| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2003 |
| Date | 2003-01-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – CRIA INCENTIVOS E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO À UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA |
| native_id | 694 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI Nº 697, DE 16 DE JANEIRO DE 2003. (Projeto de Lei nº 011/02, do Vereador Edilson Spenthof - PT) “ Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Município de Água Boa – cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial - UFPA” . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Água Boa/MT, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Município de Água Boa. Art. 2º - O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola de Água Boa baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações. Art. 3º - O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola de Água Boa tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos. § 1º - Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requesitos: I – Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro; II – Tenha mão de obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar; III – Não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis; IV – Tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda bruta anual provenientes da produção agropecuária ou extrativa; V – Resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo. § 2º - O PROVE será desenvolvido por meio de Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA Art. 4º - À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida em Água Boa, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e as demais exigências legais para funcionamento. Art. 5º - Os pequenos produtores rurais do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola de Água Boa organizados em associações ou cooperativas serão beneficiados do programa tanto individual como coletivamente. Art. 6º - Fica criada na Secretaria de Agricultura a Secretaria Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Município, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de Agricultura. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES PARTICIPANTES SEÇÃO I Das Espécies Art. 7º - São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola de Água Boa: I – Na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa: a) a Secretaria de Agricultura; b) a empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado de Mato Grosso – EMPAER como conveniada; II – Na condição de entidades colaboradoras: a) o INDEA; b) a Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa; c) a Secretaria de Saúde; d) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infra-Estrutura; e) a Associação dos Produtores Agroecológicos; f) outras entidades conveniadas ou instituições do Governo Municipal; g) associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE; III – Na condição de agente financeiro, o Banco do Brasil, o Sicredi e outras instituições financeiras. SEÇÃO II Das Atribuições Art. 8º - Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Município cabem respectivamente as seguintes atribuições; I – À Secretaria de Agricultura: a) coordenar e administrar o programa, por intermédio da Secretaria Executiva do PROVE; b) celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não governamentais, no âmbito do Programa e na forma da legislação em vigor; c) divulgar o PROVE; d) selecionar e cadastrar os beneficiários; e) elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA; f) fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindustria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos; g) dar encaminhamento aos trâmites burocráticos; h) realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima; i) apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a construção e a instalação da UFPA; j) disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda os critérios do PROVE; k) dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE, nos serviços de mecanização agrícola; l) dar assintência à UFPA, no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios; m) responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE; n) informar os produtores sobre o mercado agrícola; o) garantir em suas instalações, área para a comercialização dos produtos do PROVE. Art. 9º - Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições: I – Ao INDEA; a) aprovar as instalações e registrar as UFPA; b) supervisionar e fiscalizar as condições higiênico- sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostra dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial em qualquer laboratório credenciado. II – A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa: a) promover contato entre as instituições oficiais e os pequenos agricultores de sua área de ação; b) viabilizar a concessão gratuíta de alvarás de construção e de funcionamento de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do INDEA sobre as condições higiênico-sanitárias; c) garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos produtos do PROVE; d) especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, da forma diferenciada e adequada à pequena produção; e) conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental. III – À Secretaria de Saúde: a) proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde; b) realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde. IV – À Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura: a) proceder a análise da água e executar o saneamento rural; b) conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam os critérios do PROVE. V – Às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PROVE Art. 10 – Constituem critérios para acesso ao crédito: I – Ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o disposto no §1º do artigo terceiro; II – Ter o projeto de financiamento elaborado pela EMPAER ou por outro agente de assistência técnica credenciado; III – Ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela EMPAER; IV – Comprovar a condição de pequeno produtor; V – Conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval. Art. 11 – Constituem critérios para a produção na UFPA: I – Cumprimento de: a) cronograma mínimo de produção; b) padrão tecnológico de segurança nutricional-higiênico-sanitário no processamento dos alimentos. II – Padronização e Controle da qualidade do produto. Art. 12 – Constituem critérios preferênciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA: I – Participação: a) na Feira de Produtores Rurais; b) nas feiras da região. II – Identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras. § Único – Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS Art. 13 – A UFPA enquadrada nos critérios desta Lei é beneficiária de incentivos fiscais previstos na legislação vingente. § Único – Constitui exigência para beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos o cadastro da UFPA na Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa, por procedimento simplificado e desburocratizado, que considere suficiente e legítima a declaração do INCRA reconhecendo que o pequeno produtor rural tem a posse da terra ou nela trabalha há 2 (dois) anos no mínimo. Art. 14 – Ficam assegurados à UFPA condições especialmente favorecidas em: I – Operaçõe de crédito com instituições da administração pública do Município e outros conveniados; II – Programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo poder público. § Único – Excetuadas as exigências convencionais referente a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor; a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade, qualquer que seja. Art. 15 – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16 – As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos ou recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa. Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 – Revoga-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 16 de janeiro de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 16 de janeiro de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento e Modernização Administrativa