| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2001 |
| Date | 2001-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 591 De, 04 de setembro de 2001 “ Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal de Água Boa – MT a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que será regido por estas normas. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e ocorrerão sempre em caráter de exceção. Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Art. 5º - Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros; III – despesas com transportes em geral; IV – despesas judiciais; V – despesas com representação eventual; VI – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VII – despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou em outro município; VIII – despesa miúda e de pronto pagamento. Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: I- selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa; café e lanche; pequenos consertos; gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; III- produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato; IV- outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada; CAPÍTULO II Das Disposições Gerais Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes das Secretarias ou Chefes do Executivo. Art. 8º - Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseia; II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ele se classifica; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser ordenada; V - prazo de aplicação. Art. 9º - Não se fará novo adiantamento: I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art.10 - Ainda não se fará novo adiantamento: I - para despesa já realizada; II - a servidor de alcance; III - a servidor responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO III Do Período de Aplicação Art. 11 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos Art. 12 - O ofício de solicitação será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 13 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 14 - Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo. Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 15 - Cabe a Secretaria de Controle e Gestão Financeira verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente informado, para as retificações que se fizerem necessárias. Art. 16 - Efetuado o pagamento, a Secretaria de Controle e Gestão Financeira inscreverá o nome do responsável numa conta denominada ADIANTAMENTOS PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS subordinada ao Ativo Financeiro. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicação do Adiantamento Art. 17 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquele para a qual foi autorizado. Art. 18 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros. Art. 19 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 20 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 21 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 22 – Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 23 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00(quinhentos reais). Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º desta Lei. CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo não Utilizado Art. 24 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 25 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 26 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra orçamentárias. Art. 27 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via ao processo e registrará contabilmente a anulação. Art. 28 - No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 29 - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 30 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 31 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria de Controle e Gestão Financeira dos seguintes documentos: I - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Controle e Gestão Financeira; II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; VI- documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no item III; VII- os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos outros; VIII- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 33 - Caberá a Secretaria de Controle e Gestão Financeira e a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 34 - Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 32, a Secretaria de Controle e Gestão Financeira verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 35 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Finanças e Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no item II do art. 31 desta Lei. Art. 36 - Com o parecer da Secretaria de Controle e Gestão Financeira o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando a Secretaria de Controle e Gestão Financeira as seguintes providências: I- no caso das contas terem sido aprovadas: a)baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para posterior prestação de contas do Ativo Financeiro; b)convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo; c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas. II- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b)adotar as medidas indicadas no item anterior I. III- não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final. Art. 37 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 38 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Secretaria de Controle e Gestão Financeira oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Art. 40 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de Controle e Gestão Financeira remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no Parágrafo Único do artigo 38 para a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 41 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal ou pela autoridade competente do Poder Legislativo, quando for o caso. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa – MT, em 04 de setembro de 2001 SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito ANEXOS (ANEXOS REFERIDOS NO ITEM II DO ARTIGO 32) DEPARTAMENTO DE FINANÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO Do Departamento _________________________________________________________________ ao Setor de Contabilidade (Secretaria de Controle e Gestão Financeira) Senhor Chefe: Nos termos do Art. 32 da Lei n.º 591, de 04 de setembro de 2001, apresentamos a V. Sa., a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício Requisitório” __________________ Nota de Anulação n.º ______. Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos: a)balancete de prestação de contas; b)relação dos documentos de despesa; c)cópia da guia de recolhimento do saldo utilizado; d)cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); f)documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ______. ______/______/______. __________________________ Responsável pelo Adiantamento BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Adiantamento entregue em ____/____/____, ao servidor __________________________________ Processo n.º ____________ Período de Aplicação: de ____/____/____ a ____/____/____. HISTÓRICO R$ R$ ____/____/____ ________________________________ Responsável pelo Adiantamento (Ass.) Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em ____/____/____, Ass. __________________________________________________________ (nome por extenso) CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. Setor de Contabilidade, em ____/____/____. Ass. __________________________________________________________ (nome por extenso) Ass. __________________________________________________________ Chefe do Setor de Contabilidade (nome por extenso) APROVO Data: ____/____/____ ____________________ Autoridade Responsável NÃO APROVO Data: ____/____/____ ____________________ Autoridade Responsável