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norma nº 712/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaINSTITUI O PLANO DE PAVIMENTAÇÃO URBANA COMUNITÁRIA – PPUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 712, DE 23 DE MAIO DE 2003.
(Projeto de Lei nº 746, de 25 de março de 2003, do Executivo)
“ Institui o Plano de Pavimentação
Urbana Comunitária – PPUC, e dá
outras providências. ”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de maio de 2003
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído o Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC, destinado à realização de obras necessárias à melhoria
de vias e logradouros públicos do Município.
Paragrafo Único – As obras compreendidas no Plano terão sua
execução contratada pela Prefeitura, mediante procedimento licitatório
prévio.
Art 2º - O Plano funcionará com a adesão dos proprietários de
imóveis lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo,
dois terços da área por ele abrangida.
§ 1º - Para efeito desta lei, equiparam-se ao proprietário o titular
de domínio útil e o possuídor, a qualquer título, do imóvel incluído no Plano.
§ 2º - A adesão dos proprietários, ou pessoas a eles equiparadas,
será promovida pela empresa selecionada para execução da obra.
§ 3º - As despesas a cargo dos aderentes, apuradas de acordo
com os preços fixados no artigo 3º, serão pagas diretamente à empresa ou
qualquer entidade financeira, na forma prevista em regulamento.
§ 4º - Dos não aderentes ao Plano, será cobrada a Contribuição
de Melhorias, prevista no art. 127, da Lei Orgânica Municipal, nos mesmos
termos e condições previstas no § 3º deste artigo.
Art. 3º - As despesas a cargo da Prefeitura não poderão
ultrapasar o percentual de 30 % (trinta por cento) do custo estimado para
obra objeto de cada licitação, compreendidos nesse percentual as obras de
infraestrutura, de guias e sargetas e o custeio das partes referentes aos bens
públicos e aos não aderentes ao Plano.
Art. 4º - A Prefeitura fiscalizará as obras incluídas no plano,
obedecidos os critérios, normas e especificações técnicas em vigor.
Art. 5º - A Secretaria de Urbanismo opinará sobre a viabilidade
da programação, decidindo quanto à realização das obras incluídas no Plano
e elaborando os Projetos e orçamentos correspondentes, sem prejuízo da
programação regular de pavimentação.
Art. 6º - Os proprietários dos imóveis lindeiros às vias e
logradouros públicos, incluídos no Plano, ou pessoas a eles equipadas,
poderão examinar o memorial descritivo do projeto, o seu orçamento total, os
cálculos de rateio e a delimitação das áreas abrangidas, apresentando
impugnações fundamentadas, na forma e prazos estabelecidos em
regulamento. 
Art. 7º - O valor a ser cobrado de cada proprietário será obtido
pela multiplicação da área beneficiada, pelos preços obtidos do Processo
Licitatório.
§ 1º – Para efeito desse cálculo, considera-se área beneficiada
pela pavimentação, a resultante da multiplicação da medida da testada do
imóvel pela largura do leito carroçável da via ou logradouro público
pavimentado.
§ 2º - Nas ruas onde houverem beneficiários dos dois lados, a
largura do leito será dividida por ambos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - A Prefeitura regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de maio de
2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
 PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 23 de maio de
2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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