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norma nº 602/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ÁGUA – PREVI – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 602 
De, 26 de outubro de 2001
Dispõe sobre a reestruturação do ÁGUA-PREVI
- Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Água Boa, e dá outras
providências.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência
Social, dos Servidores de Água Boa, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de
personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito
público e natureza autárquica.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Água Boa, será denominado pela sigla "ÁGUA-PREVI”, e se destina a
assegurar aos servidores do Município de Água Boa e a seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de
contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2º - Fica assegurado ao ÁGUA-PREVI no que se refere a seus
serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de
que goza o Município de Água boa.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados obrigatórios do ÁGUA-PREVI os seguintes
servidores da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações municipais:
I- efetivos;
II- estáveis;
III- comissionados;
IV- contratados temporariamente, nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal; e, 
V- inativos. 
Parágrafo Único – Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aqueles
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, no regime próprio aplica-se os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
Art. 4º - A filiação obrigatória do servidor ao ÁGUA-PREVI se dará na
data do início ou reinicio do exercício.
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a
atividade que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI;
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º - Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade
que o submeta ao regime do ÁGUA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado,
desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referente a sua parte e a do Município.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - São considerados dependentes do segurado, para os efeitos
desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º - Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite
de idade.
§ 2º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
anterior é presumida.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II-para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III-para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de
21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV-para os dependentes em geral: 
 a)pelo matrimônio;
 b)pela cessação da invalidez;
 c)pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10 – A Prefeitura, através de seu Departamento de Recursos
Humanos fica obrigada a promover a inscrição do servidor e de seus dependentes no
ÁGUA-PREVI.
I- Para o segurado, a qualificação perante o ÁGUA–PREVI, será
comprovada por documentos hábeis;
II- para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita
a comprovação da qualificação de cada um por documentos
hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o ÁGUA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12 - Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI serão
aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do ÁGUA-PREVI e os proventos da
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao ÁGUA-PREVI não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se
referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano
de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
Art. 13 - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente de trabalho ou
moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 14 A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no §
1º, do Art. 12, desta lei. 
Parágrafo Único - A importância total assim obtida será rateada em
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
Art. 15 - A pensão será devida a partir da data do falecimento do
segurado.
Art. 16 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão
como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos
determinados pelo ÁGUA-PREVI.
Parágrafo Único - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo
os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 17 - A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a
perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
Art. 18 - Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á
a novo rateio da pensão, na forma do parágrafo único, do Art. 14, em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 19 - Observados o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 20 - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria .
Art. 21 - É vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 22 - Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 23 - Além do disposto nesta Lei, o ÁGUA-PREVI observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 24 - Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do Art.201 da Constituição Federal,
segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo Único – Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º
desta Lei, receberão do órgão instituidor (ÁGUA-PREVI), todos os proventos integrais de
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 25 - As prestações, concedidas aos segurados ou seus dependentes,
salvo quanto a importâncias devidas ao próprio ÁGUA-PREVI e aos descontos
autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via
judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno
direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 26 - O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a
procurador, mediante autorização expressa do ÁGUA-PREVI que, todavia, poderá negá￾la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 27 - Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 28 - A receita do ÁGUA-PREVI será constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, estáveis, inativos e
pensionistas definida na reavaliação atuarial igual a 8,50% (oito e meio por cento) ,
calculada sobre a remuneração de contribuição.
II - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações relativo aos segurados efetivos e estáveis, definida na reavaliação atuarial
igual a 12,50 % (doze e meio por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos.
III - de uma contribuição mensal dos segurados ocupantes de cargos em
comissão, dos contratados temporários e emprego público, igual à definida pelo RGPS,
calculada sobre a remuneração total, até o teto definido pelo RGPS.
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, relativa aos ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregos
públicos, que será a diferença entre as alíquotas estabelecidas para os segurados do
RGPS e a alíquota definida na reavaliação atuarial.
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios.
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no Art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município.
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais.
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei. 
Art. 29 - Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo
exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes,
décimo terceiro vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e
pensão.
§ 1º - Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias,
vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens
temporárias.
§ 2º - O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo ÁGUA-PREVI.
Art. 30 Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações
percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 31 - A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUA-PREVI
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I- aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do
pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I e III do Art. 28;
II- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUA￾PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item
anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, IV
e V, do Art. 28, conforme o caso.
§ 1º - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao ÁGUA￾PREVI relação discriminativa dos descontos efetuados.
§ 2º - Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste
Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI autorizado a
efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Água Boa, na conta F.P.M.
do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. - Guia de Informação e
recolhimento referente ao mês de competência em atraso.
§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor￾Executivo do ÁGUA-PREVI na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade. 
Art. 32 - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica
obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao ÁGUA-PREVI as contribuições
devidas.
 SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33 - O ÁGUA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, afim de
apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano
de custeio.
Parágrafo Único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por
qualquer dos servidores do ÁGUA-PREVI, investido na função de fiscal, através de
portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 34 - As importâncias arrecadadas pelo ÁGUA-PREVI são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores
às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas.
Art. 35 - Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em
cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da
Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 7796 de
28/08/2000.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 36 - As disponibilidades de caixa do ÁGUA-PREVI, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas
nas condições de mercado, em quaisquer instituições com observância dos estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional, através da resolução nº 002652 de 23 de setembro
de 1999.
Art. 37 - A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I- a segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
II- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez;
III- o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a
rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo Único – É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o “caput” em:
I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo
ente da Federação;
II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 38 Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o
ÁGUA-PREVI realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro
aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 39 - O orçamento do ÁGUA-PREVI evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes
orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do ÁGUA-PREVI integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do ÁGUA-PREVI observará, na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 40 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 41 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas
e despesas do ÁGUA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e
pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 42 - O ÁGUA-PREVI observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes
gerais.
Art. 43 - Aplica-se as seguintes normas e no que couber o disposto na
Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de
entidades fechadas de previdência privada. 
I- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II- a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
III- a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas
do ente público;
IV- o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V- o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração
contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
a - balanço patrimonial;
b - demonstração do resultado do exercício;
c - demonstração financeira das origens das aplicações dos
recursos;
d - demonstração analítica dos investimentos.
VI- para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados
em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares
para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos,
da evolução das reservas e da demonstração do resultado do
exercício;
VII- as demonstrações financeiras devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados
do exercício;
VIII- os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo Único - Deverá ser realizada auditoria contábil em cada
balanço, por profissional ou entidade com inscrição regular no Conselho Regional de
Contabilidade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 44 - O ÁGUA-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento
de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês
anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma
desagregada:
I- o valor de contribuição do ente estatal;
II- o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III- o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos
pensionistas;
IV- o valor da despesa total com pessoal ativo;
V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI- o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos
termos do § 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII- os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do Art. 2º da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Único – O ÁGUA-PREVI, encaminhará a Secretaria de
Previdência Social – MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse
período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria
MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 7796 de 28/08/2000.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 45 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 46 - A despesa do ÁGUA-PREVI se constituirá de:
I- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao funcionamento do ÁGUA-PREVI;
III- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços mencionados na
presente Lei;
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de
servidores do ÁGUA-PREVI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 47 - A execução orçamentaria das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
 CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 48 - A organização administrativa do ÁGUA-PREVI compreenderá os
seguintes órgãos:
I- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II- Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentaria de
verificação de contas e de julgamento de recursos;
III- Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 49 - Compõem o Conselho Curador do ÁGUA-PREVI os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 05 (cinco) representantes dos
Segurados e 02(dois) suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a reeleição em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de
seus membros.
§ 3º - É permitida a recondução dos Membros do Conselho Curador por
apenas 1(um) mandato, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Art. 50 - O Conselho Curador se reunirá sempre com a maioria de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I- elaborar seu regimento interno;
II- eleger o seu presidente;
III- aprovar o quadro de pessoal;
IV- decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe
seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V- julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos
atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 51 - A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por
um servidor do ÁGUA-PREVI ou por um membro do Conselho Curador.
Art. 52 - Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 53 - O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês,
e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
I- elaborar seu regime interno;
II- eleger seu presidente;
III- acompanhar a execução orçamentária do ÁGUA-PREVI;
IV- julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos
despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03
(três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros,
e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho
do mandato.
§ 4º - Qualquer segurado poderá formular denúncia ao Conselho Curador,
sobre os atos do Diretor (a) Executivo (a).
§ 5º - O tesoureiro será indicado pelo Conselho Curador, sem ônus.
Art. 54 - O provimento do cargo de Diretor(a) Executivo(a), será indicado
pelo Conselho Curador ao Chefe do Executivo e o provimento de seu cargo, nos termos
desta Lei, será nomeado dentro dos segurados efetivos, em comissão a nível de Chefe
de Departamento pelo período de 02(dois) anos.
§ 1º - Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as
razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais
um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2º - O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, bem como os membros dos
Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e
na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber , ao regime
repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, alem do
disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55 - Compete especificamente ao(a) Diretor(a) Executivo(a):
I- representar o ÁGUA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
II- comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV- propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal
do ÁGUA-PREVI;
V- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou
dispensar os servidores do ÁGUA-PREVI;
VI- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII- despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII- movimentar as contas bancárias do ÁGUA-PREVI conjuntamente
com um tesoureiro que será indicado pelo Conselho Curador e este
não perceberá bônus por seus serviços.
IX- fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUA-PREVI;
X- ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do ÁGUA-PREVI.
§ 2º - Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUA-PREVI poderá
ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 56 - A admissão de pessoal à serviço do ÁGUA-PREVI se fará
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções
expedidas pelo Diretor-Executivo.
Art. 57 - O quadro do pessoal, com as tabelas de vencimentos e
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do ÁGUA-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores
municipais.
Art. 58 – O(a) Diretor(a) Executivo(a), poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
Parágrafo Único – Neste caso, a remuneração correrá às expensas do
AGUA-PREVI.
 
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 59 - Os segurados do ÁGUA-PREVI e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que
forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 60 - Aos servidores do ÁGUA-PREVI é facultado recorrer ao
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo
que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 61 - O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se
conformarem.
Parágrafo Único – Qualquer segurado poderá formular denúncia ao
Conselho Curador sobre os atos do(a) Diretor(a) Executivo(a).
Art. 62 - Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos
que os fundamentem.
Art. 63 - Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em
face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância
superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 64 - São deveres e obrigações dos segurados:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI;
II- aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
III- dar conhecimento à direção do ÁGUA-PREVI das irregularidades de
que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem
necessárias;
IV- comunicar ao ÁGUA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no Art.
6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o ÁGUA-PREVI
mensalmente, diretamente na Tesouraria do ÁGUA-PREVI, ou na rede bancária
autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 65 - O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I- acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI; 
II- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do
grupo familiar beneficiado por esta lei;
III- comunicar por escrito ao ÁGUA-PREVI as alterações ocorridas no
grupo familiar para efeito de assentamento;
IV- prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
ÁGUA-PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da
Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores
públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus
a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus
dependentes que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham
cumprido os requisitos para obtê-los, serão calculados de acordo com a legislação
vigente naquela data.
§ 3º - Observado o disposto no Art. 40, § 15, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus
dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda
Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do Art. 12 e Art.
14, desta lei.
§ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º
20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 67 - Observados o disposto no Art. 21, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 68 Observados o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o § 1º do
Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998,
quando o servidor, cumulativamente:
I- tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e, 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no § 1º do Art.12 desta lei, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
II- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de
acordo com “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até
o limite de cem por cento.
§ 2º - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e
§ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
§ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 4º – É homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial realizada no mês de Maio/2001 que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 69 - Os regulamentos gerais do ÁGUA-PREVI e suas alterações serão
baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 70 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho
Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
486/99 de 26 de julho de 1999. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos 26
dias do mês de outubro de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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