| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 600/01, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 716, DE 6 DE JUNHO DE 2003. (Projeto de Lei nº 750, de 29 de abril de 2003, do Executivo) “Altera a Lei Municipal nº 600/01, de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências .” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de junho de 2003 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica substituída as expressões dos seguintes artigos: I - art. 3º : “comunicado” por “convocado”; II – art. 12, § 1º : “quinzenalmente” por “mensalmente”; III – art. 20 : “gestão única” por “gestão escolar”; IV – art. 23, inciso V : “sistema de ensino” por “Rede Municipal de Ensino”; V – art. 19 : “Lei 0424” por “Lei 9.424”; VI – art. 11 : “16 (dezesseis)” por “09 (nove)”. Art. 2º - Fica suprimido as expressões dos seguintes artigos: I – art. 9º : a palavra “normativo”; II – art. 10 : os incisos XII, XIV e XV. Art. 3º - Fica acrescido as expressões no seguinte artigo: I – art. 76, final do caput (... da rede Municipal ...) : “... e caso a vaga não for preenchida, podem inscrever-se profissionais contratados, desde que preencham os requesitos II, III e IV do artigo 75.” Art. 4º - Fica renumerado, apartir do art. 76 (repetido), que passará a ser art. 77, os demais artigos. Art. 5º - Fica substituída as expressões dos seguintes artigos: I – art. 80 : “art. 59” por “art. 78”; II – art. 83 : “art. 62” por “art. 82”; III – art. 99, inciso IV : “art. 53” por “art. 74”; IV – art. 100, parágrafo único : “art. 88” por “art.79” Art. 6º - Fica modificado os seguintes artigos, que passarão a vigorar da seguinte forma: I – art. 14 : “O Conselho Municipal será composto, necessariamente, pela representação dos seguintes segmentos sociais através de um membro titular e um suplente: a) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública; b) Representantes do segmento de pais e mães de alunos de Escolas da Rede Municipal; c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; d) Representantes do Poder Legislativo Municipal; e) Representantes do Colegiado dos Diretores; f) Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento; g) Representantes do Departamento de Cidadania e Ação Social; h) Representante da Educação Especial; i) Representante da Educação Indígena.” II – art. 103: “Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no processo seletivo de acordo com os artigos 73, 74, 75 e 76, com seus respectivos parágrafos e incisos, responderá o profissional designado pela Secretaria Municipal de Educação, que preencha os requisitos I, II e IV do art. 75 e que será nomeado por dois anos.” Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 6 de junho de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 6 de junho de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento