| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2001 |
| Date | 2001-11-12 |
| Ementa | DENOMINA “CANCHA DE BOCHAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 603 |
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LEI MUNICIPAL Nº 607 De, 12 de novembro de 2001 “Dispõe sobre a utilização de programas abertos pelos entes de direito público e de direito privado sob controle acionário da Administração Pública”. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A administração pública, em todos os níveis, as empresas públicas, e todos os demais organismos públicos ou privados sob controle da Prefeitura, ficam obrigadas a utilizarem preferencialmente, em seus sistemas equipamento de informática, programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição. Art. 2° - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais. Art. 3° - O Programa Aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a modificar o programa, integralmente, se necessário, para o seu aperfeiçoamento. Parágrafo Único – O Código Fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor. Art. 4° - A licença de utilização dos Programas Abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original. § 1° - A licença somente poderá restringir a distribuição do código fonte em forma modificada caso permita a distribuição de programas alterados conjuntamente com o código fonte original, objetivando a alteração do programa durante o processo de compilação. § 2° - Deve permitir também explicitamente a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo para tanto exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão, que os diferenciem do original. Art. 5° - Não poderá haver cláusula na licença que implique em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos. Art. 6° - Nenhuma licença poderá ser especificada para determinado produtor, possibilitando que os programas extraídos da distribuição original tenham garantia de livre alteração, distribuição ou utilização, que o programa original. Art. 7° - As licenças de programas abertos ou registros, não restringirão outros programas distribuídos conjuntamente. Art. 8° - Os certames licitatórios que objetivem transacionar programas de computador com os entes especificados no artigo 1° desta Lei, deverão obrigatoriamente ser regidos pelos princípios estabelecidos nesta legislação. Art. 9° - Apenas será permitida a utilização pelos entes do artigo 1°, de programas de computador cujas licenças não estejam em acordo com esta Lei, na ausência de programas abertos que não contemplem a contento as soluções objeto da licitação pública. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor a partir do início de 2.002 e será implantada gradativamente, em conformidade com os dispositivos desta Lei. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de novembro de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito