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norma nº 711/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 711 / 2003
Date 2003-05-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 711, DE 12 DE MAIO DE 2003.
(Projeto de Lei Legislativo nº 07/03, do Vereador Edilson Spenthof – PT
e
Clodoeste Pereira da Silva - PL) 
“Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL (CMDRS), e dá outras
providências”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de maio de 2003
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I – participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III – incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliação os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de
Desenvolvimento Rural;
V – promover atividades competentes às estabelecidas pelo Plano de
Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização
de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio
rural;
VII – assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho
Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo plano de
Desenvolvimento Rural;
VIII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerido, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por representantes das seguintes entidades:
I – Do Setor Privado:
Um (01) representante das Cooperativas de Crédito;
Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Um (01) representante do Sindicato Rural;
Um (01) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos;
Um (01) representante da Associação do Projeto de Assentamento Santa Maria;
Um (01) representante da Associação do Projeto de Assentamento Jaraguá;
Um (01) representante da Associação do Projeto de Assentamento Jatobazinho;
Um (01) representante da Associação do Projeto de Assentamento Gleba Martins;
Um (01) representante da Associação do Projeto de Assentamento Jandira;
Um (01) representante do Projeto Assentamento Serrinha;
Um (01) representante da Associação Comercial
II – Do Setor Público:
Um (01) representante do INDEA;
Um (01) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio-Ambiente;
Um (01) representante da EMPAER;
Um (01) representante do Banco do Brasil;
Um (01) representante do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá,
sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados
pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período sucessivos.
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros
Titulares e suplentes pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único – A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º - O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário
§ 1º - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
será de um ano, permitido a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela
análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu
município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar nas
aplicações dos recursos deverão ser comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada
ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar pareceres.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4
(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
Conselheiro.
Art. 10 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro
desta que não cumprir ou transgredir dispositivo desta Lei ou do Regimento Interno mediante
o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 593, de 04 de setembro de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 12 de maio
de 2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 12 de maio de
2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
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CÓPIA IMPRESSA:
Este documento confere com o original, arquivado na Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento.

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