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norma nº 559/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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LEI MUNICIPAL Nº 559
De, 18 de abril de 2001
“ Dispõe sobre a criação, composição,
competências e funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal pelos seus Representantes, aprovou,
e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a
finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Água Boa.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas;
I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas a situação
do esporte e lazer do Município;
II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos de ginástica, recreação e esporte;
III – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da
cidade;
IV – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e
ações que são objeto do Conselho;
V- Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos gimno￾recreo-desportivos da cidade de Água Boa;
VI- Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e concessão de prêmios com estímulo às atividades.
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e
lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) representante do Departamento de Cidadania e Ação Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer;
III – 01 (um) representante da Comissão de Educação e Cultura da
Câmara Municipal de Água Boa ou equivalente;
IV – 01 (um) representante dos Acadêmicos do curso de Educação Física
da Universidade Federal de Mato Grosso –UFMT.
V – 01 (um) representante dos clubes sociais do Município;
VI – 01 (um) representante das Escolas Públicas da rede estadual;
VII – 01 (um) representante das Escolas Públicas da rede municipal;
VIII – 01 (um) representante das Escolas Particulares;
IX – 01 (um) representante das Associações de Bairros;
X – 01 (um ) representante da Associação Comercial e Industrial;
XI – 01 (um) representante da FUNAI
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois ) anos.
Art. 6º - Ocorrendo vaga no conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo
conselheiro, de conformidade com o artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de
seus antecessor.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á
mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando
convocado pela executiva ou maioria de seus membros ( metade mais um), mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas.
Art. 8º - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma
Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor de Eventos.
Art. 9º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer:
I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III – Deliberar, nos casos de urgência, da referendum do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
IV – Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho não receberão jetons, ou
outras formas de gratificação.
Art. 10 – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 ( trinta) dias seguintes à
publicação do ato e sua criação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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