| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
| native_id | 555 |
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LEI MUNICIPAL Nº 559 De, 18 de abril de 2001 “ Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Água Boa. Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas; I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas a situação do esporte e lazer do Município; II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte; III – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade; IV – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V- Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos gimnorecreo-desportivos da cidade de Água Boa; VI- Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e concessão de prêmios com estímulo às atividades. Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Departamento de Cidadania e Ação Social; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; III – 01 (um) representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Água Boa ou equivalente; IV – 01 (um) representante dos Acadêmicos do curso de Educação Física da Universidade Federal de Mato Grosso –UFMT. V – 01 (um) representante dos clubes sociais do Município; VI – 01 (um) representante das Escolas Públicas da rede estadual; VII – 01 (um) representante das Escolas Públicas da rede municipal; VIII – 01 (um) representante das Escolas Particulares; IX – 01 (um) representante das Associações de Bairros; X – 01 (um ) representante da Associação Comercial e Industrial; XI – 01 (um) representante da FUNAI Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois ) anos. Art. 6º - Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seus antecessor. Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros ( metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas. Art. 8º - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados: I – Presidente; II – Vice-presidente; III – Secretário Geral; IV – Tesoureiro; V – Diretor de Eventos. Art. 9º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; III – Deliberar, nos casos de urgência, da referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; IV – Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Parágrafo Único – Os membros do Conselho não receberão jetons, ou outras formas de gratificação. Art. 10 – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 ( trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito