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norma nº 716/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 600/01, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 716, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
(Projeto de Lei nº 750, de 29 de abril de 2003, do Executivo) 
“Altera a Lei Municipal nº 600/01, de
26 de outubro de 2001, e dá outras
providências .”
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de junho de 2003
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica substituída as expressões dos seguintes artigos:
I - art. 3º : “comunicado” por “convocado”;
II – art. 12, § 1º : “quinzenalmente” por “mensalmente”;
III – art. 20 : “gestão única” por “gestão escolar”;
IV – art. 23, inciso V : “sistema de ensino” por “Rede Municipal
de Ensino”;
V – art. 19 : “Lei 0424” por “Lei 9.424”;
VI – art. 11 : “16 (dezesseis)” por “09 (nove)”.
Art. 2º - Fica suprimido as expressões dos seguintes artigos:
I – art. 9º : a palavra “normativo”;
II – art. 10 : os incisos XII, XIV e XV.
Art. 3º - Fica acrescido as expressões no seguinte artigo:
I – art. 76, final do caput (... da rede Municipal ...) : “... e caso a
vaga não for preenchida, podem inscrever-se profissionais contratados,
desde que preencham os requesitos II, III e IV do artigo 75.”
Art. 4º - Fica renumerado, apartir do art. 76 (repetido), que passará a ser art. 77,
os demais artigos.
Art. 5º - Fica substituída as expressões dos seguintes artigos:
I – art. 80 : “art. 59” por “art. 78”;
II – art. 83 : “art. 62” por “art. 82”;
III – art. 99, inciso IV : “art. 53” por “art. 74”;
IV – art. 100, parágrafo único : “art. 88” por “art.79” 
Art. 6º - Fica modificado os seguintes artigos, que passarão a vigorar da seguinte
forma:
I – art. 14 : “O Conselho Municipal será composto, necessariamente, pela
representação dos seguintes segmentos sociais através de um membro titular e um
suplente:
a) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública;
b) Representantes do segmento de pais e mães de alunos de Escolas da Rede
Municipal;
c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) Representantes do Poder Legislativo Municipal;
e) Representantes do Colegiado dos Diretores;
f) Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento;
g) Representantes do Departamento de Cidadania e Ação Social;
h) Representante da Educação Especial;
i) Representante da Educação Indígena.”
II – art. 103: “Na unidade escolar onde não houver candidato inscrito no
processo seletivo de acordo com os artigos 73, 74, 75 e 76, com seus respectivos
parágrafos e incisos, responderá o profissional designado pela Secretaria Municipal de
Educação, que preencha os requisitos I, II e IV do art. 75 e que será nomeado por dois
anos.”
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 6 de junho de 2003.
SELSO LOPES DE CARVALHO
 PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 6 de junho de
2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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