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norma nº 674/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2002
Date 2002-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
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 LEI MUNICIPAL Nº 674
 De, 09 de Setembro de 2002
“ Dispõe sobre o Processo de Escolha para
composição do Conselho Tutelar da
Prefeitura Municipal de Água Boa.”
Selso Lopes de Carvalho, Prefeito Municipal do Município de Água Boa,
Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, pelos seus
representantes aprovou, e Eu, em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do
Município de Água Boa, reger-se-á pelo que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, com a nova redacção dada pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
além do disposto nesta Lei e na Lei Municipal 272/90, no que for compatível com as
disposições desta.
Art. 2º - O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares,
previsto nesta Lei, será realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA - e a fiscalização do Ministério Público, conforme os
termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º - O CMDCA expedirá edital de convocação para composição dos
Conselhos Tutelares, onde se mencionarão todas as informações necessárias à instrução
dos candidatos, com a antecedência mínima de 60(sessenta) dias de pleito.
§ 1º - O prazo para registro de candidaturas será, no mínimo, de 30(trinta)
dias e precedido de ampla divulgação com publicação em pelo menos um jornal de grande
circulação e no Diário Oficial.
§ 2º - Os candidatos terão, no mínimo, 30(trinta) dias para realizar suas
campanhas.
CAPÍTULO II
Do Processo de Escolha
Art. 4º - Os 5(cinco) membros titulares e os suplentes de cada um dos
Conselhos Tutelares serão escolhidos por voto direto, secreto e facultativo dos cidades
residentes em cada região administrativa do Município e previamente cadastrados nos
termos do art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único – O processo de escolha ocorrerá em cada administração
regional, em um domingo previamente fixado pelo CMDCA.
Art. 5º - Cada cidadão cadastrado poderá votar em até 2(dois) candidatos
da mesma administração regional.
Art. 6º - Serão considerados membros titulares os 5(cinco) candidatos que
obtiverem o maior número de votos, e suplentes aqueles que se seguirem aos titulares na
ordem de classificação.
§ 1º - Havendo empate, será aclamado como vencedor o candidato que tiver
obtido maior número de pontos no teste a que se refere o art. 13, inciso II, desta Lei. 
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 2(dois) anos, sendo permitida
apenas uma recondução consecutiva.
CAPÍTULO III
Dos Votantes
Art. 7º - Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos que
se inscreverem previamente em um dos postos de cadastramento de sua regional.
§ 1º - O cadastramento do votante se fará mediante apresentação de
comprovante de residência e de carteira de identidade ou profissional.
§ 2º - Feito o cadastramento, o votante receberá um recibo comprobatório.
§ 3º - O cidadão poderá exercer o direito de voto exclusivamente em sua
regional, mediante a apresentação do recibo de que trata o § 2º do artigo.
Art. 8º - Não será permitido o voto por procuração.
Art. 9º - Deverão ser afixados na sede da administração regional, escolas,
postos de saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando
a abertura de prazo para o cadastramento.
Parágrafo Único – Os avisos de que trata este artigo deverão:
I – definir os locais e o horário de funcionamento dos postos de
cadastramento;
II – informar a documentação necessária;
III – esclarecer o objetivo dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 10 – Os candidatos deverão se inscrever na sede da sua regional,
conforme edital de convocação divulgado pelo CMDCA.
§ 1º - O registro da candidatura implica automático cadastramento como
votante.
§ 2º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 11 – São impedidos de se candidatar ao mesmo conselho, marido e
mulher, sogra ou sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento de que trata o caput deste
artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 12 – No ato da inscrição para candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos documentos, conforme especificações do respectivo edital, para
comprovação dos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município há mais de 2(dois) anos;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, comprovada mediante apresentação de curriculum vitae,
discriminando o exercício de atividades ligadas ao atendimento da criança e/ou do
adolescente, com no mínimo, 2(duas) fontes de referência; 
VI – ter 1º grau completo;
VII – apresentar carta de indicação expedida por entidade que trabalha, defesa ou
promoção da criança e do adolescente.
Art. 13 – O registro definitivo da candidatura será fornecido aos inscritos
que:
I – participarem de curso indicado/ministrado pelo CMDCA;
II – obtiverem aprovação em teste escrito de conhecimento sobre o estatuto da Criança e do
Adolescente e sobre a Lei nº 6.705, de 5 de agosto de 1994(Estatuto dos Conselheiros
Tutelares).
Art. 14 – O curso e o teste escrito de que trata o artigo anterior serão
regulamentados em resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, definindo critérios de elaboração e realização, bem como, o índice de
aproveitamento mínimo para aprovação.
Art. 15 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30(trinta) dias corridos após a
divulgação do resultado do processo de escolha e far-se-á mediante ato de nomeação do
Prefeito.
Parágrafo Único – No ato da posse, o escolhido assinará um termo
declarando não exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício da função
de conselheiro e o horário de trabalho, constando, ainda, suas responsabilidades, direitos
e deveres, observada a vedação contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição
Federal.
TITULO II
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16 – O CMDCA indicará, por meio de resolução específica, comissões
que serão responsáveis pela organização do pleito, bem como por toda a condução do
processo de escolha, especificando as respectivas competências.
Art. 17 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os
votantes, respeitando-se o previsto na Lei Municipal nº 272/90 e nesta Lei.
Parágrafo Único – A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque
pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela comissão organizadora que, se a
entender incluída nessas características, determinará sua suspensão.
Art. 18 – Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo
de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário
de votação.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20 – Os servidores municipais que atuarem como mesários ou
escrutinadores durante o pleito, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, terão dois
dias, à sua escolha, de dispensa de comparecimento ao trabalho.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, em
09 de setembro de 2002.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito

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