| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2002 |
| Date | 2002-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA |
| native_id | 671 |
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LEI MUNICIPAL Nº 674 De, 09 de Setembro de 2002 “ Dispõe sobre o Processo de Escolha para composição do Conselho Tutelar da Prefeitura Municipal de Água Boa.” Selso Lopes de Carvalho, Prefeito Municipal do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus representantes aprovou, e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Água Boa, reger-se-á pelo que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a nova redacção dada pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, além do disposto nesta Lei e na Lei Municipal 272/90, no que for compatível com as disposições desta. Art. 2º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, previsto nesta Lei, será realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - e a fiscalização do Ministério Público, conforme os termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 3º - O CMDCA expedirá edital de convocação para composição dos Conselhos Tutelares, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução dos candidatos, com a antecedência mínima de 60(sessenta) dias de pleito. § 1º - O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30(trinta) dias e precedido de ampla divulgação com publicação em pelo menos um jornal de grande circulação e no Diário Oficial. § 2º - Os candidatos terão, no mínimo, 30(trinta) dias para realizar suas campanhas. CAPÍTULO II Do Processo de Escolha Art. 4º - Os 5(cinco) membros titulares e os suplentes de cada um dos Conselhos Tutelares serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos cidades residentes em cada região administrativa do Município e previamente cadastrados nos termos do art. 7º desta Lei. Parágrafo Único – O processo de escolha ocorrerá em cada administração regional, em um domingo previamente fixado pelo CMDCA. Art. 5º - Cada cidadão cadastrado poderá votar em até 2(dois) candidatos da mesma administração regional. Art. 6º - Serão considerados membros titulares os 5(cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, e suplentes aqueles que se seguirem aos titulares na ordem de classificação. § 1º - Havendo empate, será aclamado como vencedor o candidato que tiver obtido maior número de pontos no teste a que se refere o art. 13, inciso II, desta Lei. § 2º - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva. CAPÍTULO III Dos Votantes Art. 7º - Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos que se inscreverem previamente em um dos postos de cadastramento de sua regional. § 1º - O cadastramento do votante se fará mediante apresentação de comprovante de residência e de carteira de identidade ou profissional. § 2º - Feito o cadastramento, o votante receberá um recibo comprobatório. § 3º - O cidadão poderá exercer o direito de voto exclusivamente em sua regional, mediante a apresentação do recibo de que trata o § 2º do artigo. Art. 8º - Não será permitido o voto por procuração. Art. 9º - Deverão ser afixados na sede da administração regional, escolas, postos de saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento. Parágrafo Único – Os avisos de que trata este artigo deverão: I – definir os locais e o horário de funcionamento dos postos de cadastramento; II – informar a documentação necessária; III – esclarecer o objetivo dos Conselhos Tutelares. CAPÍTULO IV DOS CANDIDATOS Art. 10 – Os candidatos deverão se inscrever na sede da sua regional, conforme edital de convocação divulgado pelo CMDCA. § 1º - O registro da candidatura implica automático cadastramento como votante. § 2º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 11 – São impedidos de se candidatar ao mesmo conselho, marido e mulher, sogra ou sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento de que trata o caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 12 – No ato da inscrição para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos documentos, conforme especificações do respectivo edital, para comprovação dos seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município há mais de 2(dois) anos; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, comprovada mediante apresentação de curriculum vitae, discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento da criança e/ou do adolescente, com no mínimo, 2(duas) fontes de referência; VI – ter 1º grau completo; VII – apresentar carta de indicação expedida por entidade que trabalha, defesa ou promoção da criança e do adolescente. Art. 13 – O registro definitivo da candidatura será fornecido aos inscritos que: I – participarem de curso indicado/ministrado pelo CMDCA; II – obtiverem aprovação em teste escrito de conhecimento sobre o estatuto da Criança e do Adolescente e sobre a Lei nº 6.705, de 5 de agosto de 1994(Estatuto dos Conselheiros Tutelares). Art. 14 – O curso e o teste escrito de que trata o artigo anterior serão regulamentados em resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo critérios de elaboração e realização, bem como, o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. Art. 15 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30(trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha e far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. Parágrafo Único – No ato da posse, o escolhido assinará um termo declarando não exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função de conselheiro e o horário de trabalho, constando, ainda, suas responsabilidades, direitos e deveres, observada a vedação contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. TITULO II CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 16 – O CMDCA indicará, por meio de resolução específica, comissões que serão responsáveis pela organização do pleito, bem como por toda a condução do processo de escolha, especificando as respectivas competências. Art. 17 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto na Lei Municipal nº 272/90 e nesta Lei. Parágrafo Único – A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela comissão organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. Art. 18 – Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 20 – Os servidores municipais que atuarem como mesários ou escrutinadores durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão dois dias, à sua escolha, de dispensa de comparecimento ao trabalho. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, em 09 de setembro de 2002. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito