| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 572 De, 21 de Junho de 2001 “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2002 e dá outras providências.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2002 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2002 serão estabelecidas na Lei que irá dispor sobre o Plano Plurianual relativo ao período 2002/2005 cuja proposta será apresentada pelo executivo dentro do prazo constitucional. Art. 3º - As normas contidas nesta Lei alcança todos os órgãos da administração direta e indireta. Art. 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2002, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período de 2002/2005. Art. 5º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado em vigência. Art. 6º - A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentária com finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura. Parágrafo Único - Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara cujo o projeto deverá estar acompanhada de relatório pelo qual comprova-se a obtenção dos ajustes pretendidos. Art. 7º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será equivalente à 2%(dois) da receita corrente líquida. § 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta do reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes a ser empregado na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. Art. 8º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização da receita estimada, inclusive a receita própria dos órgãos da administração indireta e empresas controladas dependentes. § 1º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequente o legislativo e executivo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira em montante necessário a preservação do resultado estabelecido. § 2º - Ao determinarem limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. § 3º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 4º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo o que dispõem o artigo 3º da Lei Complementar 101. Art. 9º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 10 - Todo o Projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de cárater social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Art. 11 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 12 - Para fins do disposto da alínea (e) inciso 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 o Executivo instituir um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. § 1º - O funcionamento do sistema que trata este artigo será estabelecido em decreto e será baixado pelo Prefeito até 31 de Outubro de 2001. § 2º - Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de uma ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade. Art.13 - Na realização de programa de competência do Município poderá adotar este a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos desde que autorizada em Lei Municipal e seja firmada convênio, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte e forma e prazos para prestação de contas. § 1º - No caso de transferencia a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferencia será efetuada, ainda que por meio de concessão de credito. § 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado a ou outro município. Art. 14 - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentaria, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto do artigo anterior. Art. 15 – O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste e congênere, crédito orçamentário próprio e autorização legislativa. Art. 16 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, Parágrafo Único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 17 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101 , a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. Art. 18 - As empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com direito a voto, deverão remeter ao executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativo com as explicações seguintes: a) denominação da empresa; b) objetivo do investimento; c) valor do investimento; e d) dos recursos a serem utilizados, se: – próprios – operações de credito – do tesouro municipal Art. 19 - As autarquias e fundações, entidades da Administração indireta, deverão remeter ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentaria ao Legislativo, demonstrativos com as explicitações seguintes: a) resumo geral da receita ( Forma do anexo 02, da Lei n.0 4. 320/64); b) consolidação geral por natureza da despesas ( Forma do anexo 2, Lei nº 4.320/64); e c) demonstrativo das despesas por funções sub-funções, (Forma do anexo 7 da Lei 4.320/64). Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas e integrará Lei Orçamentaria. Art. 21 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentaria para o exercício de 2.002 e a remeterá ao executivo ate trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentaria aquele Poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, ate 60 dias antes do prazo previsto remessa do projeto de Lei Orçamentaria àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2.002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 22 - Até 30 de Novembro de 2.001, o Executivo deverá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria do exercício de 2.002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caracter discricionário e respeitará todas as vinculaçães constitucionais e legais existentes. § 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferencias intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentaria. § 3º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois poderes. Art. 24 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria não for devolvida a sanção do Poder Executivo ate o inicio do exercício de 2002, fica este autorizado a realizarem as despesas de acordo com a proposta orçamentaria ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 2/12 ( dois doze avos) de cada dotação. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa/MT, 21 de junho de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito