| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2001 |
| Date | 2001-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CRIA COMITÊ TÉCNICO MUNICIPAL DO PROGRAMA XANÉ E COMISSÃO ESCOLAR, ATRIBUI COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 589 De, 27 de agosto de 2001 Dispõe sobre a política Municipal de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui competências e dá outras providencias. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; e tendo em vista os deveres do Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da Lei n0 8.069 de 13 de junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 34 da LDB/96; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais. Parágrafo Único — A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - XANÉ coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané. Art. 2º - O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo, consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelos titulares dos seguintes órgãos, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação: I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Agricultura; IV - Departamento de Assistência e Promoção Social; V - Assessor (a) Pedagógico (a); VI- Escolas que participam do Programa um representante de cada Escola que será o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar; VII – Um representante da Câmara dos Vereadores; VIII - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; IX - Um representante das 02 ONGs que desenvolvem projetos com Crianças e Adolescentes; X — Conselho de Assistência Social (01 representante); XI — Conselho Tutelar (01 representante). Art. 3º - A Comissão Escolar tem o objetivo de definir prioridades e objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa. § 1º - A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será formada com os seguintes representantes: I - Diretor da Escola; II - Coordenador do Programa Xané; III - Coordenador Pedagógico; IV - Um representante dos Instrutores; V - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar. § 2º - Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê Técnico Municipal. Art. 4º - O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Programa Xané visa: I - Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; II - Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo, econômico e autêntica política preventiva e emancipatória; III - Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções precárias e improvisadas, parciais, descontínuas e meramente assistencialistas; IV - Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção Integral; V - Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social, e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Art. 5º - O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I - Mobilização para participação comunitária e institucional; II - Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e Adolescentes de 07 a 14 anos; III - Ensino Fundamental; IV - Atenção ao adolescente e educação para o trabalho; V - Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e família; VI - Atendimento à criança portadora de necessidades especiais; VII- Saúde, alimentação, educação , o esporte, lazer profissionalização, cultura, para crianças, adolescentes e comunidades; Art .6º - Constitui-se objetivo prioritário do Programa XANE: 1 - Garantir o Sucesso e Permanência das Crianças e Adolescentes na Escola, exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar. II - Oferecer atividade de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por disponibilizar os pais para o trabalho. III - Proporcionar a inserção cultural sócio- educativa das crianças e adolescentes. Art. 7º - A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa Xané serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de Ação, integrando-se, para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e financeiro. Parágrafo Único - O Programa Xané buscará também a integração com organismos não governamentais, Clube de Serviços, Agências Formadora, com vistas á formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do Município, devendo cada Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané. Parágrafo Único — A programação e execução orçamentária deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 27 de agosto de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito Municipal