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norma nº 697/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 697 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – CRIA INCENTIVOS E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO À UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA
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LEI Nº 697, DE 16 DE JANEIRO DE 2003.
(Projeto de Lei nº 011/02, do Vereador Edilson Spenthof - PT)
“ Institui o Programa de Verticalização da Pequena
Produção Agrícola do Município de Água Boa – cria
incentivos e estabelece normas relativas ao
tratamento diferenciado e simplificado à Unidade
Familiar de Processamento Agroindustrial -
UFPA” .
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Água Boa/MT, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Verticalização da Pequena
Produção Agrícola do Município de Água Boa.
Art. 2º - O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola
de Água Boa baseia-se na parceria entre instituições governamentais,
organizações não governamentais, pequenos produtores rurais e suas
organizações.
Art. 3º - O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola
de Água Boa tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo
produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in
natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção,
aumentar a renda familiar e gerar empregos.
§ 1º - Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei,
aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requesitos:
I – Explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário ou parceiro;
II – Tenha mão de obra contratada em número inferior ao somatório
da mão-de-obra familiar;
III – Não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos
fiscais de terras agricultáveis;
IV – Tenha 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda bruta anual
provenientes da produção agropecuária ou extrativa;
V – Resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo.
§ 2º - O PROVE será desenvolvido por meio de Unidade Familiar de
Processamento Agroindustrial – UFPA
Art. 4º - À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial –
UFPA, estabelecida em Água Boa, fica assegurado o tratamento simplificado e
diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e
econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem
como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e as demais
exigências legais para funcionamento.
Art. 5º - Os pequenos produtores rurais do Programa de
Verticalização da Pequena Produção Agrícola de Água Boa organizados em
associações ou cooperativas serão beneficiados do programa tanto individual
como coletivamente.
Art. 6º - Fica criada na Secretaria de Agricultura a Secretaria
Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do
Município, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em
conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de
Agricultura.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
SEÇÃO I
Das Espécies
Art. 7º - São entidades participantes do Programa de Verticalização
da Pequena Produção Agrícola de Água Boa:
I – Na condição de entidades coordenadoras e executoras do
programa:
a) a Secretaria de Agricultura;
b) a empresa de Assistência Técnica e Extenção Rural do Estado de
Mato Grosso – EMPAER como conveniada;
II – Na condição de entidades colaboradoras:
a) o INDEA;
b) a Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;
c) a Secretaria de Saúde;
d) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infra-Estrutura;
e) a Associação dos Produtores Agroecológicos;
f) outras entidades conveniadas ou instituições do Governo
Municipal;
g) associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do
PROVE;
III – Na condição de agente financeiro, o Banco do Brasil, o Sicredi e
outras instituições financeiras.
SEÇÃO II
Das Atribuições 
Art. 8º - Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de
Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Município cabem
respectivamente as seguintes atribuições;
I – À Secretaria de Agricultura:
a) coordenar e administrar o programa, por intermédio da Secretaria
Executiva do PROVE;
b) celebrar convênios e contratos com outras instituições
governamentais ou não governamentais, no âmbito do Programa e na forma da
legislação em vigor;
c) divulgar o PROVE; 
d) selecionar e cadastrar os beneficiários;
e) elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA;
f) fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos
produtores em administração geral da agroindustria e da propriedade rural e
para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;
g) dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;
h) realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima;
i) apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a
construção e a instalação da UFPA;
j) disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos
necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização
compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda os critérios do
PROVE;
k) dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do
PROVE, nos serviços de mecanização agrícola;
l) dar assintência à UFPA, no desenvolvimento e na padronização de
produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de
qualidade, por intermédio de seus laboratórios;
m) responder pela comercialização e divulgação dos produtos
agroindustriais do PROVE;
n) informar os produtores sobre o mercado agrícola;
o) garantir em suas instalações, área para a comercialização dos
produtos do PROVE.
Art. 9º - Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições:
I – Ao INDEA;
a) aprovar as instalações e registrar as UFPA;
b) supervisionar e fiscalizar as condições higiênico- sanitárias da
produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante
inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e
coletar amostra dos produtos processados e da matéria-prima para análise
laboratorial em qualquer laboratório credenciado.
II – A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:
a) promover contato entre as instituições oficiais e os pequenos
agricultores de sua área de ação;
b) viabilizar a concessão gratuíta de alvarás de construção e de
funcionamento de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do
INDEA sobre as condições higiênico-sanitárias;
c) garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos
produtos do PROVE;
d) especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, da
forma diferenciada e adequada à pequena produção;
e) conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e
análise do plano de controle ambiental.
III – À Secretaria de Saúde:
a) proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio
do Departamento de Fiscalização de Saúde;
b) realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e
as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde.
IV – À Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura:
a) proceder a análise da água e executar o saneamento rural;
b) conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício
dos produtores que atendam os critérios do PROVE.
V – Às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do
PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus
representantes legais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PROVE
Art. 10 – Constituem critérios para acesso ao crédito:
I – Ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o
disposto no §1º do artigo terceiro;
II – Ter o projeto de financiamento elaborado pela EMPAER ou por
outro agente de assistência técnica credenciado;
III – Ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela
EMPAER;
IV – Comprovar a condição de pequeno produtor;
V – Conceder aval cruzado como forma de garantia para o
empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.
Art. 11 – Constituem critérios para a produção na UFPA:
I – Cumprimento de:
a) cronograma mínimo de produção;
b) padrão tecnológico de segurança nutricional-higiênico-sanitário no
processamento dos alimentos.
II – Padronização e Controle da qualidade do produto.
Art. 12 – Constituem critérios preferênciais mas não excludentes
para a comercialização dos produtos da UFPA:
I – Participação:
a) na Feira de Produtores Rurais;
b) nas feiras da região.
II – Identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras.
§ Único – Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem
estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS
Art. 13 – A UFPA enquadrada nos critérios desta Lei é beneficiária
de incentivos fiscais previstos na legislação vingente.
§ Único – Constitui exigência para beneficiar-se dos incentivos
fiscais previstos o cadastro da UFPA na Secretaria de Planejamento e
Modernização Administrativa, por procedimento simplificado e
desburocratizado, que considere suficiente e legítima a declaração do INCRA
reconhecendo que o pequeno produtor rural tem a posse da terra ou nela
trabalha há 2 (dois) anos no mínimo.
Art. 14 – Ficam assegurados à UFPA condições especialmente
favorecidas em:
I – Operaçõe de crédito com instituições da administração pública do
Município e outros conveniados;
II – Programas de fomento ao desenvolvimento econômico
promovidos pelo poder público.
§ Único – Excetuadas as exigências convencionais referente a
informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor; a concessão ou
liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão
condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade, qualquer que
seja.
Art. 15 – Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão
consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16 – As instituições governamentais participantes do Programa
de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus
orçamentos ou recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no
âmbito do programa. 
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revoga-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 16 de janeiro de
2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
PREFEITO 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 16 de janeiro de
2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento e Modernização Administrativa

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