artísticas culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo á Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; X – Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados; XI – Deliberar sobre a aplicação de recursos; XII – Dar assistência e densidade a todos as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade; XIII – Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e o meio ambiente; XIV – Propor alternativas de resgate da memória cultural das raízes histórico-culturais do município; XV – Elaborar o plano anual de ações artístico-culturais; XVI – Emitir parecer sobre tombamentos de bens históricos-culturais; XVII – Criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos. Art. 12 O Conselho avaliará a viabilidade do projeto e a possibilidade legal da utilização do incentivo. Parágrafo Único – Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo à cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no parágrafo segundo do Artigo 4º. Art. 13 Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida ao Setor Municipal de Finanças, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do Conselho, constando no certificado as seguintes informações: a) Identificação individualizada do incentivador; b) CGC ou CPF do incentivador; c) Valor do incentivo; d) Data da emissão do certificado; e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e do final. Art. 14 Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, mediante proposta da Prefeitura, de conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou não do Conselho. Parágrafo Único Os recursos aplicado no mês anterior serão divulgados através de demonstrativo enviado à Setor Municipal de Finanças e publicado na imprensa local no primeiro dia útil do mês subsequente. Art. 15 Antes da Convocação de reunião do Conselho, deverá ser providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será enviado à Setor Municipal de Finanças. Seção III Dos Conselheiros Art. 16 A indicação dos Conselheiros representantes das áreas nãogovernamentais será votado no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passível de uma reeleição. Parágrafo Único Em havendo necessidade de substituição dos Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s). Art. 17 Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 18 O Presidente do Conselho Municipal de Cultura será eleito dentre seus membros titulares, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Seção IV Dos Projetos e sua Tramitação Art. 19 Para a obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do Projeto Cultural, explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. § 1º Cada projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor § 2º O empreendedor prestará contas de sua atividades, ao utilizar o Programa no término do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do recebimento do certificado de incentivo e o término do período. § 3º O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo parágrafo segundo do Art. 4º. Art. 20 Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigidos mensalmente conforme os índices estabelecidos para a correção monetária dos impostos recolhidos pelo Município. Art. 21 No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a multa e os juros de mora. Art. 22 Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 23 Os projetos de Incentivo à Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho. Art. 24 O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias, anteriores á realização da reunião ordinária do Conselho. Art. 25 Após a publicação desta Lei, o Conselho publicará seu calendário de reuniões durante o ano, indicando as datas para envio de projetos. Art. 26 Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos. Art. 27 O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados. Capitulo V Cadastro Municipal de Entidades Culturais Art. 28 O Cadastro das Entidades Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município. § 1º Considera-se como agente cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta Lei. § 2º O cadastro será diretamente ligado ao Gabinete do Setor Educação de Cultura Desporto e Lazer. Art. 29 Para se cadastrar, as pessoas físicas ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação: I – Estatuto e Regimento Interno, os que tiverem; II – CGC, para pessoa jurídica, CPF e documento de identidade para pessoa física; III – Endereço de entidade ou pessoa interessada. Parágrafo Único Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas a produção ou divulgação de manifestação cultural. Capítulo VI Uso Indevido do Programa Art. 30 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por está Lei. Art. 31 O incentivador que juntamente com o empreendedor utiliza as vantagens do programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas na Lei nº 007 (código tributário) para o caso de sonegação. Art. 32 O empreendedor, do caso do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei. Art. 33 A constatação de fraude será encaminhada em relatório para o Setor Municipal de Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências. Art. 34 No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no Conselho com vistas as punições nos artigos anteriores. Capítulo VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 35 – Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo as obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 36 – A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada Parágrafo Único – Considera-se vinculados ao contribuinte: I – A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; II – O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Setor Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer condições de pleno cumprimento da presente Lei. Art. 38 O Conselho Municipal de Cultura será instalado, no máximo, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. O cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado em 60 (sessenta) dias, publicado na imprensa escrita convocação para as entidades cadastrarem-se. Art. 39 O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, o seu regimento interno. Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de abril de 2001. Selso Lopes de Carvalho Prefeito