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norma nº 567/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2001
Date 2001-05-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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 LEI MUNICIPAL Nº 567
De, 25 de maio de 2001
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes,
aprovou, e eu em nome do povo sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública,
órgão consultivo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – definir as prioridades da política de Segurança Pública no âmbito do município;
II – establecer as diretrizes a serem observadas na execução das ações de Segurança
Pública;
III – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Segurança Pública;
IV – acompanhar e avaliar os serviços prestados à população pelos órgãos de
segurança que atuam no município;
V – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de segurança
pública prestados no âmbito municipal;
VI – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos do setor
público e órgão de segurança do Município;
VII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno;
IX – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos contratos e convênios aprovados.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 3º – O CMSP terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) Representante do Depto de Cidadania e Ação Social;
b) Representante da Secretaria de Educação;
c) Representante da Secretaria de Administração;
d) Representante da Gerência de Urbanismo;
e) Representante da Câmara Municipal.
II – representante dos prestadores de serviços da área:
a) Representante da Policia Civil;
b) Representante da Policia Militar;
c) Representante da Polidia Rodoviaria Federal.
III – representante do Judiciário:
a) Representante do Fórum;
b) Representante da Promotoria.
IV – representante dos usuários:
a) Representante da Associação de Pais e Mestres;
b) Representante da Associação de Moradores;
c) Representante dos Clubes de Serviços;
d) Representante da Associação Comercial;
e) Representante das entidades religiosas;
f) Representante da OAB.
§ 1º – Cada titular do CMSP terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa;
§ 2º – Somente será admitida a participação no CMSP de entidades
juridicamente constituidas e em regular funcionamento.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes erão nomeados pelo
Prefeito Municipal
Art. 5º – A atividade dos membros do CMSP reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II – os conselheiros serão excluidos do CMSP e substituidos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas;
III – os membros do CMSP poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável.
IV – cada membro do CMSP terá o direito de um unico voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMSP serão consubstanciadas em Resoluções.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º – O CMSP terá seu funcionamento regido pelo Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocados pelo Presidente.
Art. 7º – Todas as sessões co CMSP serão públicas e presididas de
ampla divulgação.
Art. 8º – O CMSP elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
dias da promulgação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Água Boa/MT, a 25 de Maio de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito
 

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