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norma nº 672/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2002
Date 2002-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PRIORIDADES E VANTAGENS AO DOADOR DE SANGUE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 672
De, 28 de Agosto de 2002
“Dispõe sobre a criação de prioridades e vantagens
ao doador de sangue no Município e dá outras
providências”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus representantes aprovou, e
Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas prioridades e vantagens ao doador de sangue no município, a
qualquer pessoa entre dezoito e sessenta e cinco anos de idade e que reúna as condições de saúde exigidas
ao doador de sangue.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente aos munícipes
com residência e domicílio fixo em Água Boa/MT.
Art. 2º - As vantagens de que trata o artigo anterior consistem em um check-up sobre as
condições de saúde da pessoa doadora de sangue.
Parágrafo Único – O check-up de que trata o “ caput” deste artigo, inclui além dos testes
rotineiros para detectar doenças do sangue e doenças sexualmente transmissíveis, os seguinte exames:
I – Ácido úrico;
 II – Colesterol total e triglicérides;
 III – Glicemia;
 IV – Toxoplasmose;
 V – Brucelose(humana).
Art. 3º - Fica ainda assegurado aos doadores voluntários de sangue atendimento
prioritário junto aos Hospitais e Postos de Saúde da Rede Pública Municipal, mediante apresentação da
Carteira de Doador de Sangue.
Art. 4º - O doador de sangue deverá informar obrigatoriamente, no ato do cadastramento,
se já teve Malária, Hepatite, Chagas, Sfílis, HIV ou outras doenças contagiosas.
Art. 5º - Fica facultado ao Servidor Público Municipal, efetivamente doador, um dia de
folga, a cada doação efetivamente comprovada.
Art. 6º - A pessoa doadora de sangue fará jus as prioridades e vantagens a partir da
segunda doação voluntária de sangue, renovando-se o benefício automaticamente, a cada duas doações
anuais, com intervalo entre elas, não inferior a 3 meses.
Art. 7º - Os beneficiários inscritos serão registrados em uma lista e serão chamados pela
UCT/AB – Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue de Água Boa/MT, para realizar doação, segundo a
demanda de sangue existente.
Art. 8º - O beneficiário perderá o direito as vantagens previstas nesta lei caso não
responder a três chamadas consecutivas sem a devida justificação.
Art. 9º - É obrigado a todo beneficiário manter permanentemente atualizado o endereço e o
número do telefone na UCT/AB.
Art. 10 – Fica a UCT/AB, responsável pelos registros e controles atualizados, expedição da
Carteira de Doador de Sangue, confecção de livros oficiais dos doadores e transcrição da relação de
doadores em listas oficiais que serão enviadas trimestralmente aos Hospitais e Unidades de saúde Urbanas
e Rurais do Município.
Art. 11 – As demais disposições legais referentes a este lei serão regulamentadas através
das normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde, terá um prazo de 60(sessenta) dias, após a
primeira doação para confeccionar a Carteira de Doador de Sangue.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, aos 28 dias do
mês de agosto de 2002.
SELSO LOPES DE CAR VALHO
 Prefeito

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