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norma nº 661/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 661 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 661
 De, 01 de Julho de 2002
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
de 2003 e dá outras providências.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou, e eu
em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o
exercício de 2003, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente; 
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2003, especificadas
de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período 2002/2005,
encontram-se detalhadas em Anexo I a Lei.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivode um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Fiscal, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou e operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém, a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa
por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
 a) DESPESAS CORRENTES:
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
 b) DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortizações e Refinanciamento da Dívida
 Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Água Boa/MT, relativo ao
exercício de 2003, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento;
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica , além a observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar
e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesas e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos
especiais , fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de doações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou
entidades de pesquisa científica
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2%(dois
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 24 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
 
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
 
Art. 29 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 30 – O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação
de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 32 - Até trinta dias após a publicação dos orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Oçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Água Boa/MT, 01 de julho de 2002.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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