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norma nº 600/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaREGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DO ART.14 DA LEI FEDERAL Nº 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), BEM COMO O INCISO IV DO ART.206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECEM GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, ADOTADO O SISTEMA ELETIVO PARA ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES
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 LEI MUNICIPAL Nº 600
De, 26 de outubro de 2001
“ Regulamenta os dispositivos do Art. 14 da Lei federal nº
9394, de 20 de dezembro de 1996(Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), bem como o Inciso IV do Art. 206 da
Constituição Federal, que estabelecem Gestão Democrática
do Ensino Público Municipal, adotando o sistema eletivo
para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de
ensino e a criação dos Conselhos Deliberativos da
Comunidade Escolar nas Unidades.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Título I
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal inscrito no Art. 206,
inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal N0 9.394/96 será exercida
na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do
rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha por eleição do diretor da escola
e da transferência automática e sistemática de recursos as unidades escolares;
III - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.
V – liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações,
Grêmios ou outras formas.
Titulo II
Da autonomia na gestão democrática
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação coletiva, princípio
e prática política-filosófica, alcançará todas as entidades e organismos integrantes da
Rede Municipal de Ensino, abrangendo:
I- Conferência Municipal de Educação;
II- Fórum Municipal de Educação;
III- Conselho Municipal de Educação;
IV- Conselho de Merenda Escolar;
V- Conselho do FUNDEF;
VI- Conselho Escolar Comunitário.
§ 1º - A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento,
elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I- Plano Municipal de Educação;
II- Escolha de diretores de escola com participação efetiva da comunidade escolar,
adotando o sistema efetivo, mediante voto direto e secreto;
III- Elaboração de regimentos escolares;
IV- Transparências nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V- Avaliação de aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais
da educação, na forma do Projeto Político-Pedagógico da escola;
VI- Respeito a autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VII- Autonomia Político-Pedagógica e administrativa das unidades escolares;
VIII-Escolha de coordenadores e secretários escolares, mediante participação
efetiva dos Profissionais da Educação.
§ 2º - Integram a Comunidade Escolar os alunos, seus país ou responsáveis, os
profissionais de Educação e demais servidores públicos em exercício na Unidade
Escolar.
Seção I
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 3º - O Fórum de Educação previsto no parágrafo 2º do Artigo 50 da Lei
Complementar nº 49/98 do Estado de Mato Grosso, será promovido e comunicado pelo
Conselho Municipal de Educação da Câmara Municipal pelo Sindicato dos Profissionais
do Ensino Público e Secretária Municipal de Educação.
§ 1º - O Fórum Municipal de Educação terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento aprovado em seu próprio âmbito.
§ 2° - As entidades promotoras do Fórum Municipal de Educação, a que se refere
o caput deste artigo, após a primeira reunião, apresentarão proposta de Regimento
Interno a ser debatido e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° - É objetivo do Fórum Municipal de Educação:
I.Promover, trienalmente, Conferência Municipal de Educação;
II.Propor as diretrizes e prioridades para a formação das Políticas Públicas da
Educação do Município, na perspectiva da valorização de Ensino Público.
Art. 5° - Cabe à Conferência Municipal de Educação deliberar sobre o Plano
Municipal de Educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua execução.
Art. 6° - A elaboração do Plano Municipal de Educação será sempre precedida de
reunião do Fórum, que poderá, se reunir extraordinariamente, sempre que motivo
relevante ligado à educação municipal exigir, por solicitação de pelo menos duas das
entidades promotoras.
Art. 7° - A Conferência Municipal de Educação será integrada por representantes
indicados pelos diversos segmentos educacionais que atuam no âmbito de Água Boa.
Art. 8° - O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á pelo menos uma vez por
ano, para avaliar a situação da Educação em Água Boa.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento superior da Secretaria Municipal
de Educação, com representação paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil
organizada.
Art. 10° - Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I.Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do
Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município;
II.Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências
inovadoras na área da educação municipal;
III.Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV.Manifesta previamente sobre acordos, convênios e similares, a serem
celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias
governamentais ou instituições privadas em lei própria;
V.Conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes
públicos para a melhoria do Fluxo e do rendimento escolar;
VI.Propor medidas e programa para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os
profissionais da educação;
VII.Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal, e
por entidades de âmbito municipal;
VIII.Elaborar e alterar o seu regimento;
IX.Fiscalizar o cumprimento das disposições constituídas, legais e normativas em
matéria de educação;
X.Indicar referências de qualidade;
XI.Definir o custo – aluno – qualidade;
XII.Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino;
XIII.Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
XIV.Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
XV.Autoriza, credenciar e supervisionar as instituições publicas municipais de
Ensino Fundamental Médio, Educacional Infantil ( Pública e Privada) e Cursos
Superiores, respeitada a legislação em vigor.
Art. 11 – O Conselho Municipal será composto por 16 (dezesseis) Conselheiros e
seus respectivos suplentes, eleitos pelos seus segmentos e nomeados pelo Prefeito do
Município e por entidades públicas.
§ 1° - Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução
imediata.
Art. 12 – O Conselho Municipal poderá se organizar de Câmaras ou ainda por
Comissões especificas a serem definidas em seu regimento.
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á quinzenalmente em Sessão
Ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 2° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos seus
membros eleito por seus pares, mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução imediata.
§ 3° - O membro eleito presidente exercerá o direito de voto, em caso de empate.
Art. 13 – Os Conselheiros exercerão função de interesse público relevante, com
precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando
convocados.
Art. 14 – O Conselho Municipal será composto, necessariamente, pela
representação dos segmentos sociais:
a) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;
b) 2 (dois) representantes do Conselho da Criança e do Adolescente;
c) 2 (dois) representantes do segmento de pais e mães de alunos de Escolas da
Rede Municipal.
d) 2 (dois) representantes de alunos do Ensino Fundamental da Rede Municipal;
e) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
f) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
g) 2(dois) representantes do Colegiado dos Diretores;
h) 2(dois) representantes da Rede Privada.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do
processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito o ato
de nomeação.
Art. 16 – Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus
mandatos:
I.Pela renúncia;
II.Em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 1° - A destituição do membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às
normas regimentais.
§ 2° - Em caso de vacância, assume o respectivo suplente.
Art. 17 – Os atos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem
eficácia após a sua homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Seção III
Do Conselho da Merenda Escolar
Art. 18 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão deliberativo,
fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal de Educação conforme
Resolução de FNDE n° 015, de 25 de agosto de 2000 e Medida Provisória n° 2100-31, de
24 de abril de 2001;
Seção IV
Do Conselho do FUNDEF
Art. 19 – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério visa acompanhar a aplicação dos recursos provenientes de FUNDEF. De
conformidade com a Lei n° 0424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 20 - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede
que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes órgãos:
I - diretoria;
II - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 21 - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em
consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar
respeitadas as disposições legais.
Art. 22 - Os diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos pela
comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta e secreta; no
final do 4º bimestre (bienalmente).
Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar para efeito desta lei, o
conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação em
efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 23 - Compete ao diretor:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar em consonância com o conselho deliberativo da comunidade escolar
a elaboração a execução e a avaliação do projeto político pedagógico e do plano de
desenvolvimento estratégico da escola, observada as políticas públicas da secretária
municipal de educação, e outros processos de planejamento;
III - coordenar a implementação do projeto político pedagógico da escola
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas
pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e
parecer no prazo regulamentando a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar
VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na
escola;
XI - apresentar anualmente a secretaria municipal de educação e a comunidade
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecida, avaliação interna da escola
e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 24 - O período de administração do diretor e coordenador corresponde ao
mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25 - A vacância da função de diretor e coordenador ocorre por conclusão da
gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo Unico - O afastamento do diretor e do coordenador por período
superior a 1 mês, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença
saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 26 - Ocorrendo a vacância da função de diretor e coordenador iniciar-se-a o
processo de eleição no prazo máximo de 15 dias letivos.
Parágrafo Único - No caso do disposto neste artigo, a pessoa eleita completa o
mandato de seu antecessor.
Art. 27 - Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 6 (seis) meses anteriores
ao término do período completará o mandato o coordenador pedagógico. Ocorrendo a
vacância do coordenador nos 6 (seis) meses anteriores ao término do período, completará
o mandato um professor indicado pelo corpo docente da unidade escolar.
Parágrafo Único - No impedimento do coordenador pedagógico, um membro dos
profissionais da educação em exercício na unidade escolar, escolhido em assembléia da
comunidade escolar.
Art. 28 - A destituição do diretor e coordenador eleito somente poderão ocorrer
motivadamente:
I - após sindicância em que seja assegurado o direito de defesa em face da
ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina,
de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, previstas na
Lei complementar dos Profissionais da Educação Básica;
II - por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e
responsabilidades.
§ 1º - O conselho deliberativo escolar mediante decisão fundamentada e
documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o secretário municipal de
educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a
instauração de sindicância, para os fins previstos neste Artigo.
§ 2º - A Secretaria de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a
realização do processo de sindicância assumindo o coordenador.
Art. 29 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - a assembléia geral;
II - o conselho deliberativo da comunidade escolar;
III - o conselho fiscal.
Art. 30 - O comunidade escolar reunir-se-a em assembléia geral ordinária no
mínimo uma vez por semestre.
Art. 31 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-a,
ordinariamente a cada 2 meses.
Art. 32 – O conselho fiscal reunir-se-a, ordinariamente a cada semestre.
Art. 33 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
Art. 34 - Compete a assembléia geral:
I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
 II - eleger os membros do conselho fiscal e suplentes;
III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do
conselho deliberativo da comunidade escolar
IV - definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da
comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 35 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo
e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui￾se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2(dois) anos,
constituído em assembléia geral.
Art. 36 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído
paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo
08(oito) e no máximo 16(dezesseis) membros: 50%(cinquenta por cento) devem ser
constituídos de representantes do segmento escola e 50%(cinquenta por cento) de
representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Art. 37 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da
eleição de diretor, e seu mandato será de 2(dois) anos, com direito a reeleição de apenas
um período.
Art. 38 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembléia de cada
segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 39 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter
no mínimo 14(quatorze) anos.
Art. 40 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser
escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente,
tesoureiro e secretário do conselho.
Art. 41 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de
elaborar seu regimento, no prazo de 30(trinta) dias, sendo o mesmo referendado em
assembléia geral.
Art. 42 - O representante do segmento pais não poderá ser profissional da
educação básica da escola.
Art. 43 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que
assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que
representa.
Art. 44 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade
escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição,
aposentadoria ou morte.
§ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03(três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 5(cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º - No prazo mínimo de 15(quinze) dias, preenchidos os requisitos do & 1º, o
conselho convocará uma assembléia geral do respectivo segmento escolar,quando os
pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro
do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da
assembléia assim o decidir.
Art. 45 - A unidade escolar pública municipal, que for criada a partir da data da
publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 46 - A formação dos conselhos das escolas indígenas ficará a critério das
próprias comunidades, respeitando as especificidades de organização de cada grupo
étnico.
Art. 47 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como
prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos
órgãos educacionais do município.
Art. 48 - Compete ao conselho deliberativo da comunidade escolar
I - eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito
da comunidade escolar;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político
Pedagógico da escola;
V - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o
mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação e do
funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
VII - deliberar, quando convocado sobre indisciplina e infringências;
VIII - analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo
assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a
superação das deficiências, quando for o caso;
IX - avaliar junto às instancias internas, pedagógicas e administrativas, o estágio
probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas
constitucionais,
X - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e
ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XI - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola,
observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza
pública;
XII - acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação
da unidade escolar.
XIII - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XIV - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos
pela escola;
XV - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XVI - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XVII - encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submete-lo à
apreciação da assembléia geral;
XVIII - encaminhar, quando for o caso, a autoridade competente, solicitação
fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de
destituição de diretor e coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho
deIiberativo.
XIX - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas
e a SEMEC;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à
assembléia geral
Art. 49 Compete ao presidente:
I - representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora
dele;
II - convocar a assembléia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar e o conselho fiscal;
III - presidir a assembléia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar
IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o
diretor da escola.
Art. 50 - Compete ao secretário:
I - auxiliar o presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar
III - organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - secretariar a assembléia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar
V - manter em dia os registros.
Art. 51 - Compete ao tesoureiro:
I - arrecadar a receita da unidade escolar;
II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem
baixadas pela secretária de educação e as do tribunal de contas.
III - apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e
despesa da escola, ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade
escolar;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços
contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Art. 52 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-a
ordinariamente 1 (uma) vezes ao mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar,
em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer
o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Único - O conselho reunir-se-a extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 53 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por
maioria de votos.
Art. 54 - O conselho fiscal compõem-se de 03(três) membros efetivos e de
03(três) suplentes, escolhidos anualmente pela assembléia geral ordinária, dentre os
membros da comunidade escolar.
Parágrafo Único - É vedada a eleição de aluno para o conselho fiscal, salvo se
maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os
valores em depósitos;
II - apresentar a assembléia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as
medidas que reputar úteis ao conselho
III -Apresentar a assembléia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho,
no exercício em que servir;
IV - convocar a assembléia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar
por mais de 02 (dois) meses a sua convocação.
Art. 56 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do
conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos
desempenhados considerados servidores públicos.
TITULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 57 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino
objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 58 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União Estado e
Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe quaisquer outras
categorias ou entes comunitários;
II - renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções.
Art. 59 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao
financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentada pela secretaria
Municipal de Educação e repassado bimestralmente, considerando-se 06(seis) repasses
anuais.
Art. 60 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta
especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver, efetuando-se sua
movimentação através de cheques nominais pelo presidente, tesoureiro e diretor da
escola..
§ 1º - Na hipótese de não existir nenhum estabelecimento de crédito, os recursos
serão depositados na agencia bancária da sede do município de mais fácil acesso.
§ 2º - Em qualquer caso, será permitida a existência, em caixa, de numerário em
espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender às despesas de pronto
pagamento.
Art. 61 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser
aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme
normas e regulamentos a serem baixados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 62 - A contratação de obras e serviços será restrita as necessidades de
construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares,
ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras
funções.
Art. 63 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos
das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público, sem
autorização da Secretaria de educação;
II - conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer
forma;
III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 64 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de freqüentar a
escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse
expressamente garantindo na Constituição Federal.
Art. 65 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 66 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os
membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
Art. 67 - A aquisição de personalidade jurídica pelo conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia
Geral, observada a legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÕGICA
Art. 68 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares, objetiva a
efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido
coletivamente.
Art. 69 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela
definição nas propostas pedagógicas especificas do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO V
DA ESCOLHA DE COORDENADORES DAS ESCOLAS MUNICiPAIS
Art. 70 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por
profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara
os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações
pedagógicas desenvolvidos na escola far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
a) Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar
b) Ser habilitado em nível de licenciatura plena ou magistério no mínimo;
c) Apresentar seu ante projeto de trabalho ao corpo docente na quinzena que
antecede a eleição.
Art. 71 - A eleição ocorrerá na última semana do 4º Bimestre,
concomitantemente a dos diretores, em votação direta pelo corpo docente de cada escola..
Parágrafo Único - O coordenador eleito deverá apresentar seu projeto de
trabalho pedagógico na 1ª quinzena do ano letivo.
TÍTULO VI
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 72 - Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara, os
campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um
conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 73 - A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de
diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades
gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizada em 02 (duas) etapas:
I – 1ª etapa - constará de ciclos de estudo específicos;
II - 2ª etapa - constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio
de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de
trabalho do candidato que deverá conter;
a) Objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino;
b) Estratégias para a preservação do patrimônio público;
c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na
gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das
ações pedagógicas.
§ 1º - Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100%
(cem por cento) de freqüência.
§ 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as escolas
Municipais em data a ser fixada pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 74 - O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho
em Assembléia geral em data e horário marcados pela comissão, estará automaticamente
desclassificado.
Art. 75 - Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante
do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos profissionais da Educação Básica;
II - ter no mínimo 02(dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da
inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena e ou magistério no mínimo;
IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 76 - Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na
unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar
ou dois anos em qualquer escola pública da rede municipal.
Parágrafo Único. O profissional poderá concorrer a direção de apenas uma
escola.
Art. 76 - É vedada a participação, no processo seletivo do profissional que nos
últimos cinco anos:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em
decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - esteja sob processo de sindicância;
IV - esteja inadimplente junto ao SEMEC, ao Tribunal de Contas do Estado ou
FNDE;
V - esteja sob licenças contínuas.
Art. 77 - Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o
processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia geral da
comunidade, convocada pelo dirigente da escola.
§ 1º - Devem compor a comissão 01 (um) membro efetivo e seu suplente, dentre:
I - representante dos Profissionais da Educação Básica; 
II- representante pais;
III - representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.
IV - a comunidade escolar onde não houver aluno maior de 14 (quatorze) anos,
deverá escolher mais 1 (um) representante do segmento pais.
§ 2º - O representante e seu suplente serão eleitos em Assembléia geral pelos
respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.
§ 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros
para presidi-la.
§ 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que
regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação de
irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - 0 não poderá compor a comissão:
I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ ou parente até segundo grau;
II - o servidor em exercício no cargo de diretor.
§ 6º - O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão os recursos
humanos e materiais ao desempenho de suas atribuições.
Art. 78 - A comissão terá, dentre outras, as atribuições de:
 I- planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato
pela comunidade;
II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;
III - analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições
dos candidatos, deferindo-as ou não;
IV - convocar a Assembléia Geral para a exposição de proposta de trabalho do
candidato aos pais e aos profissionais da Educação;
V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;
VI - credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identifícando-os
através de crachás;
VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
VIII - receber os pedidos de impugnação — por escrito — relativos ao candidato ou
ao processo para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer
no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido;
IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes
das mesas receptoras e escrutinadoras;
X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a Iístagem dos
votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na
escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder à incineração;
XI - divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação a
Secretaria Municipal de Educação em 24(vinte e quatro) horas.
Art. 79 - A assembléia a que se refere o Art. 59, inciso IV deverá ser realizada em
horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na
exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no
interior da escola, como na comunidade.
Art. 80 - Na assembléia geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma
fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.
Art. 81 - É vedado ao candidato e a comunidade:
I - exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como
objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;
III - realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;
IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de
qualquer natureza;
V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista
jornalística;
VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às
empregadas por órgãos de Governo.
VII - fazer campanha eleitoral nos estabelecimento de ensino em horário de efetivo
funcionamento, salvo com a previa aprovação expedida pela comissão em data e hora
marcada.
Art. 82 - Estará afastado do processo, à vista de representação da parte
ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar
quaisquer dos atos do Art. 62 desta lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.
Parágrafo Único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido,
poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.
Art. 83 - Podem votar:
I - profissionais da educação em exercício na escola;
II - alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no
mínimo 12(doze) anos de idade ou estejam cursando da 4ª série em diante;
III - pai, mãe ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18
(dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada.
§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará pelo seu segmento.
§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará
apenas uma vez.
Art. 84 - No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um
documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).
Art. 85 - Não é permitido voto por procuração.
Art. 86 - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em
nenhuma lista poderá votar numa lista em separado.
Art. 87 - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas
pela comissão de eleição.
Art. 88 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os
seus membros e os fiscais.
Art. 89 - Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto
algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando
solicitado.
Art. 90 - Cada Mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco
membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com
antecedência mínima de três dias.
Parágrafo Único - Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e
parentes até o segundo grau.
Art. 91 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente
fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados
pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de
arquir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.
Art. 92 - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da
escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos
mesários.
Art. 93 - O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos
realizados, a qual deverá será assinada por todos os mesários.
Art. 94 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da
mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.
Art. 95 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a
respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para
procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.
§ 1º Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há indícios de
violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao
conselho deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.
§ 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar julgue incompetente,
recorrerá a Secretária Municipal de Educação.
§ 3º - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os
votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais,
preservando o sigilo.
Art. 96 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na
urna, o fato somente constituíra motivo de anulação se resultante de fraude comprovada
e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos && 2º e 3º do Artigo 76.
Art. 97 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de umas somente
poderão ser apresentados até sua abertura.
Art. 98 - Serão nulos os votos:
I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II - que indiquem mais de um candidato;
III - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que
exprime o voto;
IV - dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do
processo, conforme o Art 53 desta lei.
Art. 99 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado
final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo
material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais
membros para:
I - verificar toda a documentação;
II - decidir sobre eventuais irregularidades
III - divulgar o resultado final da votação.
Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso
de provimento de recurso impetrado nos termos do Artigo 88 desta Lei.
Art. 100 - No momento de transmissão de cargo ao diretor eleito pela
comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a
avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e
do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar e
contar em ata.
Art. 101 - O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola,
caso seja novamente escolhido, deve apresentar à comunidade, em assembléia geral, a
prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.
Parágrafo Único. A transmissão do cargo deverá ocorrer em assembléia geral da
comunidade escolar, sempre no inicio do ano civil.
Art. 102 - Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo
seletivo ou classificado nos termos dos Artigos 53 e seus respectivos parágrafos e 54,
responderá pela direção o profissional designado pelo Secretário de Educação, oriundo
de outra escola, respeitando-se os critérios previstos no Art.55, incisos 1,11, e IV.
Art. 103 - Ao candidato que se sentir prejudicado ou dectar irregularidades no
desenvolvimento do processo de seleção do diretor será facultado dirigir representação à
Comissão, conforme Art. 61, inciso VIII.
Art. 104 - Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O prazo para a interposição do recurso é de 72(setenta e
duas) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho
desfavorável à representação.
Art. 105 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art 87, e não
havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo em comissão.
Art. 106 - Ao assumir o cargo o Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar a Assembléia Geral o seu respectivo projeto de trabalho baseado no Projeto
Político Pedagógico da Escola.
Art. 107 – O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 30(dias) após a
homologação desta Lei para ser implantada.
Art. 108 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 109 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso , aos 26
de outubro de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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