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norma nº 591/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2001
Date 2001-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id587

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 LEI MUNICIPAL Nº 591 
 De, 04 de setembro de 2001
“ Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras 
providências.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
 Das Disposições Preliminares
 Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Água Boa – MT a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que 
será regido por estas normas.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição 
de uma repartição a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de 
adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e ocorrerão 
sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não 
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º - Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os 
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com transportes em geral;
IV – despesas judiciais;
V – despesas com representação eventual;
VI – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VII – despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede da administração 
municipal, ou em outro município;
VIII – despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os 
efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I- selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de 
roupa; café e lanche; pequenos consertos; gás e aquisição avulsa de livros, jornais e 
outras publicações;
II- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, 
em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
III- produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou 
consumo imediato;
IV- outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada;
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
 Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes das 
Secretarias ou Chefes do Executivo.
Art. 8º - Dos ofícios de solicitação de adiantamento constarão, 
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º no qual ele se 
classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser ordenada;
V - prazo de aplicação.
Art. 9º - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar 
prestação de contas.
 Art.10 - Ainda não se fará novo adiantamento:
I - para despesa já realizada;
II - a servidor de alcance;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
 Art. 11 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de 
aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
 Art. 12 - O ofício de solicitação será autuado e protocolado seguindo 
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 13 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento 
preferencial e urgente.
Art. 14 - Depois de autorizada, a despesa será empenhada e paga com 
cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, todos os 
pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 15 - Cabe a Secretaria de Controle e Gestão Financeira verificar 
antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único - No caso da constatação de alguma falha processual, 
não se dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido devidamente 
informado, para as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 16 - Efetuado o pagamento, a Secretaria de Controle e Gestão 
Financeira inscreverá o nome do responsável numa conta denominada 
ADIANTAMENTOS PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS subordinada ao Ativo 
Financeiro.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 17 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente 
daquele para a qual foi autorizado.
Art. 18 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o 
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo e outros.
Art. 19 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura 
Municipal.
Art. 20 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, 
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas 
vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21 - Cada pagamento será convenientemente justificado, 
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras 
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 22 – Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o 
atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 23 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento 
poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
Parágrafo Único - Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as 
despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 24 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à 
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do 
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 25 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) 
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 26 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das 
receitas extra orçamentárias.
Art. 27 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira à vista da guia de 
recolhimento emitirá a nota de anulação do empenho correspondente, juntando uma via 
ao processo e registrará contabilmente a anulação.
Art. 28 - No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de 
adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período 
de aplicação não tenha expirado.
Art. 29 - Se, eventualmente e justificado, algum saldo de adiantamento 
for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do 
exercício.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 30 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação 
de contas.
 Art. 31 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria 
de Controle e Gestão Financeira dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Controle e Gestão 
Financeira;
II - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando 
no final da relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI- documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma 
sequência da redação mencionada no item III;
VII- os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados 
em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos 
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns nos outros;
VIII- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; destino do material e 
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da 
despesa.
Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, como data 
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira à 
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos originais, não se 
admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 33 - Caberá a Secretaria de Controle e Gestão Financeira e a tomada 
de contas dos adiantamentos.
Art. 34 - Recebidas as prestações de contas conforme dispõe o artigo 32, 
a Secretaria de Controle e Gestão Financeira verificará se as disposições da presente 
Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos 
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 35 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do 
Departamento de Finanças e Contabilidade certificará o fato no local apropriado do 
documento mencionado no item II do art. 31 desta Lei.
Art. 36 - Com o parecer da Secretaria de Controle e Gestão Financeira o 
processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do 
Legislativo, conforme o caso, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando a 
Secretaria de Controle e Gestão Financeira as seguintes providências:
I- no caso das contas terem sido aprovadas:
a)baixar a responsabilidade inscrita na conta denominada Adiantamentos para 
posterior prestação de contas do Ativo Financeiro;
b)convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c)arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas.
II- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III- não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito 
ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Art. 37 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira organizará um 
calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de 
adiantamentos concedidos.
Art. 38 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de 
contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Secretaria de Controle e 
Gestão Financeira oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e 
improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o 
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 40 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria de Controle e 
Gestão Financeira remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no Parágrafo 
Único do artigo 38 para a Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura 
de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 41 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de 
Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal ou pela autoridade competente 
do Poder Legislativo, quando for o caso.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Água Boa – MT, em 04 de setembro de 2001
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito
ANEXOS
(ANEXOS REFERIDOS NO ITEM II DO ARTIGO 32)
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO
Do Departamento _________________________________________________________________ 
ao Setor de Contabilidade (Secretaria de Controle e Gestão Financeira)
Senhor Chefe:
Nos termos do Art. 32 da Lei n.º 591, de 04 de setembro de 2001, 
apresentamos a V. Sa., a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido 
através do “Ofício Requisitório” __________________ Nota de Anulação n.º ______.
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes 
documentos, que anexamos:
a)balancete de prestação de contas;
b)relação dos documentos de despesa;
c)cópia da guia de recolhimento do saldo utilizado;
d)cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
f)documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ______.
______/______/______.
__________________________
Responsável pelo Adiantamento
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Adiantamento entregue em ____/____/____, ao servidor 
__________________________________ Processo n.º ____________ Período de Aplicação: 
de ____/____/____ a ____/____/____.
HISTÓRICO R$ R$
____/____/____
________________________________
Responsável pelo Adiantamento (Ass.)
Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade em 
____/____/____,
Ass. __________________________________________________________
(nome por extenso)
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO.
Setor de Contabilidade, em ____/____/____.
Ass. __________________________________________________________
(nome por extenso)
Ass. __________________________________________________________
Chefe do Setor de Contabilidade
(nome por extenso)
APROVO Data: ____/____/____
____________________
Autoridade Responsável
NÃO APROVO Data: ____/____/____
____________________
Autoridade Responsável

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