| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2001 |
| Date | 2001-05-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| native_id | 563 |
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LEI MUNICIPAL Nº 567 De, 25 de maio de 2001 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA”. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do povo sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública, órgão consultivo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública: I – definir as prioridades da política de Segurança Pública no âmbito do município; II – establecer as diretrizes a serem observadas na execução das ações de Segurança Pública; III – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Segurança Pública; IV – acompanhar e avaliar os serviços prestados à população pelos órgãos de segurança que atuam no município; V – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de segurança pública prestados no âmbito municipal; VI – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos do setor público e órgão de segurança do Município; VII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno; IX – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos contratos e convênios aprovados. CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Competência Art. 3º – O CMSP terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) Representante do Depto de Cidadania e Ação Social; b) Representante da Secretaria de Educação; c) Representante da Secretaria de Administração; d) Representante da Gerência de Urbanismo; e) Representante da Câmara Municipal. II – representante dos prestadores de serviços da área: a) Representante da Policia Civil; b) Representante da Policia Militar; c) Representante da Polidia Rodoviaria Federal. III – representante do Judiciário: a) Representante do Fórum; b) Representante da Promotoria. IV – representante dos usuários: a) Representante da Associação de Pais e Mestres; b) Representante da Associação de Moradores; c) Representante dos Clubes de Serviços; d) Representante da Associação Comercial; e) Representante das entidades religiosas; f) Representante da OAB. § 1º – Cada titular do CMSP terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; § 2º – Somente será admitida a participação no CMSP de entidades juridicamente constituidas e em regular funcionamento. Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes erão nomeados pelo Prefeito Municipal Art. 5º – A atividade dos membros do CMSP reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os conselheiros serão excluidos do CMSP e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas; III – os membros do CMSP poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável. IV – cada membro do CMSP terá o direito de um unico voto na sessão plenária; V – as decisões do CMSP serão consubstanciadas em Resoluções. SEÇÃO II Do Funcionamento Art. 6º – O CMSP terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente. Art. 7º – Todas as sessões co CMSP serão públicas e presididas de ampla divulgação. Art. 8º – O CMSP elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias da promulgação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa/MT, a 25 de Maio de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito