| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2002 |
| Date | 2002-05-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O " CARTAZ DA PAZ " PARA CRIANÇAS DE 11 A 13 ANOS, DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO |
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LEI MUNICIPAL Nº 651 De, 22 de Maio de 2002 “AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR O “CARTAZ DA PAZ” PARA CRIANÇAS DE 11 A 13 ANOS, DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica pela presente Lei o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o concurso “CARTAZ DA PAZ”, para ser desenvolvido entre os alunos da Rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino do Município. Parágrafo Único: O concurso de que trata este Artigo, é destinado às crianças de 11 a 13 anos de idade. Art. 2º - O objetivo primordial do concurso é desafiar os alunos participantes a expressar seus sentimentos sobre a paz e apresentar suas versões sobre o tema “MINHA VISÃO DA PAZ”. Art. 3º - Os cartazes devem possuir dimensões superiores a 40 por 50 centímetros, inferiores a 50 por 60 centímetros. § 1º - Para confecção dos cartazes, podem ser utilizados lápis, lápis cera, canetas, marcadores, tinta ou giz (os cartazes com giz devem ser pulverizados para evitar manchas). § 2º - Somente trabalhos originais serão aceitos. Fotocópias, fotografias ou outras duplicações estão proibidas. § 3º - Cada estudante só poderá participar com um cartaz, só poderá ser de autoria de um só estudante. Art. 4º - O julgamento dos cartazes apresentados pelos alunos de uma escola, será feito na própria unidade ensino, cuja Diretoria, a seu critério, nomeará uma comissão competente, para esta finalidade. Parágrafo Único: Somente um vencedor de cada escola pode ser escolhido, para o concurso previsto por esta Lei. Art. 5º - Os cartazes devem ser julgados com base na originalidade, expressão do tema e mérito artístico. Ao julgar, é importante que a comissão nomeada pela diretoria da escola, se certifique que o cartaz selecionado para representar a unidade, preencha todos os requisitos de participação. Art. 6º - O cartaz vencedor de cada escola deverá ser enviado à coordenadoria do Programa “Pela Paz” (Secretaria de Educação e Cultura), enrolado com cuidado e colocado em um tubo de 06 centímetros de diâmetro, contendo no verso do mesmo: nome, idade, graduação escolar e endereço do autor; nome do professor (a); nome do diretor (a); nome e endereço da escola. Parágrafo Único - O cartaz não dever ser enrolado em hipótese alguma. Art. 7º - A Secretaria de Educação e Cultura, coordenadora do Programa “Pela Paz”, nomeará uma comissão de alto nível composta preferencialmente, por críticos, artistas plásticos e outros membros da sociedade aguaboense, para julgamento dos cartazes apresentados pelas escolas, a escolha do vencedor. § 1º - A comissão que será nomeada de acordo com o presente artigo apresentará o resultado do seu trabalho, impreterivelmente, até o dia 05 de Julho, para que a divulgação e premiação possam coincidir com as festividades de aniversário da cidade. § 2º - Nenhum cartaz concorrente será devolvido. § 3º - Ao se inscreverem no concurso, os estudantes participantes concordam em permitir que seus nomes, fotos e cópias dos trabalhos sejam utilizados pelo poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Educação (coordenadora do Programa “Pela Paz”). § 4º - O cartaz vencedor do grande prêmio, e os que receberem prêmios de mérito, poderão ser reimpressos posteriormente. Art. 8.º - Haverá premiação especial para o vencedor e primeiros colocados, na apuração final, cujas tipificações e condições, serão estabelecidas na regulamentação a ser editada pelo executivo municipal. Parágrafo Único: A entrega da premiação, que será divulgada conjuntamente pelo Executivo e pela Coordenadoria do Programa “Pela Paz”, deverá coincidir com as festividades oficiais do aniversário da cidade, durante o mês de julho, sendo os cartazes vencedores expostos no stand do Centro Cultural, localizado no Parque de Exposições, enquanto durar as festividades. Art. 9.º - Com o intuito de concretizar o objetivo desta Lei, e incrementar a realização do concurso, o executivo poderá celebrar parcerias, com empresas privadas ou entidades não governamentais. Art. 10. - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, sendo necessárias, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se indispensáveis. Art. 11. - O chefe do executivo local regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa(MT), 22 de maio de 2002. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito