| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2002 |
| Date | 2002-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 654 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Água Boa ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL Nº 657 De. 11 de Junho de 2002 “DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal responsável em assegurar às pessoas do Município, o direito pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei. $1º - A regulação da fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe direitos ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei. $2º- A aplicação desta Lei será de acordo com o programa de orientação e acompanhamento familiar, com discussão e aprovação do CMS (Conselho Municipal de Saúde). Art. 2º - É dever do Município, através do SUS (Sistema único de Saúde), vedada qualquer forma coercitiva, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante: 1- Disponibilidade aos interessados de informações e orientações médicas eficientes, relativos aos vários aspectos da regulação da fertilidade. 1 - Acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre riscos e contra-indicações de cada procedimento. HH - Fornecimento de DIU (Dispositivos intra-uterinos), pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragmas e outros meios contraceptivos. IV - O número de procedimentos a ser realizado mensalmente será estabelecido de acordo com a necessidade solicitada pelos técnicos da equipe de saúde pública do Município e prioridades definidas pelo CMS (Conselho Municipal de Saúde). Art. 3º - A esterelização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura tubária, de vasectomia ou método cientificamente aceito, quando houver indicação médica, nas hipóteses em que se permitam tais realizações. $ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa deverá ter indicação por um médico assistente, a avaliação de equipe técnica da Fundação Municipal de Saúde e documento assinado, registrando expressa manifestação da vontade da pessoa e seu(sua) esposo(a) ou companheiro(a). $2º- A remuneração médica hospitalar será estabelecida com base nos valores referenciais de cirurgias correlatas, constantes nas tabelas do SUS(Sistema Unico de Sat tr. ÁGUA BOA Rua 09, nº 425 - CEP 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 Construindo o Futuro Prefeitura Municipal de Água Boa ESTADO DE MATO GROSSO $ 3º- O disposto no caput aplica-se nas seguintes condições: 1- para os que tenhamm residênciacomprovada em Agua Boa há no minimo, dois anos; este prazo poderá ser reduzido constatando a equipe médica, risco de vida à gestante; 1 - para famílias que tenham constituído prole, ou desde que haja problemas de saúde devidamente comprovados pelo médico; JH - para usuários do serviço público de saúde do Município; IV — mediante indicação técnica; V- para os que tenham participado de atividades de educação, informação e acompanhamento oferecido pelo serviço público de saúde; $ 4º - Devem ser oferecidas às condições de uso e de opção de todos os métodos contraceptivos disponíveis no serviço de saúde, sendo a opção de laqueadura ou vasectomia criteriosamente acompnhada e avaliada pela equipe técnica de saúde. Art. 4º - Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada e outras organizações. Art. 5º - Para casais, para jovens adolescentes será desenvolvido um programa de assistência educacional, clínica e psicológica com orientação contraceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim desejarem. Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da correta aplicação da presente Lei, respeitando o estabelecimento na Legislação Federal, Lei n º9.263/96. Parágrafo Único - Deverá ser enviado semestralmente um relatório para o CMS (Conselho Municipal de Saúde) e Câmara Municipal de Vereadores sobre as atividades desenvolvidas no programa de planejamento familiar. Art. 7º - As despesas para a cobertura da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 11 de junho de 2002. SELSO LOPES DECARVALHO Prefeito ÁGUA BOA Sm Rua 09, nº 425 - CEP 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 Construindo o Futuro Prefeitura Municipal de Água Boa ESTADO DE MATO GROSSO CERTIDÃO DALCI DE JESUS BAGOLIN, Secretário de Planejamento e Modernização Administrativa do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Declara que publicou a LEI MUNICIPAL nº 657 de 11/06/2002, por afixação na sede administrativa, sito a Rua 9 nº 425 — Centro, no local destinado a publicação dos atos oficiais, nos termos do que estabelece o Art. 102, da Lei Orgânica. Água BowMT, 11 de Junho de 2002. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento e Modernização Administrativa ÁGUA BOA RE Rua 09, nº 425 - CEP 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223 Construindo o Futuro