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norma nº 720/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2003
Date 2003-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 669, DE 08 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 720, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
(Projeto de Lei nº 758, de 15 de maio de 2003, do Executivo) 
“Dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 669, de 08 de julho de
2002, e dá outras providências” .
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de junho de 2003 aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica expressamente revogado os incisos III e IV e o parágrafo único do art.
3º da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002.
Art. 2º - O art. 7º da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
§ 1º O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de
qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou
inválidos.
§ 2º Os pais; e
§ 3º O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 4º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação do termo de tutela.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
§ 8º A existência de dependentes indicados nos §1º e 5º deste artigo,
exclui do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subseqüentes.
Art. 3º - O art. 8º da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas nos parágrafos 1º e 5º
do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la.
Art. 4º - O art. 9º da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de
ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
Art. 5º - O caput do art. 14 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos,
acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela.
Art. 6º - O § 2º do art. 15º da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ....................................................................................................
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado
será submetido à perícia médica do ÁGUA-PREVI.
Art. 7º - O art. 26 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com
base em atestado médico.
Art. 8º - O caput do art. 27 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I – Correspondendo a integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor
falecido na inatividade;
II – Igual ao que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez,
na data do seu falecimento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da presente
Lei.
Art. 9º - O caput do art. 32 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao ÁGUA￾PREVI, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da
tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º
proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido
à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
Art. 10 - Acrescenta o art. 33-A ao art. 33 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de
julho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 33-A. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio￾reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano
ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
Art. 11 - O art. 42 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na reavaliação
atuarial igual a 8,5% (oito e meio por cento) calculada sobre a remuneração
de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas
definida na avaliação atuarial igual a 8,5% (oito e meio por cento)
calculada sobre seus proventos;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na avaliação atuarial igual a 10,63% (dez inteiros e
sessenta e três décimos por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da
contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
§ 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
Art. 12 - Acrescenta ao art. art. 44 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho
de 2002, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo
em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será
calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
Art. 13 - O inciso I do art. 51 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
Art. 14 - O Caput do Art. 64 e seu Inciso III, da Lei Municipal 669/2002, de 08 de
julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 – O Conselho Curador se reunirá sempre com 2/3 no mínimo de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
Art. 15 - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2003, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 82 da Lei Municipal n.º 669/2002, de 08 de
julho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de junho de
2003.
 SELSO LOPES DE CARVALHO
 PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 20 de junho de 2003.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretario de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
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CÓPIA IMPRESSA:
Este documento confere com o original, arquivado na Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento.

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