| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2001 |
| Date | 2001-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 593 De, 04 de setembro de 2001 " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário do segmento rural, constituído pelos agricultores familiares, por meio do aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais e sem terras. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo e Deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre os assuntos rurais, Programas de Fortalecimento da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária Rural, propostos nesta e nas demais leis correlatas do município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável deverá observar as seguintes diretrizes: I – identificar problemas dos vários segmentos do setor agropecuário e do meio rural e da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, formular propostas de solução em nível local, via Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; II – promover a participação de comunidade rural em assuntos de seu interesse; III – discutir e sugerir linhas de trabalho, objetivando assistência técnica aos produtores do município; IV – orientar a ação coordenada de pesquisa assistência técnica e extensão rural; V - colaborar na realização de atividades de assistência técnica, prestação de serviços aos produtores e apoio ao abastecimento e comercialização de seus produtos; Art. 3º - Ao CMDRS compete: I – orientar a elaboração da política agrícola municipal, em consonância com as políticas agrícolas estadual e federal; II - orientar a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural com a prioridade nos programas essenciais de interesse das comunidades rurais; III – assessorar quando convocado os poderes municipais, em suas ações voltadas à agricultura e ao desenvolvimento do meio rural; IV – participar na elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais de trabalho dos diferentes órgãos, integrando suas ações e estabelecendo prioridades e metas; V – opinar sobre a aplicação de recursos de quaisquer origem, principalmente aqueles constantes do Fundo de Desenvolvimento Rural; VI – acompanhar, avaliar e apoiar a execução de programas e projetos agrícolas e de desenvolvimento rural, em andamento no município, apresentando sugestões que possam aumentar sua eficácia; VII – propor a vinculação de programas públicos ao plano municipal de desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária Rural; VIII – compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de desenvolvimento rural e com os recursos disponíveis, elegendo prioridades e propondo soluções integradas; IX – apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo; X – instituir câmaras técnicas em áreas de interesse, quando necessárias; XI – informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho; XII – aprovar em sessão plenária, o Regimento Interno. Art. 4º - O CMDRS será constituído por conselheiros que formarão a plenária nos seguintes termos: I – até 15(quinze) membros, sendo 75% de representantes do setor privado e 25% de representantes do setor público; II – os membros que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável serão indicados pelas entidades a ser representadas e nomeadas pelo Poder Executivo. a) Representantes do Setor Privado: 01 representante da Cooperativa de Crédito; 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 representante do Sindicato Rural; 01 representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos; 01 representante da Associação do Projeto de Assentamento Santa Maria; 01 representante da Associação do Projeto de Assentamento Jaraguá; 01 representante da Associação do Projeto de Assentamento Jatobazinho; 01 representante da Associação do Projeto de Assentamento Gleba Martins; 01 representante da Associação do Projeto de Assentamento Jandira; 01 representante do Projeto de Assentamento Serrinha; b) Representantes do Poder Público: 01 representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; 01 representante da EMPAER; 01 representante do Banco do Brasil; 01 representante do Poder Legislativo. IV – os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução; V – o exercício das funções de membro do Conselho será gratuito o considerado como serviço de relevante interesse público; VI – a composição do CMDRS deverá ser em número ímpar. Art. 5º - A Diretoria do CMDRS será eleita pelos conselheiros e entre estes, e empossada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por um período de 2(dois) anos. Parágrafo Único – A Diretoria do CMDRS será composta de1(um) presidente, 1(um) vice-presidente e 1(um) secretário. Art. 6º - As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 7º - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Parágrafo Único – No prazo máximo de 60 dias após a sua instalação , o Conselho elaborará seu Estatuto que deverá ser aprovado por decreto. Art. 8º - As despesas com execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa(MT), 04 de setembro de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito