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norma nº 601/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR SOLO URBANO E ALIENAR A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DEVIDAMENTE CREDENCIADAS
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LEI Nº 601, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
 
“ Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
 a parcelar solo urbano e alienar a famílias 
de baixa renda devidamente credenciadas “
Selso Lopes de Carvalho, Prefeito Municipal do Município de Água Boa,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus
representantes aprovou, e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar parcelamento
do solo urbano nas áreas denominadas Jardim Tropical 3 situado no Bairro Jardim
Tropical, assim como da área denominada Cristalino 3.
Art. 2º – O valor a ser cobrado por cada lote será de R$ 1,00 por metro
quadrado de área, parcelado em 15 prestações iguais, vencíveis mês a mês.
Art. 3º - O Departamento de Cidadania e Ação Social, através do
Conselho Municipal de Assistência Social, será responsável pelo acompanhamento e
estabelecimento de critérios de seleção, análise e aprovação dos mutuários,
obedecendo as seguintes normas:
I - Sejam consideradas famílias carentes, com renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos; 
II – Não tenham sido beneficiadas por nenhum outro programa de assentamento
anterior;
III – Não possuam outro imóvel urbano a qualquer título;
IV – Tratar-se de famílias efetivamente residentes no Município ;
V – Tratar-se de casais, ou pessoas com filhos ou ainda idosos acima dos sessenta
anos;
VI – Não sejam beneficiários de programa de assentamento fundiário;
VII - Sejam eleitores do Município de Água Boa.
Art. 4º- Cada família poderá credenciar-se para um único lote.
Parágrafo Único - Os Candidatos, mesmo já devidamente inscritos e
selecionados pelo Departamento de Cidadania e Ação Social poderão a qualquer
tempo serem impedidos de tomar posse de seus lotes, caso venha a ser comprovado o
não enquadramento nas normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 5º - A autorização de escrituração dos lotes será expedida pelo
Poder Executivo a favor de cada beneficiado tão logo o mesmo ter comprido todas as
claúsulas contidas no contrato assim como atendidas as normas ditadas por esta
Lei. 
Parágrafo único - A autorização de escrituração será expedido
somente em nome da mulher devidamente inscrita e aprovada pelo órgão responsável
pela execução do projeto citado no Art. 3º .
Art. 6º - Os imóveis poderão ser ocupados pelos candidatos sorteados
somente após a assinatura de contrato de compra e venda no qual constarão as
seguintes vinculações:
I - Proibição de vender, locar, ceder ou emprestar os lotes a terceiros, antes da
escrituração definitiva e oficial em nome do candidato beneficiado por este projeto;
II - Não admissão da atuação de procuradores ou terceiros;
III - O mutuário terá o prazo máximo de 18(dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato para a edificação de sua moradia.
Art. 7º – As moradias a serem construidas deverão obedecer as
seguintes normas
Art. 8º – O não pagamento de 3 prestações vencidas implicará na
anulação do contrato.
Art. 9º - O não cumprimento das clausulas contidas neste contrato
implicará na reversão do imóvel ao poder público concedente.
Art. 10 - Fica nomeada como comissão de julgamento a Comissão de
Regulamentação Imobiliária, instituída pelo Poder Executivo através de Decreto
Municipal, constituída pelos membros:
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura;
II - Um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
III - Um representante do Departamento da Receita Tributária;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 
V - Um representante do Departamento de Cidadania e Ação Social. 
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso,
aos 29 dias do mês de abril de 2002 
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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