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norma nº 710/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 2003
Date 2003-05-12
EmentaCRIA O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 710, DE 12 DE MAIO DE 2003.
(Projeto de Lei Legislativo nº 01/03, do Vereador Edilson Spenthof - PT) 
“ Cria o Programa de aproveitamento de
terrenos baldios e dá outras
providências”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 2003
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído em Água Boa o Programa de
Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização de uso dos
mesmos para cultivo de hortaliças em geral.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos
baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos.
§ 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante
termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.
§ 2º - A Administração Municipal deverá providenciar colocação
de identificação nos terrenos inscritos.
Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão
residente em Água Boa, vedada a inscrição de mais de um membro da
mesma família.
Parágrafo Único – A área contemplada não poderá exceder um
módulo de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e os beneficiários deverão
contar os seguintes deveres:
I – providenciar o cercamento da área;
II – manter a área limpa;
III – prevenir a erosão do solo;
IV – em caso da comercialização da produção excedente,
somente deverá ser feita nos limites do município;
V – o compromisso de devolução da área até o prazo de 3 (três)
meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, se
constatada a necessidade de colheita.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos deveres incorrerá na
exclusão do beneficiário do programa.
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na
área cedida.
Art. 6º - Independentemente do tempo de uso da área inscrita
no programa, não ocorrerá direito a usocapião.
Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho
cooperativo dos beneficiados com o programa.
Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com
entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e
planejamento dos plantios.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder
vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que
inscreverem os seus terrenos no programa.
Art. 10 – A Prefeitura terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
regulamentar esta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 12 de maio de
2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 12 de maio de
2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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