| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR SOLO URBANO E ALIENAR A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DEVIDAMENTE CREDENCIADAS |
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LEI Nº 601, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001 “ Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a parcelar solo urbano e alienar a famílias de baixa renda devidamente credenciadas “ Selso Lopes de Carvalho, Prefeito Municipal do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus representantes aprovou, e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar parcelamento do solo urbano nas áreas denominadas Jardim Tropical 3 situado no Bairro Jardim Tropical, assim como da área denominada Cristalino 3. Art. 2º – O valor a ser cobrado por cada lote será de R$ 1,00 por metro quadrado de área, parcelado em 15 prestações iguais, vencíveis mês a mês. Art. 3º - O Departamento de Cidadania e Ação Social, através do Conselho Municipal de Assistência Social, será responsável pelo acompanhamento e estabelecimento de critérios de seleção, análise e aprovação dos mutuários, obedecendo as seguintes normas: I - Sejam consideradas famílias carentes, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II – Não tenham sido beneficiadas por nenhum outro programa de assentamento anterior; III – Não possuam outro imóvel urbano a qualquer título; IV – Tratar-se de famílias efetivamente residentes no Município ; V – Tratar-se de casais, ou pessoas com filhos ou ainda idosos acima dos sessenta anos; VI – Não sejam beneficiários de programa de assentamento fundiário; VII - Sejam eleitores do Município de Água Boa. Art. 4º- Cada família poderá credenciar-se para um único lote. Parágrafo Único - Os Candidatos, mesmo já devidamente inscritos e selecionados pelo Departamento de Cidadania e Ação Social poderão a qualquer tempo serem impedidos de tomar posse de seus lotes, caso venha a ser comprovado o não enquadramento nas normas estabelecidas por esta Lei. Art. 5º - A autorização de escrituração dos lotes será expedida pelo Poder Executivo a favor de cada beneficiado tão logo o mesmo ter comprido todas as claúsulas contidas no contrato assim como atendidas as normas ditadas por esta Lei. Parágrafo único - A autorização de escrituração será expedido somente em nome da mulher devidamente inscrita e aprovada pelo órgão responsável pela execução do projeto citado no Art. 3º . Art. 6º - Os imóveis poderão ser ocupados pelos candidatos sorteados somente após a assinatura de contrato de compra e venda no qual constarão as seguintes vinculações: I - Proibição de vender, locar, ceder ou emprestar os lotes a terceiros, antes da escrituração definitiva e oficial em nome do candidato beneficiado por este projeto; II - Não admissão da atuação de procuradores ou terceiros; III - O mutuário terá o prazo máximo de 18(dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato para a edificação de sua moradia. Art. 7º – As moradias a serem construidas deverão obedecer as seguintes normas Art. 8º – O não pagamento de 3 prestações vencidas implicará na anulação do contrato. Art. 9º - O não cumprimento das clausulas contidas neste contrato implicará na reversão do imóvel ao poder público concedente. Art. 10 - Fica nomeada como comissão de julgamento a Comissão de Regulamentação Imobiliária, instituída pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal, constituída pelos membros: I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura; II - Um representante da Secretaria de Administração e Planejamento; III - Um representante do Departamento da Receita Tributária; IV - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e V - Um representante do Departamento de Cidadania e Ação Social. Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, aos 29 dias do mês de abril de 2002 SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito