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norma nº 655/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 655 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR SOLO URBANO E ALIENAR A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DEVIDAMENTE CREDENCIADAS
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LEI MUNICIPAL Nº 655
 De, 10 de Junho de 2002
“ Autoriza o Chefe do Executivo Municipal
 a parcelar solo urbano e alienar a famílias 
de baixa renda devidamente credenciadas “
Selso Lopes de Carvalho, Prefeito Municipal do Município de Água Boa,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus
representantes aprovou, e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento
do solo urbano na área denominada Loteamento Cristalino III.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar de cada lote a
tarifa de R$ 50,00 para tarifa de regularização imobiliária do Loteamento Cristalino
III.
Art. 3º - O Departamento de Cidadania e Ação Social, através do
Conselho Municipal de Assistência Social, será responsável pelo acompanhamento e
estabelecimento de critérios de seleção, análise e aprovação dos mutuários,
obedecendo as seguintes normas:
I - Sejam consideradas famílias carentes, com renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos; 
II – Não tenham sido beneficiadas por nenhum outro programa de assentamento
anterior;
III – Não possuam outro imóvel urbano a qualquer título;
IV – Tratar-se de famílias efetivamente residentes no Município ;
V – Tratar-se de casais, ou pessoas com filhos ou ainda idosos acima dos sessenta
anos;
VI – Não sejam beneficiários de programa de assentamento fundiário;
VII - Sejam eleitores do Município de Água Boa.
Art. 4º- Cada família poderá credenciar-se para um único lote.
§ 1º - Os Candidatos, mesmo já devidamente inscritos e selecionados
pelo Departamento de Cidadania e Ação Social poderão a qualquer tempo serem
impedidos de tomar posse de seus lotes, caso venha a ser comprovado o não
enquadramento nas normas estabelecidas por esta Lei.
§ 2º - A autorização de escrituração dos lotes será expedida pelo Poder
Executivo a favor de cada beneficiado, tão logo o mesmo ter cumprido todas as
claúsulas contidas no contrato assim como atendidas as normas ditadas por esta
Lei. 
§ 3º - A autorização de escrituração será expedida sempre que possível
em nome da mulher. 
Art. 5º - No contrato de compra e venda constarão as seguintes
vinculações:
I - Proibição de vender, locar, ceder ou emprestar os lotes a terceiros, antes da
escrituração definitiva e oficial em nome do candidato beneficiado por este projeto;
II - Não admissão da atuação de procuradores ou terceiros;
III - O mutuário terá o prazo máximo de 18(dezoito) meses, contados da data de
assinatura do contrato para a edificação de sua moradia.
IV – Não será admitido materiais para cobertura que não sejam telha de barro ou
amianto e na estrutura materiais que não sejam madeira ou alvenaria.
Art. 6º - O não cumprimento das clausulas contidas neste contrato
implicará na reversão do imóvel ao poder público concedente.
Art. 7º - Fica nomeada como comissão de julgamento a Comissão de
Regulamentação Imobiliária, instituída pelo Poder Executivo através de Decreto
Municipal, constituída pelos membros:
I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura;
II - Um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
III - Um representante do Departamento da Receita Tributária;
IV - Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 
V - Um representante do Departamento de Cidadania e Ação Social. 
Art. 8º - Concluída a seleção das famílias beneficiárias, cumpre ao
Departamento de Cidadania e Ação Social enviar a relação a Câmara Municipal, bem
como divulgá-la na imprensa falada e escrita.
Art. 9 - Fica alterada o Artigo 1º da Lei Municipal nº 601, de 26 de
outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o
parcelamento do solo urbano na área denominada de Jardim Tropical III
situado no Bairro Jardim Tropical”.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso,
aos 10 dias do mês de junho de 2002 
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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