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norma nº 606/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS ABERTOS PELOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO SOB CONTROLE ACIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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LEI MUNICIPAL Nº 630
De, 07 de Janeiro de 2002
“Estabelece prazos e condições para interrupção de serviços
essenciais, e dá outras providências.”
SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu
em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a interrupção de serviços essenciais
no caso de impontualidade, sem aviso prévio formal(escrito), para configurar a
inadimplência.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - O aviso formal deve conter necessariamente, as seguintes
informações:
a) Data de expediente na notificação;
b) espaço próprio para assinar e datar o recebimento;
c) valor total da dívida inadimplente;
d) prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 4º - Na ausência do usuário, alvo da notificação o aviso pode ser
recebido por pessoa que no mesmo imóvel:
I) resida;
II) trabalhe;
III)exerça outra atividade autorizada, ou ainda que, use-o, possua-o, detenha￾o ou administre-o.
Paragráfo Único - A notificação enviada através dos correios, deve ser
registrada para que a data da postagem abra contagem de prazo para o cumprimento da
obrigação.
Art. 5º - O aviso de interrupção de serviços dispostos nesta Lei, só poderá
ser emitido após o 15º do atraso ou descumprimento da obrigação.
Art. 6º - O consumidor(usuário), tem prazo de 30(trinta) dias para cumprir
sua obrigação(sem interrupção do serviço) contados da data do recebimento do aviso
formal.
Art. 7º - A Empresa prestadora de serviços essenciais abarcadas no Art. 2º,
que infringirem esta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
a) Multa de 50(cinquenta) UPF no primeiro caso;
b) multa de 100(cem) UPF no caso de reincidência;
c) multa em razão de desídia de 50(cinquenta) UPF por dia que o usuário ficar
privado do serviço, persistindo a situação após a aplicação das penalidades previstas nas
alíneas “a” e “b”.
Parágrafo Único – O índice a ser utilizado é a UPF, ou qualquer outro que o
substitua.
Art. 8º - Prefeitura Municipal aplicará o disposto na Lei.
Art. 9º - Fica assinalado o prazo de 90(noventa) dias, para as empresas
adequarem-se as exigências desta Lei, a contar da data da publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos
07 dias do mês de janeiro de 2002.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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