| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS ABERTOS PELOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO SOB CONTROLE ACIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO |
| native_id | 602 |
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LEI MUNICIPAL Nº 630 De, 07 de Janeiro de 2002 “Estabelece prazos e condições para interrupção de serviços essenciais, e dá outras providências.” SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica terminantemente proibida a interrupção de serviços essenciais no caso de impontualidade, sem aviso prévio formal(escrito), para configurar a inadimplência. Art. 2º - (VETADO). Art. 3º - O aviso formal deve conter necessariamente, as seguintes informações: a) Data de expediente na notificação; b) espaço próprio para assinar e datar o recebimento; c) valor total da dívida inadimplente; d) prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 4º - Na ausência do usuário, alvo da notificação o aviso pode ser recebido por pessoa que no mesmo imóvel: I) resida; II) trabalhe; III)exerça outra atividade autorizada, ou ainda que, use-o, possua-o, detenhao ou administre-o. Paragráfo Único - A notificação enviada através dos correios, deve ser registrada para que a data da postagem abra contagem de prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 5º - O aviso de interrupção de serviços dispostos nesta Lei, só poderá ser emitido após o 15º do atraso ou descumprimento da obrigação. Art. 6º - O consumidor(usuário), tem prazo de 30(trinta) dias para cumprir sua obrigação(sem interrupção do serviço) contados da data do recebimento do aviso formal. Art. 7º - A Empresa prestadora de serviços essenciais abarcadas no Art. 2º, que infringirem esta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades: a) Multa de 50(cinquenta) UPF no primeiro caso; b) multa de 100(cem) UPF no caso de reincidência; c) multa em razão de desídia de 50(cinquenta) UPF por dia que o usuário ficar privado do serviço, persistindo a situação após a aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” e “b”. Parágrafo Único – O índice a ser utilizado é a UPF, ou qualquer outro que o substitua. Art. 8º - Prefeitura Municipal aplicará o disposto na Lei. Art. 9º - Fica assinalado o prazo de 90(noventa) dias, para as empresas adequarem-se as exigências desta Lei, a contar da data da publicação. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de janeiro de 2002. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito