| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 571 De, 20 de junho de 2001 “ Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. “ SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Penda Mínima, com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”; V - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 556/01, de 18/04/2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo dos originais. § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto Municipal nº952/2000 de 19/04/2000 . Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa/MT, Estado de Mato Grosso, em 20 de junho de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito DECLARAÇÃO SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água, Estado de Mato Grosso, DECLARA para os devidos fins de direito, que o Município de Água Boa/MT, cumpre o disposto no Inciso V, do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por ser a expressão da verdade, firmamos e datamos a presente. Água Boa(MT), 2O de junho de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito TERMO DE ADESÃO Pelo presente de Termo de Adesão, o Município de Água Boa, inscrito no CPNJ sob o nº 15.023.898/0001-90, com endereço a Rua 9, nº 425, centro, doravante designado simplesmente MUNICIPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Senhor SELSO LOPES DE CARVALHO, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado a Av. Júlio Campos nº 650, portador da RG nº 911.621 SSP/MT e CPF nº 358.723.060-71, resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola” criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este Instrumento, no que couber, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira – Do Objeto – O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação da União no Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, instituído pela Lei Municipal nº 571, de 20 de junho de 2201, cujo órgão responsável é a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com sede a Rua 9 nº 425, tendo como titular a Senhora Joseima Ignes Supertti Schirmer. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUESITOS – Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO comprova mediante documentos que integram o presente Instrumento, independente de transcrição, o seguinte: I – que se encontra instituído pela Lei Municipal nº 571, de 20?06/2001, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas ; II – que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no município, com renda familiar per capita, no valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal(até noventa reais para o exercício de 2001) e que elas possuem, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento; III – que a Lei Municipal nº 571 de 20/06/2001, autoriza o Poder Executivo assumir o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal; IV – que às famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para a maior renda familiar per capita; V – que o órgão responsável(Secretaria de Educação, Cultura e Desporto) pelo programa no âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias ao controle da frequência escolar das crianças beneficiárias; VI - que o Município cumpre o disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e VII – que instituiu o Conselho de Controle Social, na forma do art. 2º, combinado com o art. 8º da Lei nº 10.219, de 2001. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO – Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a: I – organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro da União, de acordo com o Regulamento do Programa Bolsa Escola; II – submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do Conselho de Controle Social do Município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou representantes credenciados pelo Ministério da Educação; III – comunicar trimestralmente ao Ministério da Educação, para fins de revisão do cálculo do benefício pago pela União, à frequência escolar das crianças beneficiárias; IV – não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem nessa situação; V – submeter à aprovação do Conselho de Controle Social o seu cadastro da famílias beneficiadas; VI – cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão; e VII – efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, ação ou omissão dos responsáveis pelo Programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa Escola. CLÁUSULA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES – A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do apoio financeiro da União à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA – Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao MUNICÍPIO o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir da data do recebimento e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento. SUB- CLÁUSULA SEGUNDA – Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta cláusula, inserido ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa Escola, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE . SUB- CLÁUSULA TERCEIRA – Constituirão créditos da União junto ao MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo do disposto nas sub - cláusulas anteriores. SUB- CLÁUSULA QUARTA – Os créditos referidos na sub-cláusula anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do regulamento do Programa Bolsa Escola. SUB- CLÁUSULA QUINTA – A satisfação dos créditos referidos nas sub-cláusulas terceira e quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza. CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO – O presente Termo de Adesão, observadas as formalidade legais e de direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido. I – por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações ou descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das disposições deste Termo de Adesão ou de quaisquer das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola. II – por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do termo de Adesão, indicando a sua motivação. SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão, no prazo máximo de dez dias úteis. SUB-CLÁUSULA SEGUNDA – A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na sub-cláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Termo de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA – O presente Termo de Adesão entra em vigor na data da sua homologação por parte do Ministério da Educação, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei nº 8.666, 1993. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO – A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo do Ministério da Educação. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO – O Foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução do presente Termo de Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Comarca de Água Boa/MT. E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Termo de Adesão, o Prefeito Municipal de Água Boa, compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento. Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 20 de junho de 2001. P/MUNICÍPIO SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito Municipal Testemunhas: 1) ____________________________________ 2) _____________________________ Joseima I. S. Schirmer Neli Tura CPF nº 274.960.820-15 CPF nº 090.793.350-53