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norma nº 558/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 558
 De, 18 de abril de 2001
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Financiamento a Cultura e dá
outras providências. “
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes,
aprovou, e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Programa Municipal de Financiamento à Cultura visa
preservar o patrimônio cultural de Água Boa, incentivar e difundir a cultura captando
e canalizando recursos para o setor. Compõem-se de:
I – Sistema de Incentivos Fiscais;
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Cadastro Municipal das Entidades Culturais.
Art. 2º Para efeito dessa Lei entende-se por:
I – Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município
de Água Boa, diretamente responsável pela realização de projeto cultural.
II – Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS e do
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, no município de Água Boa, que transfira
recursos para a realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal.
III – Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de projeto cultural sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de
retorno financeiro.
IV – Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para
realização de projetos culturais, com a finalidade exclusivamente promocional ou
publicitária.
V – Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores,
para a realização de projetos culturais, com vista a participação nos resultados
financeiros.
Art. 3º Poderão ser incentivados por esta Lei, projetos culturais
abrangidos nas seguintes áreas:
I – Música;
II – Teatro, Dança e Circo;
III – Cinema, Fotografia e Vídeos;
IV – Literatura e Cartunismo;
V – Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;
VI – Folclore e artesanato;
VII – Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e
Cultural, Museus e Centros Culturais.
Parágrafo Único – Considera-se atividade cultural passível de
utilização dos benefícios desta Lei:
I – Incentivar a formação artística e cultural;
II – Divulgar qualquer forma de manifestação cultural;
III – Doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a
museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades;
IV – Editar obras relativas às Ciências Humanas, às Artes e outras de
cunho cultural;
V – Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor
cultural; 
VI – Construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos
ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a
atividades artísticas culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem
fins lucrativos;
VII – Apoiar a produção de manifestações culturais;
VIII – Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Capítulo II
Sistemas de Incentivos Fiscais
Art. 4º Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre
Serviços – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, poderão abater do
montante das contribuições devidas ao Município as doações, patrocínios e
investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos termos desta Lei.
§ 1º Observados os limites constantes no parágrafo seguinte o
contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I – Até 100 % (cem por cento) do valor da doação:
II – Até 70 % (setenta por cento) do valor do patrocínio;
III – Até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do investimento.
§ 2º O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor
devido à Prefeitura será de 20 %.
§ 3º O abatimento será efetuado mediante a apresentação do
certificado de incentivo expedido pela Prefeitura, após a aprovação do projeto e do
incentivo pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 4º O contribuinte poderá, independente de vinculação a um projeto,
destinar recursos para Fundo Municipal de Cultura, nos mesmo limites do § 2º e
através do Conselho Municipal de Cultura.
Capitulo III
Fundo Municipal de Cultura
Art. 5º -O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho
Municipal de Cultura e compõe-se de:
I – Receitas provenientes de dotações orçamentárias;
II – Receitas provenientes de incentivos fiscais;
III – Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatro e espaço
culturais do Município;
IV – Suas redes de bilheterias, quando não revertidas a títulos de
cachês;
V – Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos
gráficos editados ou co-editados pela Prefeitura, através de um dos seus órgãos;
VI – Outros recursos provenientes de participação ou prestação de
serviços pela Prefeitura no setor.
Capítulo IV
Conselho Municipal de Cultura
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de
deliberação coletiva, organizado e vinculado ao Gabinete do Setor Municipal de
Educação, Cultura Desporto e Lazer, responsável pela efetivação do Programa
Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo Único Cabe ao Conselho Municipal de Cultura o
gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura, decidindo sobre sua aplicação e
exercendo a sua fiscalização.
Seção I
Da Composição e da Organização do Conselho
Art. 7º -O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto
por 15 (quinze) membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a
estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
I – Área Governamental; a ser composta por representantes indicados
pelo Prefeito Municipal:
a) 01 (um) conselheiro (a) indicado pela Setor de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer;
b) 01 (um) conselheiro (a) representando a FUNAI;
c) 01 (um) conselheiro (a) representando a Biblioteca Pública
Municipal;
d) 01 (um) conselheiro (a) representando a Secretaria Estadual de
Educação;
e) 01 (um) conselheiro (a) representando a Secretaria de Assistência e
Bem estar Social;
II – Entidades Artísticas Culturais; área a ser composta por
representantes indicados pelo Fórum Municipal de Entidades Artísticas Culturais;
III – Sociedade Civil Organizada, integrada por representantes
indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.
§ 1º O Fórum Municipal de Entidades Artísticas Culturais será formado
por todos os artistas, entidades, culturais e suas formas associativas,
espontaneamente cadastrados junto ao Cadastro Municipal de Cultura.
§ 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes
formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em
funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao
cadastro municipal de cultura.
§ 3º Cada área representada indicará 5 (cinco) representantes titulares
e igual número de suplentes.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º As reuniões do Conselho, terão caráter deliberativo, cabendo aos
Conselheiros apreciação dos projetos apresentados.
§ 2º A participação das entidades de classe será facultada, através do
envio de pareceres prévio acerca dos projetos discutidos pelo Conselho.
§ 3º As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer
interessado, sendo garantido direito á palavra.
Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Cultura serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, mediante indicação das
autoridades públicas correspondentes ou do representante legal das entidades
mencionadas no artigo 7º .
Art. 10 A estrutura organizacional do Conselho compreenderá,
Plenário, Mesa Diretora (Presidência e Vice-presidência) serão constituídas Câmaras e
Comissões Temáticas específicas, conforme definida no seu Regimento Interno. 
 Seção II
 Das Competências
Art. 11 Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal
de Cultura, compete:
I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes,
os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultura;
II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do Setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes; 
III – Regulamentar e Aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV – Promover a integração programática das agências governamentais
locais, e de outros municípios principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, a
Promoção Social, a Educação, Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os
objetivos comuns de desenvolvimento cultural do município;
V – Articular-se com os órgão estaduais, federais e internacionais de
apoio à Cultura, visando a complementação de esforço e apoio técnico e financeiro
para viabilização do programa municipal de cultura;
VI – Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismo de seleção de projetos culturais a serem apoiados por
programas governamentais de incentivo, visando à adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser
formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
VII – Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para
fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio á Cultura;
VIII – Emitir pareceres técnicos-culturais, inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
IX – Apreciar as proposições de entidades artísticas culturais em projetos
a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo á Cultura, declarando seu
grau de interesse coletivo municipal;
X – Exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na
área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados;
XI – Deliberar sobre a aplicação de recursos;
XII – Dar assistência e densidade a todos as manifestações culturais,
assegurando-lhes inteira liberdade;
XIII – Propor e incentivar projetos culturais relacionados com a natureza e
o meio ambiente;
XIV – Propor alternativas de resgate da memória cultural das raízes
histórico-culturais do município;
XV – Elaborar o plano anual de ações artístico-culturais;
XVI – Emitir parecer sobre tombamentos de bens históricos-culturais;
XVII – Criar e regulamentar a outorga de títulos honoríficos. 
Art. 12 O Conselho avaliará a viabilidade do projeto e a possibilidade
legal da utilização do incentivo.
Parágrafo Único – Ao ser aprovado o projeto, o Conselho emitirá um
certificado de incentivo à cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus
para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado no
parágrafo segundo do Artigo 4º.
Art. 13 Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida ao
Setor Municipal de Finanças, enquanto outra via permanecerá nos arquivos do
Conselho, constando no certificado as seguintes informações:
a) Identificação individualizada do incentivador;
b) CGC ou CPF do incentivador;
c) Valor do incentivo;
d) Data da emissão do certificado;
e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e do final.
Art. 14 Trimestralmente o Conselho Municipal de Cultura definirá a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, mediante proposta da
Prefeitura, de conselheiros ou qualquer entidade da sociedade civil, componente ou
não do Conselho.
Parágrafo Único Os recursos aplicado no mês anterior serão
divulgados através de demonstrativo enviado à Setor Municipal de Finanças e
publicado na imprensa local no primeiro dia útil do mês subsequente. 
Art. 15 Antes da Convocação de reunião do Conselho, deverá ser
providenciado relatório das atividades discutidas na reunião anterior, que será
enviado à Setor Municipal de Finanças.
Seção III
 Dos Conselheiros
Art. 16 A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não￾governamentais será votado no plenário do Fórum municipal respectivo, para um
mandato de dois anos, passível de uma reeleição.
Parágrafo Único Em havendo necessidade de substituição dos
Conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o
fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais
cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituído(s).
Art. 17 Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro,
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.
Art. 18 O Presidente do Conselho Municipal de Cultura será eleito dentre
seus membros titulares, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do
colegiado a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu
Regimento Interno. 
Seção IV
Dos Projetos e sua Tramitação 
Art. 19 Para a obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar
ao Conselho Municipal de Cultura cópias do Projeto Cultural, explicitando os
recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo
e posterior fiscalização.
 § 1º Cada projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor
§ 2º O empreendedor prestará contas de sua atividades, ao utilizar o
Programa no término do semestre, contando o intervalo compreendido entre a data do
recebimento do certificado de incentivo e o término do período.
§ 3º O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdividido entre os
diversos patrocinadores, doadores e investidores aos quais o empreendedor venha a
recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo parágrafo segundo do Art. 4º.
Art. 20 Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de
validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão, corrigidos
mensalmente conforme os índices estabelecidos para a correção monetária dos
impostos recolhidos pelo Município.
Art. 21 No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado será
aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele excluído a
multa e os juros de mora.
Art. 22 Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos os
níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por
esta Lei.
Art. 23 Os projetos de Incentivo à Cultura serão analisados conforme a
ordem de chegada para apreciação pelo Conselho.
Art. 24 O prazo mínimo para envio de cada projeto é de 15 (quinze) dias,
anteriores á realização da reunião ordinária do Conselho.
Art. 25 Após a publicação desta Lei, o Conselho publicará seu
calendário de reuniões durante o ano, indicando as datas para envio de projetos.
Art. 26 Uma vez aprovado o projeto, o Conselho divulgará aos
interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos.
Art. 27 O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pauta
de votação ou em tramitação que lhe tenham sido enviados.
Capitulo V
Cadastro Municipal de Entidades Culturais
Art. 28 O Cadastro das Entidades Culturais conterá informações sobre
todos os agentes culturais localizados no Município.
§ 1º Considera-se como agente cultural toda pessoa física ou jurídica
abrangida por esta Lei.
§ 2º O cadastro será diretamente ligado ao Gabinete do Setor Educação
de Cultura Desporto e Lazer.
Art. 29 Para se cadastrar, as pessoas físicas ou jurídica, conforme o
caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
 I – Estatuto e Regimento Interno, os que tiverem;
II – CGC, para pessoa jurídica, CPF e documento de identidade para
pessoa física;
III – Endereço de entidade ou pessoa interessada.
Parágrafo Único Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável
que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas a
produção ou divulgação de manifestação cultural.
Capítulo VI
Uso Indevido do Programa
Art. 30 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa
equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não
comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por está Lei.
Art. 31 O incentivador que juntamente com o empreendedor utiliza as
vantagens do programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções
previstas na Lei nº 007 (código tributário) para o caso de sonegação.
Art. 32 O empreendedor, do caso do artigo anterior, será impedido de
usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei. 
Art. 33 A constatação de fraude será encaminhada em relatório para o
Setor Municipal de Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público,
para as devidas providências.
Art. 34 No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor
deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura de processo no
Conselho com vistas as punições nos artigos anteriores.
Capítulo VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 – Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que
visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes,
sendo vedada a concessão de incentivo as obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 36 – A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados pelo
contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada
 Parágrafo Único – Considera-se vinculados ao contribuinte:
I – A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoas
jurídicas vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre
medidas administrativas, financeiras e técnicas que assegurem à Setor Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer condições de pleno cumprimento da presente
Lei.
Art. 38 O Conselho Municipal de Cultura será instalado, no máximo, em
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. O cadastro Municipal de Agentes
Culturais será instalado em 60 (sessenta) dias, publicado na imprensa escrita
convocação para as entidades cadastrarem-se.
Art. 39 O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar no prazo de 30
(trinta) dias após a posse dos conselheiros, o seu regimento interno.
Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos dezoito
dias do mês de abril de 2001.
Selso Lopes de Carvalho
 Prefeito

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