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norma nº 715/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaASSEGURA A ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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De: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Para:
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LEI Nº 715, DE 23 DE MAIO DE 2003.
(Projeto de Lei Legislativo nº 006, de 7 de abril de 2003, do Vereador Edilson Spenthof - PT) 
“ Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia￾entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e
dá outras providências correlatas .”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 19 de maio de 2003 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, existentes no Município de Água Boa, públicos ou
particulares e devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes, o pagamento de
meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos seguintes locais, no âmbito do
Município:
I - espetáculos teatrais;
II - casas de exibição cinematográfica,
III - eventos nas áreas de esporte, cultura e lazer;
IV – casas de diversão de qualquer natureza
§ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de
qualquer natureza, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. 
§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro e segundo graus, no Município de
Água Boa, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - A Carteira de Identidade Estudantil - CIE - será emitida por uma das
seguintes entidades e distribuída pelos respectivos organismos filiados:
I - União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
II - União Águaboense de Estudantes Secundaristas - UAES,
III - Grêmios Estudantis Livres
§ 1º - A direção dos estabelecimentos de ensino do Município fica obrigada a
fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do ano letivo, a
listagem dos estudantes devidamente matriculados em sua unidade de ensino.
§ 2º - A Carteira de Identificação Estudantil perderá sua validade apenas quando da
expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos de cultura,
esporte e turismo e defesa da consumidora fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos
estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de maio de
2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
 PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 23 de maio de 2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
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CÓPIA IMPRESSA:
Este documento confere com o original, arquivado na Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento.

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