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norma nº 709/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2003
Date 2003-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL, DENOMINADA DE CRÉDITO POPULAR SOLIDÁRIO - CPS, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO A MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES INSTALADOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 709, DE 6 DE MAIO DE 2003.
(Projeto de Lei Legislativo nº 05, de 3 de março de 2003, do Vereador
Edilson Spenthof - PT) 
“ Dispõe sobre associação do Município à
Associação Civil Ideal, denominada de
Crédito Popular Solidário - CPS, com o
objetivo de conceder crédito a micros e
pequenos empreendedores instalados no
território municipal, e dá outras providências
.”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 2003 aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Poderá o Município associar-se a Associação Civil Ideal,
denominada de Crédito Popular Solidário, com a finalidade precípua de, a partir
de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e
consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do
território municipal. 
Parágrafo Único - Para o fim do disposto no "caput" será constituída
uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Água Boa,
e que se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor. 
Art. 2º - O Município só poderá associar-se à Associação Civil Ideal -
Crédito Popular Solidário, que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de
Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de
forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da
sociedade civil. 
Art. 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá
prever obrigatoriamente: 
I – ter como meta sua auto-sustentanção financeira; 
II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos
destinados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação; 
III - o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração
estatutária relativa à sua finalidade precípua; 
IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação,
bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos
proporcionais ao valor investido por ocasião da criação da mesma, no caso de
desvirtuamento de suas finalidades. 
Art. 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular
Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios: 
I - a contratação de auditorias externas independentes que,
anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; 
II - a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro,
através do qual serão concedidos os créditos, virão: 
a) da contribuição da Prefeitura, mediante abertura de crédito
especial, à título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente; 
b) da contribuição dos demais sócios da associação; 
c) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais; 
d) de empréstimos de agências de financiamento nacionais,
estrangeiras ou internacionais; 
e) de juros e outros rendimentos eventuais; 
f) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações
realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no âmbito
do Programa BNDES Trabalhador; 
III - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil
e desburocratizada;
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a
uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes
a pequenos e microempreendedores; 
V - a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município
de Água Boa; 
VI - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese,
distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados; 
VII - a disposição de financiar, de maneira desburocratizada, as
iniciativas de mulheres chefes de família; 
VIII - a disposição de que serão desenvolvidos programas de
treinamento para os pequenos e microempreendedores. 
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, aos 6 de maio de 2003.
 SELSO LOPES DE CARVALHO
 PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 6 de maio de 2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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