| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COBRAR A RETRIBUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 68 DO CÓDIGO CIVIL PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS |
| native_id | 610 |
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LEI MUNICIPAL nº 614 De, 10 de dezembro de 2001 “Autoriza o Poder Executivo a cobrar a retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil pelo uso dos bens Municipais”. ACHILLES ROBERTO BASSO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Água Boa, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar mensalmente das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e transporte, bem como das que exploram as atividades atinentes a telefone, televisão a cabo, petróleo, gás e seus derivados, e ainda das que veiculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar livre, a devida retribuição prevista no artigo 68 do Código Civil pelo uso que fazem ou vierem a fazer das áreas físicas do Município, tais como os solos, subsolos e espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, praças, jardins, praias e outros logradouros similares. Art. 2º - O ajuste de cobrança da retribuição prevista no artigo precedente se fará nos termos desta Lei e mediante a celebração de contratos administrativos de Concessão de Uso. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou considerar inexigível a licitação, nos moldes dos artigos 13, 24 e 25 da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, ao celebrar contratos da espécie com as empresas que presentemente ocupam gratuitamente os próprios municipais. § 2º - Caso as usuárias a que se refere esta Lei e que já estejam utilizando os próprios municipais se neguem, oficialmente ou por omissão, a assinar os contratos da espécie, depois de 30 (trinta) dias da respectiva notificação judicial ou extrajudicial para tanto, fica o Poder Executivo autorizado a lançar na sua contabilidade, mensalmente, o seu respectivo crédito, calculado na forma estabelecida pelo artigo seguinte. Art. 3º - A retribuição mensal pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo municipais a ser cobrada das empresas usuárias terá como base jurídica e financeira a planta de valores utilizada pelo Município, UPMs – Unidade Padrão Fiscal Municipal. § 1º - O calculo das efetivas áreas físicas ocupadas deverá levar em conta também às superfícies virtuais ao derredor dos equipamentos que, por rações legais, materiais ou de segurança, potencialmente causarem impedimentos ou embaraços à circulação ou a utilização do respectivo espaço aéreo. § 2º - O valor mínimo devido por painel ou pórtico de publicidade corresponderá ao uso de 10 metros quadrados do solo, subsolo ou espaço aéreos urbanos. Art. 4º - Por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, e desde que haja concordância da outra parte, os contratos de concessão de Uso de que trata está lei poderão, ao invés do estabelecido pelo artigo precedente, eleger como critério para o pagamento da retribuição o valor equivalente a cada fatura mensal dos serviços ou mercadorias fornecidos nos mesmos períodos ao Município pela empresa usuária. Art. 5º - Está Lei substitui todos os ajustes do comodato, autorização ou permissão de uso eventualmente assinados no passado, que ficam por conseqüência revogados. Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, nenhuma obra física de expansão ou implantação de equipamentos poderá as empresas por ela atingida realizar no território municipal sem a prévia autorização do Chefe do Executivo, que se manifestará por meio de Decreto. § 1º - A autorização a ser concedida levará em consideração o compromisso da usuária de emprego de tecnologia não-destrutiva e de preservação do meio-ambiente. § 2º - O descumprimento do previsto da cabeça deste artigo sujeitará a infratora ao pagamento de multa administrativa. Art 7º. Ao final das obras que forem realizadas nos próprios Municipais pelas usuárias, estes deverão voltar ao estado em que se encontravam antes. § 1º - Caso a fiscalização municipal constate que a restauração não se deu a contento, notificará a empresa responsável para que o faça, fixando-lhe prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 2º - Passado tal lapso de tempo sem solução, o Município providenciará a realização das obras necessárias e cobrará da infratora multa administrativa a ser estipulada. Art. 8º - O valor das Multas Administrativas desta Lei, será regulamentada através do Executivo. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo auto-aplicavéis os seus dispositivos. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2001. ACHILLES ROBERTO BASSO Prefeito