| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997, NA LEI ESTADUAL Nº 7359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461 DE 30 DE MARÇO DE 2001 |
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LEI MUNICIPAL Nº 615 De, 19 de Dezembro de 2001 " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1802, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997, NA LEI ESTADUAL Nº 7359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 2461 DE 30 DE MARÇO DE 2001.” ACHILLES ROBERTO BASSO Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em consonância com o programa de municipalização dos serviços de saneamento básico, implementado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, fica este Município autorizado a assumir a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território do Município, bem como todos os direitos e obrigações que lhes são inerentes. Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a rescindir o contrato de concessão com a Sanemat – Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, bem como reconhecer o débito junto à referida empresa o valor de R$ 144.580,20 (Cento e Quarenta Quatro Mil, Quinhentos e Oitenta Reais e Vinte Centavos), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado também a transferir as obrigações assumidas junto à Sanemat ao Estado de Mato Grosso e, por consequência, assumir a dívida correspondente junto ao Estado, observada a concessão de desconto de 80%(oitenta por cento) do total do débito, nos termos da Lei Estadual nº 7359 de 13 de dezembro de 2000. Art. 4º - O pagamento de que trata o artigo anterior será feito ao Estado de Mato Grosso em 360(trezentos e sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sobre as quais incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou em caso de sua extinção, outro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado e juros de 6%(seis por cento) ao ano. Parágrafo Único – Em caso de atraso, incidirão juros adicionais de 0,5%(meio por cento) ao mês e multa moratória de 2%(dois) por cento, calculados sobre o saldo devedor atualizado. Art. 5º - O Poder Executivo poderá autorizar o Estado a condicionar a entrega dos recursos derivados da repartição das receitas tributárias ao pagamento dos débitos municipais assumidos em contrato a ser celebrado nos termos desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo poderá ainda promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento dos requisitos exigidos na Lei nº 7359, de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº 2461, de 30 de março de 2001, para obtenção dos benefícios a que faz juz o Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa(MT), 19 de dezembro de 2001. ACHILLES ROBERTO BASSO Prefeito