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norma nº 657/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2002
Date 2002-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Água Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 657
De. 11 de Junho de 2002
“DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou e eu em
nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal responsável em assegurar às pessoas do
Município, o direito pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei.
$1º - A regulação da fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe
direitos ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o dispondo em Lei.
$2º- A aplicação desta Lei será de acordo com o programa de orientação e
acompanhamento familiar, com discussão e aprovação do CMS (Conselho Municipal de Saúde).
Art. 2º - É dever do Município, através do SUS (Sistema único de Saúde), vedada
qualquer forma coercitiva, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos
que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade mediante:
1- Disponibilidade aos interessados de informações e orientações médicas eficientes, relativos aos
vários aspectos da regulação da fertilidade.
1 - Acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública para fins de assistência médica
destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre riscos e contra-indicações de cada
procedimento.
HH - Fornecimento de DIU (Dispositivos intra-uterinos), pílulas anticoncepcionais, preservativos,
diafragmas e outros meios contraceptivos.
IV - O número de procedimentos a ser realizado mensalmente será estabelecido de acordo com a
necessidade solicitada pelos técnicos da equipe de saúde pública do Município e prioridades definidas pelo
CMS (Conselho Municipal de Saúde).
Art. 3º - A esterelização cirúrgica voluntária será feita através de laqueadura
tubária, de vasectomia ou método cientificamente aceito, quando houver indicação médica, nas hipóteses
em que se permitam tais realizações.
$ 1º - Nos casos a que se refere o caput deste artigo, a pessoa deverá ter indicação
por um médico assistente, a avaliação de equipe técnica da Fundação Municipal de Saúde e documento
assinado, registrando expressa manifestação da vontade da pessoa e seu(sua) esposo(a) ou
companheiro(a).
$2º- A remuneração médica hospitalar será estabelecida com base nos valores
referenciais de cirurgias correlatas, constantes nas tabelas do SUS(Sistema Unico de Sat
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Prefeitura Municipal de Água Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 3º- O disposto no caput aplica-se nas seguintes condições:
1- para os que tenhamm residênciacomprovada em Agua Boa há no minimo, dois
anos; este prazo poderá ser reduzido constatando a equipe médica, risco de vida à gestante;
1 - para famílias que tenham constituído prole, ou desde que haja problemas de
saúde devidamente comprovados pelo médico;
JH - para usuários do serviço público de saúde do Município;
IV — mediante indicação técnica;
V- para os que tenham participado de atividades de educação, informação e
acompanhamento oferecido pelo serviço público de saúde;
$ 4º - Devem ser oferecidas às condições de uso e de opção de todos os métodos
contraceptivos disponíveis no serviço de saúde, sendo a opção de laqueadura ou vasectomia
criteriosamente acompnhada e avaliada pela equipe técnica de saúde.
Art. 4º - Para a execução dos serviços criados por esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos e, em caráter complementar, com a iniciativa privada
e outras organizações.
Art. 5º - Para casais, para jovens adolescentes será desenvolvido um programa de
assistência educacional, clínica e psicológica com orientação contraceptiva e de auxílio à reprodução para
os que assim desejarem.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da correta
aplicação da presente Lei, respeitando o estabelecimento na Legislação Federal, Lei n º9.263/96.
Parágrafo Único - Deverá ser enviado semestralmente um relatório para o CMS
(Conselho Municipal de Saúde) e Câmara Municipal de Vereadores sobre as atividades desenvolvidas no
programa de planejamento familiar.
Art. 7º - As despesas para a cobertura da aplicação da presente Lei, correrão por
conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa/MT, em 11 de junho de 2002.
SELSO LOPES DECARVALHO
Prefeito
ÁGUA BOA Sm
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Prefeitura Municipal de Água Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
CERTIDÃO
DALCI DE JESUS BAGOLIN, Secretário de Planejamento e
Modernização Administrativa do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
Declara que publicou a LEI MUNICIPAL nº 657 de 11/06/2002, por afixação na sede
administrativa, sito a Rua 9 nº 425 — Centro, no local destinado a publicação dos atos
oficiais, nos termos do que estabelece o Art. 102, da Lei Orgânica.
Água BowMT, 11 de Junho de 2002.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento e
Modernização Administrativa
ÁGUA BOA RE
Rua 09, nº 425 - CEP 78635-000 - Telefone: (66) 468-1223
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