| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Agua Boa ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 646 De, 24 de Abril de 2002 “DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal responsável em assegurar às pessoas do Município, o direito pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei. $17º - A regulação da fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe direitos ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei. $2º- A aplicação desta Lei será de acordo com o programa de orientação e acompanhamento familiar, com discussão e aprovação do CMS (Conselho Municipal de Saúde). Art. 2º - E dever do Município, através do SUS (Sistema único de Saúde), vedada qualquer forma coercitiva, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante: 1 - Disponibilidade aos interessados de informações e orientações médicas eficientes, relativos aos vários aspectos da regulação da fertilidade. 1 - Acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre riscos e contra-indicações de cada procedimento. III - Fornecimento de DIU (Dispositivos intra-uterinos), pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros meios contraceptivos. IV - O número de procedimentos a ser realizado mensalmente será estabelecido de acordo com a necessidade solicitada pelos técnicos da equipe de saúde pública do Município e prioridades definidas pelo CMS (Conselho Municipal de Saúde). Art. 3º- “VETADO”. Art. 4º - Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada e outras organizações. Art. 5º - Para casais, para jovens adolescentes será desenvolvido um programa de assistência educacional, clínica e psicológica com orientação contraceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim desejarem. do ÁGUA BOA É Rua 09, n.º 425 - Cep 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 C indo o Futuro Prefeitura Municipal de Agua Boa ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da correta aplicação da presente Lei, respeitando o estabelecimento na Legislação Federal, Lei n º 9.263/96. Parágrafo Único - Deverá ser enviado semestralmente um relatório para o CMS (Conselho Municipal de Saúde) e Câmara Municipal de Vereadores sobre as atividades desenvolvidas no programa de planejamento familiar. Art. 7º - As despesas para a cobertura da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, aos 24 quatro dias do mês de abril de 2002. ra t SELSO LOPES DECARVALHO Prefeito ÁGUA BOA Rua 09, n.º 425 - Cep 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 Construindo o Futuro