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norma nº 607/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2001
Date 2001-11-12
EmentaDENOMINA “CANCHA DE BOCHAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id603

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LEI MUNICIPAL Nº 607
De, 12 de novembro de 2001
“Dispõe sobre a utilização de programas abertos
pelos entes de direito público e de direito privado
sob controle acionário da Administração Pública”.
SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes,
aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A administração pública, em todos os níveis, as empresas
públicas, e todos os demais organismos públicos ou privados sob controle da
Prefeitura, ficam obrigadas a utilizarem preferencialmente, em seus sistemas
equipamento de informática, programas abertos, livres de restrição proprietária
quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
Art. 2° - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de
propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua
cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais.
Art. 3° - O Programa Aberto deve assegurar ao usuário acesso
irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a modificar o
programa, integralmente, se necessário, para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – O Código Fonte deve ser o recurso preferencial
utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido
ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma
intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 4° - A licença de utilização dos Programas Abertos deve permitir
modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição sob os mesmos termos
da licença do programa original.
§ 1° - A licença somente poderá restringir a distribuição do código
fonte em forma modificada caso permita a distribuição de programas alterados
conjuntamente com o código fonte original, objetivando a alteração do programa
durante o processo de compilação.
§ 2° - Deve permitir também explicitamente a distribuição de
programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo para tanto exigir
que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão, que
os diferenciem do original.
Art. 5° - Não poderá haver cláusula na licença que implique em
qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos.
Art. 6° - Nenhuma licença poderá ser especificada para determinado
produtor, possibilitando que os programas extraídos da distribuição original
tenham garantia de livre alteração, distribuição ou utilização, que o programa
original.
Art. 7° - As licenças de programas abertos ou registros, não
restringirão outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 8° - Os certames licitatórios que objetivem transacionar
programas de computador com os entes especificados no artigo 1° desta Lei,
deverão obrigatoriamente ser regidos pelos princípios estabelecidos nesta
legislação.
Art. 9° - Apenas será permitida a utilização pelos entes do artigo 1°,
de programas de computador cujas licenças não estejam em acordo com esta Lei,
na ausência de programas abertos que não contemplem a contento as soluções
objeto da licitação pública.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir do início de 2.002 e será
implantada gradativamente, em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, aos 12 dias do mês de novembro de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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