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norma nº 589/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 2001
Date 2001-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA COMITÊ TÉCNICO MUNICIPAL DO PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 589
De, 27 de agosto de 2001 
Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento
Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê
Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão
Escolar, atribui competências e dá outras
providencias.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; e tendo em vista os deveres do
Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da Lei n0 8.069 de
13 de junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 34 da LDB/96; FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados
ao atendimento das necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da
criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais.
Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e
serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à
Criança e ao Adolescente - XANÉ coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa
Xané.
Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter
deliberativo, consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelos titulares dos seguintes
órgãos, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação:
I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - Departamento de Assistência e Promoção Social;
V - Assessor (a) Pedagógico (a);
VI- Escolas que participam do Programa um representante de cada
Escola que será o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar;
 VII – Um representante da Câmara dos Vereadores;
 VIII - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Um representante das 02 ONGs que desenvolvem projetos com
Crianças e Adolescentes;
 X — Conselho de Assistência Social (01 representante); 
 XI — Conselho Tutelar (01 representante).
Art. 3º - A Comissão Escolar tem o objetivo de definir prioridades e
objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa.
§ 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será
formada com os seguintes representantes:
I - Diretor da Escola;
II - Coordenador do Programa Xané;
III - Coordenador Pedagógico;
IV - Um representante dos Instrutores;
V - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar.
§ 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores
com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de
classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará
vinculada ao Comitê Técnico Municipal.
Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao
Adolescente - Programa Xané visa:
I - Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e
potencialidades;
II - Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente,
considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo,
econômico e autêntica política preventiva e emancipatória;
III - Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas,
parciais, descontínuas e meramente assistencialistas;
IV - Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção Integral;
V - Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho de
Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social, e pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de
atuação:
I - Mobilização para participação comunitária e institucional;
II - Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e
Adolescentes de 07 a 14 anos;
III - Ensino Fundamental;
IV - Atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V - Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e família;
VI - Atendimento à criança portadora de necessidades especiais;
VII- Saúde, alimentação, educação , o esporte, lazer profissionalização, cultura, para crianças,
adolescentes e comunidades;
Art .6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa XANE:
1 - Garantir o Sucesso e Permanência das Crianças e Adolescentes na Escola, exercendo a
responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar.
II - Oferecer atividade de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por
disponibilizar os pais para o trabalho.
III - Proporcionar a inserção cultural sócio- educativa das crianças e adolescentes.
Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal
do Programa Xané serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois
terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané
elaborar Plano de Ação, integrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual,
buscando apoio técnico e financeiro.
Parágrafo Único - O Programa Xané buscará também a integração
com organismos não governamentais, Clube de Serviços, Agências Formadora, com vistas á
formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do
Município, devendo cada Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do
Programa Xané.
Parágrafo Único — A programação e execução orçamentária
deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão
Deliberativa Escolar.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, 27 de agosto de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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