| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2003 |
| Date | 2003-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL, DENOMINADA DE CRÉDITO POPULAR SOLIDÁRIO - CPS, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO A MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES INSTALADOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 706 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 709, DE 6 DE MAIO DE 2003. (Projeto de Lei Legislativo nº 05, de 3 de março de 2003, do Vereador Edilson Spenthof - PT) “ Dispõe sobre associação do Município à Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário - CPS, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências .” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 2003 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Poderá o Município associar-se a Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do território municipal. Parágrafo Único - Para o fim do disposto no "caput" será constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Água Boa, e que se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor. Art. 2º - O Município só poderá associar-se à Associação Civil Ideal - Crédito Popular Solidário, que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da sociedade civil. Art. 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente: I – ter como meta sua auto-sustentanção financeira; II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação; III - o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua; IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao valor investido por ocasião da criação da mesma, no caso de desvirtuamento de suas finalidades. Art. 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios: I - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão: a) da contribuição da Prefeitura, mediante abertura de crédito especial, à título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente; b) da contribuição dos demais sócios da associação; c) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; d) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais; e) de juros e outros rendimentos eventuais; f) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito do Programa BNDES Trabalhador; III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores; V - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Água Boa; VI - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados; VII - a disposição de financiar, de maneira desburocratizada, as iniciativas de mulheres chefes de família; VIII - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para os pequenos e microempreendedores. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, aos 6 de maio de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 6 de maio de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento