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norma nº 646/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id643

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Prefeitura Municipal de Agua Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 646
De, 24 de Abril de 2002
“DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO
MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em
nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal responsável em assegurar às pessoas do
Município, o direito pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei.
$17º - A regulação da fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe
direitos ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei.
$2º- A aplicação desta Lei será de acordo com o programa de orientação e
acompanhamento familiar, com discussão e aprovação do CMS (Conselho Municipal de Saúde).
Art. 2º - E dever do Município, através do SUS (Sistema único de Saúde), vedada
qualquer forma coercitiva, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos
que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:
1 - Disponibilidade aos interessados de informações e orientações médicas eficientes, relativos aos
vários aspectos da regulação da fertilidade.
1 - Acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública para fins de assistência médica
destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre riscos e contra-indicações de cada
procedimento.
III - Fornecimento de DIU (Dispositivos intra-uterinos), pílulas anticoncepcionais, preservativos,
diafragmas e outros meios contraceptivos.
IV - O número de procedimentos a ser realizado mensalmente será estabelecido de acordo com a
necessidade solicitada pelos técnicos da equipe de saúde pública do Município e prioridades definidas pelo
CMS (Conselho Municipal de Saúde).
Art. 3º- “VETADO”.
Art. 4º - Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada
e outras organizações.
Art. 5º - Para casais, para jovens adolescentes será desenvolvido um programa de
assistência educacional, clínica e psicológica com orientação contraceptiva e de auxílio à reprodução para
os que assim desejarem. do
ÁGUA BOA É
Rua 09, n.º 425 - Cep 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 C indo o Futuro
Prefeitura Municipal de Agua Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da correta
aplicação da presente Lei, respeitando o estabelecimento na Legislação Federal, Lei n º 9.263/96.
Parágrafo Único - Deverá ser enviado semestralmente um relatório para o CMS
(Conselho Municipal de Saúde) e Câmara Municipal de Vereadores sobre as atividades desenvolvidas no
programa de planejamento familiar.
Art. 7º - As despesas para a cobertura da aplicação da presente Lei, correrão por
conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, aos 24 quatro dias do mês de
abril de 2002.
ra
t
SELSO LOPES DECARVALHO
Prefeito
ÁGUA BOA
Rua 09, n.º 425 - Cep 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 Construindo o Futuro

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