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norma nº 637/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 641
De, 02 de Abril de 2002
" ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes,
aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse
público, incentivos e benefícios industriais na forma da presente Lei.
Parágrafo Único – Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão
levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para
a economia do Município.
Art. 2º - Considerando a função social e a expressão econômica, os
incentivos industriais poderão consistir em:
I – Ajuda financeira, por doação ou empréstimo;
II – Concessão de uso de imóveis municipais;
III – Doação de bens imóveis para a instalação de indústria ou comércio em geral;
IV – Pagamento de aluguel de prédio;
V – Prestação de serviços de terraplanagem, transporte de terras e de materiais de
construção;
VI – Doação de bens e equipamentos do patrimônio.
§ 1º – A concessão dos auxílios de que trata os itens I, II, III, IV, V e
VI, deste artigo dependerá de específica autorização legislativa. Conforme artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 2º - Caberá ao CONDEM analisar a função social e a expressão
econômica referida no caput deste artigo e emitir Parecer para a homologação da
concessão.
Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos
seguintes princípios e obrigações:
a) na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento de
indústria, o benefício será limitado ao prazo máximo de até 05(cinco) anos, determinado no
respectivo contrato, com vigência a partir da data da assinatura do contrato, observados
as normas de exigência de licitação.
b) no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao
atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de
reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 4º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos
interessados, que indicará:
I – capital inicial de investimento;
II – área necessária para sua instalação;
III – absorvação inicial de mão de obra e sua projeção futura:
IV – efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município;
V – Viabilidade de funcionamento regular;
VI – Produção inicial estimada;
VII – objetivos;
VIII – outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
a) cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
b) prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da
Fazenda, Secretária da fazenda Estadual e do Município de sua sede, em se tratando em
empresa já em atividade;
c) prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade:
– dos tributos federais;
– dos tributos estaduais;
– dos tributos do Município de sua sede;
– do INSS;
– do FGTS;
– do PIS/PASEP
d) projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo
a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do
faturamento mínimo, estimativa do ICM's a ser gerado, projeção do número de empregos
diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade
industrial e estudo de viabilidade econômica industrial e estudo de viabilidade econômica
do empreendimento.
e) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados pela indústria, aprovado pelo órgão oficial responsável,
quando necessário.
f) certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município
em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Art. 5º - O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio
material a serem concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela
análise dos elementos referidos no inciso IV do art. 4º e pela satisfação plena dos
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º - O Prefeito, após as manifestações dos órgãos técnicos do
Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CONDEM) e da Assessoria Jurídica,
decidirá sobre o pedido, encaminhando, quando necessário, o projeto de lei ao Poder
Legislativo para autorizar a concessão do incentivo definido.
Art. 7º - Definidos os incentivos em bens imóveis, materiaise serviços
a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos
sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa
beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 8º - A entrega de material ou a prestação de serviço será
precedida de Termo de Entrega e Recebimento, com reconhecimento em Cartório.
§ 1º - O Contrato conterá cláusula expressa de indenização, ao
Município, do valor total do Incentivo concedido, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao
mês e corrigido pelo índice oficial do município no caso de fechamento do estabelecimento
industrial ou comercial beneficiado no prazo de até 05(cinco) anos após o recebimento final
do benefício.
§ 2º - A indenização referida no parágrafo anterior estende-se para os
casos de redução ou não alcance das metas especificadas no pedido de auxílio, no prazo
de até 02(dois) anos, contados da data da obtenção do auxílio.
§ 3º - Deverá constar como forma de garantia, a fiança outorgada
pelos sócios da empresa.
§ 4º - No caso de doação do imóvel, a respectiva escritura será
celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem às hipóteses referidas neste artigo,
conforme previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º - O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de
qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas
beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos
benefícios no caso de desvio de finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurando o
ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
Art. 10 – O Município, independentemente dos incentivos fixados nos
artigos anteriores poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de
instalação de redes de água, de energia elétrica, serviços de máquinas e outras,
considerando, sempre, a repercussão da atividade industrial na economia do Município.
Art. 11 – Terão prioridades aos benefícios desta Lei as empresas que
utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de
matéria-prima local.
Art. 12 – A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei
será destinada, integralmente, à conta da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde manterá
contabilidade específica, relativa às infrações previstas no Art. 10.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa(MT), 02 de abril de
2002.
SELSO LOPES DE CARVALHO
 Prefeito

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