| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2003 |
| Date | 2003-05-12 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 710, DE 12 DE MAIO DE 2003. (Projeto de Lei Legislativo nº 01/03, do Vereador Edilson Spenthof - PT) “ Cria o Programa de aproveitamento de terrenos baldios e dá outras providências”. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 2003 decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º - Fica instituído em Água Boa o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização de uso dos mesmos para cultivo de hortaliças em geral. Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos. § 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. § 2º - A Administração Municipal deverá providenciar colocação de identificação nos terrenos inscritos. Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente em Água Boa, vedada a inscrição de mais de um membro da mesma família. Parágrafo Único – A área contemplada não poderá exceder um módulo de 1.000 m² (mil metros quadrados). Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e os beneficiários deverão contar os seguintes deveres: I – providenciar o cercamento da área; II – manter a área limpa; III – prevenir a erosão do solo; IV – em caso da comercialização da produção excedente, somente deverá ser feita nos limites do município; V – o compromisso de devolução da área até o prazo de 3 (três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita. Parágrafo Único – O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa. Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6º - Independentemente do tempo de uso da área inscrita no programa, não ocorrerá direito a usocapião. Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa. Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa. Art. 10 – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 12 de maio de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 12 de maio de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento